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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 0087046-15.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: Maria de Lourdes Santos e outros (5) Advogado(s): LOURDES DE FATIMA SANTOS PINTO (OAB:BA24958-E), ANA CREUZA OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB:BA54090) TERCEIRO INTERESSADO: Isaias de Carvalho Santos Filho e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. O Ministério Público, em manifestação de ID 562240599, requereu a juntada de certidão de registro, ainda que negativa, referente ao Lote nº 14 da Rua LK do Loteamento Chácara Carvalho, expedida pelo 2º Registro de Imóveis de Salvador. A diligência mostra-se necessária, uma vez que o 3º Registro de Imóveis informou, no expediente de ID 482772593, não haver encontrado registro do imóvel naquela serventia, esclarecendo, contudo, que o loteamento de origem foi registrado no 2º Registro de Imóveis desta Capital. Embora a parte autora tenha apresentado novo memorial descritivo e planta, tais documentos não suprem a necessidade de pesquisa junto à serventia de origem do loteamento. A certidão postulada poderá esclarecer a situação registral do imóvel usucapiendo e prevenir eventual sobreposição de áreas ou abertura indevida de matrícula. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ante o exposto, acolho o requerimento ministerial e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão de inteiro teor do registro do Lote nº 14 da Rua LK do Loteamento Chácara Carvalho, expedida pelo 2º Registro de Imóveis de Salvador, ou certidão negativa, caso inexista registro na referida serventia. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, caso demonstre, no mesmo prazo, a impossibilidade de obtenção direta e gratuita do documento, expeça-se ofício ao 2º Registro de Imóveis de Salvador, requisitando a certidão e as informações pertinentes. Cumprida a diligência, dê-se nova vista ao Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz de Direito