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0086933-22.2021.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença

    Vistos, etc. IARA APARECIDA SANTOS PANTALEAO, qualificada nos autos, moveu a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificada nos autos, na qual aduz que trabalhara como cozinheira industrial, narrando que teria adquirido Lesões por Esforço Repetitivo devido ao seu trabalho, motivo pelo qual procurou a Autarquia e requereu o benefício de aposentadoria, que foi deferido em 25.06.2018, sendo indeferido, em 18.08.2019, mesmo sendo impossibilitada de forma total a exercer qualquer atividade laborativa, fazendo jus a um benefício previdenciário, o que vem lhe acarretando imenso dano. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a antecipação da tutela, para deferir prova pericial; a condenação da Ré a transformar o seu benefício de auxílio doença em acidentário, desde 25.06.2018 e, se comprovada a incapacidade laborativa definitiva e total, que seja o benefício convertido em aposentadoria por invalidez acidentária; que, se comprovada a incapacidade total/parcial e temporária, que seja estabelecido auxílio doença acidentário com a devida reabilitação profissional e, se for comprovada a estabilidade da doença, mas com sequelas, que limite o autor desempenhar a sua atividade laborativa ou qualquer outra que seja convertido em auxílio acidente; que seja a ré compelida a pagar com juros e correção monetária as prestações em atraso, desde 15.09.2021, bem como as que comprovadamente não quitou, desde a data do requerimento na via administrativa, bem como no caso de procedência da aposentadoria por invalidez a diferença da alíquota dos benefícios diversos. Com a inicial, vieram os documentos dos ids. 20/73. Deferida a Gratuidade de Justiça e a perícia médica no id. 77. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids. 91/98, juntando documentos nos ids. 99/505, arguindo, preliminarmente, a coisa julgada quanto ao pedido de transformação do benefício em acidentário. No mérito, alega, em síntese, que não seriam atendidos todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para percepção de quaisquer dos benefícios, tendo sido ajuizado uma demanda perante a Justiça Federal, na qual foi constatada a inexistência de incapacidade laborativa em laudo pericial confeccionado, em 20/07/2021 (processo judicial nº 5007838-42.2021.4.02.5120). Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos ids. 518/521. Manifestação do MP por desnecessidade de atuação ministerial nos ids. 527. Laudo Pericial nos ids. 552/570. Impugnação ao Laudo Pericial pela autora no id. 583. Esclarecimentos nos ids.590/593. Impugnação ao Laudo Pericial pela autora no id. 610, requerendo nova perícia. Decisão indeferindo nova prova pericial no id.629. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o recebimento de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, em que a parte autora alega ser portadora das patologias elencadas na inicial. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A prova pericial produzida em Juízo revelou o seguinte: o A Autora não possui doença em pé direito secundária ao acidente descrito na inicial. Portanto, não faz jus à transformação do Auxílio Doença Comum (B31) em Auxílio Doença Acidentário (B-91). o Não se encontra inválida para toda e qualquer atividade, não sendo devida a concessão de aposentadoria por invalidez nos termos do Art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. o Não possui sequelas referentes ao acidente mencionado, não sendo devido o Auxílio Acidente (B-94) previsto no Anexo III do Decreto 3.048/99. Vê-se, pois, que a prova pericial não corroborou as alegações contidas na inicial, inexistindo nos autos outros elementos que possam autorizar o acolhimento da pretensão autoral. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da Gratuidade de Justiça que lhe foi deferida. P.I.

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