2026-09-16 · TJRJ
Cuida-se de ação monitória em que a parte autora, instada pessoalmente a se manifestar, quedou-se silente. É o relatório. Decido. O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando há inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo, caracterizando o abandono da causa. Este juízo, em uma tentativa de prestar a tutela jurisdicional, apesar da inércia do autor, intimou-o pessoalmente, pela via postal, para dar andamento ao feito, conforme AR juntado em id. 285, mas, ainda assim, o autor quedou-se inerte. Diante dos fatos acima mencionados, outra solução não há que extinguir o processo sem a resolução do mérito diante da inércia e desídia do requerente em prosseguir com os atos processuais. Tal extinção deve se operar sem a imposição de honorários, uma vez que, não tendo havido ainda atuação do patrono da outra parte não se aplica o princípio da causalidade. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III do NCPC. Custas pela parte autora. Sem honorários, na forma da fundamentação supra. Trânsito imediato ante a preclusão lógica. Assim, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso. Publique-se e intimem-se.