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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Empresarial · Sentença
Trata-se de pedido de habilitação proposto em razão da recuperação judicial em curso, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa. Instada a se manifestar, a Recuperanda informou que o crédito que se deseja habilitar foi pago. O Administrador Judicial endossou a manifestação da Recuperanda. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A toda evidência, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Com efeito, a devedora fez prova de que o crédito que se deseja habilitar foi pago no Juízo de origem. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade instaurada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.
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