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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA
Decisão
Visto.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por José Francisco de Andrade Solimões em face do Banco Bradesco S/A (mov. 1.1). Narra o autor, pessoa idosa (76 anos) e aposentada, que mantém conta-corrente junto ao banco réu (agência 2164, conta 43322-5) e constatou, a partir do exame de seus extratos, a ocorrência de 130 descontos indevidos realizados entre 05/01/2016 e 14/03/2025 sob as rubricas "MORA CREDITO PESSOAL", "CESTA" e "PADRONIZADO", totalizando o valor histórico atualizado de R$ 15.688,73, sem prévia anuência ou contratação válida. Postulou a concessão da justiça gratuita, a dispensa de audiência inaugural, a inversão do ônus da prova, tutela provisória de urgência para cessar os débitos sob pena de multa diária, a declaração de nulidade do negócio jurídico com repetição em dobro no importe de R$ 31.377,47 e indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 41.377,47. Juntou documentos (mov. 1.2 a mov. 1.9).
Distribuído o feito, determinou-se inicialmente a suspensão processual em razão da afetação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0004464-79.2023.8.04.0000 Tema 7 (mov. 5.1).
Posteriormente, em decisão interlocutória de mov. 14.1, ante o julgamento de mérito do IRDR pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas, determinei o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento da demanda; deferi o benefício da gratuidade da justiça; deferi a prioridade de tramitação em razão da idade do autor; deferi a inversão do ônus da prova; concedi a tutela provisória de evidência (art. 311, II, do CPC) determinando ao réu a abstenção de novos descontos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" (ou denominação equivalente), sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000,00; dispensei a audiência de conciliação; ordenei a citação do banco e determinei a exibição documental incidental, com base no art. 396 do CPC, para que a instituição financeira apresentasse com a contestação cópia integral dos contratos vinculados aos débitos impugnados.
A instituição financeira peticionou nos autos informando o cumprimento da tutela provisória deferida (mov. 20.1).
Citado (mov. 21.0), o Banco Bradesco S/A apresentou contestação tempestiva (mov. 22.1). Arguiu, em sede de preliminares e pedidos preliminares: a) a suspensão obrigatória do feito pela pendência de Recurso Especial contra o acórdão proferido no IRDR Tema 7 TJAM (art. 982, § 5º, e art. 987, § 1º, do CPC); b) a suspensão pelo IRDR n.º 0005053-71.2023.8.04.0000; c) a necessidade de depósito judicial/consignação pela parte autora do valor disponibilizado a título de empréstimo, sob pena de enriquecimento ilícito; d) a impugnação ao benefício da justiça gratuita; e) ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e incompetência do juizado especial, requeridas no rol de pedidos finais. Em prejudicial de mérito, sustentou a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) ou, subsidiariamente, quinquenal (art. 27 do CDC), computada do primeiro lançamento (05/01/2016) ou do último desconto. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica por meio de terminais de autoatendimento e aplicativo móvel, dotados de biometria e senha; alegou a legitimidade da Cesta de Serviços (Cesta Fácil Econômica e Padronizado Prioritários I) amparada pela Resolução CMN n.º 3.919/2010, apresentando Termo de Opção datado de 12/08/2024, telas e relatórios sistêmicos; sustentou a natureza acessória da rubrica "MORA CRED PESS", decorrente do atraso no adimplemento de empréstimos concedidos e usufruídos; aduziu a inexistência de falha no serviço, de cobrança indevida e de dano moral (invocando a Tese 5 do Tema 7); pleiteou o afastamento da dobra com base no engano justificável; e, em caráter subsidiário, requereu a compensação de valores recebidos. Juntou procuração e documentos (mov. 22.2 a mov. 22.15).
A parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 26.1). Rechaçou os pedidos de suspensão, a impugnação à gratuidade e o pedido de consignação judicial, bem como as teses de ilegitimidade, inépcia e incompetência. Refutou a prescrição arguida, defendendo o prazo decenal do art. 205 do CC e a natureza de trato sucessivo da relação. No mérito, sustentou que o banco réu não exibiu qualquer contrato de empréstimo pessoal assinado ou comprovado para respaldar a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", operando-se a preclusão; apontou que o Termo de Opção juntado em mov. 22.4 data de 12/08/2024 e restringe-se ao "Pacote Padronizado I", nada provando quanto aos descontos de "Cesta Fácil Econômica" iniciados em 2016; ressaltou discrepância cronológica entre o início dos descontos (janeiro de 2016) e a ficha/cartão de abertura de conta juntada (maio de 2016); e reiterou a procedência integral da exordial.
Vieram os autos conclusos (mov. 27.0).
É o relatório. Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
1. DAS PRELIMINARES
Rejeito os pedidos de sobrestamento do feito formulados pelo banco réu. A suspensão processual pelo IRDR n.º 0004464-79.2023.8.04.0000 (Tema 7) já foi expressamente revogada por este Juízo na decisão de mov. 14.1, após o julgamento do mérito pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas e a apreciação dos competentes embargos de declaração. A mera interposição de Recurso Especial perante os Tribunais Superiores não opera a automática paralisação das ações em primeiro grau na ausência de concessão expressa de efeito suspensivo pelo respectivo Relator no Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 987, § 1º, c/c art. 1.029, § 5º), inexistindo determinação de sobrestamento nacional vigente comunicada a esta Vara. Ademais, a rediscussão do tema pelo réu em contestação esbarra na preclusão, já que a retomada da marcha processual foi decidida no mov. 14.1 e publicada sem interposição de recurso cabível. De igual modo, indefiro o pedido de suspensão atinente ao IRDR n.º 0005053-71.2023.8.04.0000, pois a instituição financeira não comprovou a subsistência de ordem de suspensão universal que atinja as causas de pedir e peculiaridades fáticas delimitadas nestes autos.
Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. O benefício foi fundamentadamente concedido ao autor na decisão de mov. 14.1, amparado tanto no art. 9º, § 1º, I, da Constituição do Estado do Amazonas quanto na presunção de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC. O impugnante limitou-se a considerações abstratas sobre a movimentação da conta, desprovidas de qualquer substrato probatório apto a demonstrar que o autor, aposentado e idoso, possui patrimônio ou rendimentos incompatíveis com o benefício. Permanece hígida a presunção legal, inexistindo elementos objetivos a afastar a hipossuficiência declarada.
Indefiro o pedido formulado pelo réu de imposição de depósito ou consignação judicial dos valores creditados na conta do autor. A exigência de depósito prévio como condição para o prosseguimento da ação ordinária carece de respaldo legal no rito comum (art. 319 e seguintes do CPC) e representaria indevido obstáculo ao livre acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). A apuração sobre a regularidade da disponibilização do mútuo e a eventual necessidade de compensação ou restituição mútua consubstancia matéria de mérito, a ser solvida com a valoração do conjunto probatório.
Rejeito as preliminares genéricas de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e incompetência do juízo ventiladas pelo réu ao arremate da peça contestatória. A legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A decorre de sua condição de titular da relação jurídica material afirmada na exordial, sendo a instituição financeira que mantém a conta-corrente e que procedeu aos descontos questionados (teoria da asserção). A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, veiculando narrativa lógica, causa de pedir delimitada e pedidos correlatos, permitindo o amplo exercício do contraditório. Por fim, a causa tramita regularmente perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Manaus, órgão com competência residual plena para o julgamento da lide de direito comum consumerista, tornando descabida qualquer alegação alusiva a juizado especial.
Afasto a prejudicial de mérito de prescrição. A pretensão veiculada versa sobre a repetição de indébito e reparação por danos decorrentes de descontos bancários não reconhecidos e não contratados pelo consumidor. Conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n.º 738.991/RS, a repetição de indébito fundada em cobrança indevida por serviços não contratados sujeita-se ao prazo prescricional decenal geral, previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV ou V, do CC (atinente à responsabilidade extracontratual pura ou enriquecimento sem causa subsidiário) e o prazo quinquenal do art. 27 do CDC (restrito a acidentes de consumo por fato do produto ou do serviço). Tratando-se de relação de trato sucessivo e considerando que os descontos impugnados iniciaram-se em 05/01/2016 e a demanda foi ajuizada em 01/04/2025, não transcorreu o lapso de dez anos, encontrando-se hígidas todas as parcelas objeto da pretensão autoral.
2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO
Ressalto que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor já foi expressamente deferida no item IV da decisão interlocutória de mov. 14.1, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e em observância à Tese 3 firmada pelo TJAM no IRDR n.º 0004464-79.2023.8.04.0000.
Assim, a distribuição do ônus probatório estabelece-se nos seguintes moldes: a) À parte autora incumbe a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito na medida de sua possibilidade fática (art. 373, I, do CPC), concernentes à comprovação da titularidade da conta bancária e à ocorrência dos descontos mensais lançados sob as rubricas controvertidas, providência já atendida por meio dos extratos bancários de mov. 1.8; b) Ao banco réu incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), devendo comprovar a contratação regular e a ciência prévia e inequívoca do consumidor quanto à incidência dos encargos de "MORA CREDITO PESSOAL" e dos pacotes tarifários ("Cesta Fácil Econômica" e "Padronizado Prioritários I"), mediante apresentação de instrumento escrito ou outro meio eficaz de contratação dotado de rastreabilidade e higidez formal.
3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos a serem solucionados: a) A existência, higidez formal e validade das contratações que ampararam as operações de empréstimo pessoal e seus encargos moratórios ("Mora Crédito Pessoal" e "Mora Operação de Crédito"), bem como dos pacotes de tarifas bancárias ("Cesta Fácil Econômica" e "Pacote Padronizado Prioritários I"); b) A suficiência probatória dos documentos acostados pelo réu (Termo de Opção de 12/08/2024, cartão de autógrafos e relatórios sistêmicos unilaterais) para justificar a integralidade dos descontos realizados entre 05/01/2016 e 14/03/2025; c) A licitude ou ilicitude dos 130 descontos debitados na conta-corrente do autor; d) A configuração de falha na prestação do serviço bancário (art. 14 do CDC) e a ocorrência de dano moral passível de compensação pecuniária, considerado o contexto do idoso e a Tese 5 do IRDR Tema 7 TJAM; e) A forma de restituição dos valores eventualmente declarados indevidos, definindo se a repetição se dará de forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), observando a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp n.º 676.608/RS; f) A existência de saldo passível de compensação ou abatimento em favor da instituição financeira.
4. DAS PROVAS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
A controvérsia repousa sobre a regularidade formal de contratação bancária e a legalidade de débitos operados em conta de correntista, matéria cuja elucidação depende exclusivamente do confronto entre a narrativa da inicial e os documentos comprobatórios das operações financeiras e contratuais.
O acervo probatório documental carreado aos autos (extratos bancários em mov. 1.8, planilha em mov. 1.9 e documentos de defesa em mov. 22.3 a 22.15) é suficiente para a formação do livre convencimento motivado, sendo despicienda a dilação probatória mediante colheita de depoimento pessoal, oitiva de testemunhas ou perícia técnica. Incidia sobre o réu a obrigação de apresentar com a peça contestatória todos os instrumentos contratuais e documentos comprobatórios de suas alegações (CPC, arts. 396 e 434), não havendo justificativa para reabertura de fase instrutória.
Desse modo, constatando que a prova documental constante dos autos é bastante para o deslinde das questões controvertidas, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem impugnação ou esclarecimentos em relação à presente decisão saneadora e ao anúncio do julgamento antecipado, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
5. DA PROPOSTA DE ACORDO E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Em observância ao dever de estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC), faculta-se às partes, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, devendo ter ciência de que, caso a requeiram, deverão apresentar, no próprio ato de manifestação, a respectiva proposta concreta de acordo.
Decorrido o prazo sem impugnações, ou apreciadas as que eventualmente forem deduzidas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes, observando-se a preferência de tramitação deferida. Cumpra-se.
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