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0086980-78.2021.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL: 0086980-78.2021.8.17.2001 RECORRENTE: C. L. D. A. S., representado por seu genitor YAN FRANKLIN DE LACERDA SANTOS RECORRIDO(A): AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. RELATOR: Des. Élio Braz Mendes Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Impugnação parcialmente acolhida. Excesso de execução. Quitação da indenização por danos morais. Honorários sucumbenciais na fase executiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada, reconheceu a quitação integral da indenização por danos morais, condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução e determinou a apresentação de nova planilha para apuração do saldo remanescente dos honorários fixados na fase de conhecimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste saldo remanescente da condenação por danos morais em razão de alegados equívocos nos critérios de atualização adotados pela executada; e (ii) saber se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como se correta a base de cálculo adotada. III. Razões de decidir 3. O título executivo fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, sendo demonstrado que o depósito judicial correspondeu integralmente ao valor atualizado da obrigação, inexistindo saldo remanescente. 4. O excesso de execução decorreu da adoção, pelo exequente, de base de cálculo incompatível com o título executivo, justificando o acolhimento parcial da impugnação. 5. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a condenação em honorários advocatícios, incidindo o princípio da sucumbência e da causalidade, tendo como base de cálculo o proveito econômico correspondente ao excesso de execução afastado. 6. Revela-se correta a determinação de elaboração de nova planilha para apuração dos honorários da fase de conhecimento, observando-se os parâmetros fixados pelo acórdão transitado em julgado e a dedução dos valores já adimplidos. 7. Cabível a majoração dos honorários recursais, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de que o depósito judicial corresponde ao valor efetivamente devido segundo o título executivo afasta a alegação de saldo remanescente da condenação. 2. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, quando reconhecido excesso de execução, autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico obtido pelo executado. 3. A apuração dos honorários sucumbenciais deve observar rigorosamente os critérios definidos no título judicial transitado em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11; 86, parágrafo único; 98, § 3º; 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 410, REsp 1.134.186/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0086980-78.2021.8.17.2001; Recorrente: C. L. D. A. S., representado por seu genitor Yan Franklin de Lacerda Santos; Recorrido: Amil Assistência Médica Internacional S.A.; ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida, com majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor do excesso de execução, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Élio Braz Mendes Relator

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