Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · Secretaria de Execuções Unificadas, Pesquisas Patrimoniais e Expropriações · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÕES UNIFICADAS, PESQUISAS PATRIMONIAIS E EXPROPRIAÇÕES ATOrd 0086900-05.2001.5.07.0010 RECLAMANTE: JOSE MIGUEL DOS ANJOS RECLAMADO: GRANDES CURTUMES CEARENSES SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e65871 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data,10 de setembro de 2026 , eu, ANTONIO SINESYO PEREIRA CANDIDO , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Secretaria. DESPACHO Vistos, etc Trata-se de petição juntada pelo arrematante onde vem requerer a expedição de mandado de imissão na posse do bem arrematado, além de autorização expressa do Juízo para proceder obras de demolição e construção que achar necessárias à delimitação do imóvel arrematado. Requer ainda, dentre outros pleitos, "A declaração de que os FRUTOS CIVIS (ALUGUÉIS) gerados pelos imóveis expropriados pertencem de direito à arrematante a contar da data da lavratura do Auto de Alienação" e "A intimação do inquilino/ocupante indicado na petição de Id. 8cc6d91 e de quaisquer outros ocupantes para que passem a depositar os aluguéis vincendos diretamente à arrematante". Decido. O Juiz do Trabalho detém competência para resolver incidentes decorrentes da própria execução e da entrega do bem. Isso inclui autorizar a imissão na posse, determinar o levantamento de constrições prévias e delimitar a data a partir da qual os frutos e rendimentos do bem pertencem ao arrematante (marco temporal do Auto de Arrematação). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmam que os frutos civis (aluguéis) pertencem ao arrematante a partir da assinatura do Auto de Arrematação (art. 903 do CPC), marco em que a alienação é considerada perfeita, acabada e irretratável, operando efeitos ex tunc. No entanto, também se entende que eventual discussão sobre cobrança de aluguéis passados contra terceiros sem relação processual que extrapole a mera imissão na posse do bem deve ser veiculada na Justiça Comum Cível. No que diz respeito à autorização judicial para realizar obras de demolição ou edificações no imóvel arrematado, cabe ressaltar que, a Justiça do Trabalho não possui competência processual nem administrativa para conceder alvarás de construção, demolição ou intervenções estruturais em imóveis. A perfectibilização da arrematação transfere a propriedade e a posse nos limites do ato processual, devendo o arrematante submeter seus projetos às regras do Direito Urbanístico e Municipal perante a Prefeitura Executiva e órgãos fiscalizadores competentes. Já o cancelamento das indisponibilidades ou qualquer outra restrição registrada na matrícula do imóvel, encontra-se determinado na própria Carta de Alienação. Do exposto, indefiro os pleitos formulados na peça de fl. Id 595ac4d, nos termos acima delimitados no que diz respeito, em suma, à autorização para obras no imóvel alienado; intimação de inquilino/ocupante do imóvel para depositar alugueis e expedição de ofícios a Juízes para transferência de crédito ao arrematante. Por sua vez, determino a expedição do Mandado de Imissão na posse, para fins de proteção do direito de posse do adquirente, consoante disposto no inciso I do § 1º do art. 877 do CPC, de aplicação subsidiária. Fica o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, caso necessite, autorizado(a) a solicitar a designação de agentes para acompanhá-lo(a), a fim de possibilitar o efetivo cumprimento do mandado de IMISSÃO DE POSSE. Dê-se ciência ao peticionante. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MIGUEL DOS ANJOS
TRT7 · Secretaria de Execuções Unificadas, Pesquisas Patrimoniais e Expropriações · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÕES UNIFICADAS, PESQUISAS PATRIMONIAIS E EXPROPRIAÇÕES ATOrd 0086900-05.2001.5.07.0010 RECLAMANTE: JOSE MIGUEL DOS ANJOS RECLAMADO: GRANDES CURTUMES CEARENSES SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e65871 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data,10 de setembro de 2026 , eu, ANTONIO SINESYO PEREIRA CANDIDO , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Secretaria. DESPACHO Vistos, etc Trata-se de petição juntada pelo arrematante onde vem requerer a expedição de mandado de imissão na posse do bem arrematado, além de autorização expressa do Juízo para proceder obras de demolição e construção que achar necessárias à delimitação do imóvel arrematado. Requer ainda, dentre outros pleitos, "A declaração de que os FRUTOS CIVIS (ALUGUÉIS) gerados pelos imóveis expropriados pertencem de direito à arrematante a contar da data da lavratura do Auto de Alienação" e "A intimação do inquilino/ocupante indicado na petição de Id. 8cc6d91 e de quaisquer outros ocupantes para que passem a depositar os aluguéis vincendos diretamente à arrematante". Decido. O Juiz do Trabalho detém competência para resolver incidentes decorrentes da própria execução e da entrega do bem. Isso inclui autorizar a imissão na posse, determinar o levantamento de constrições prévias e delimitar a data a partir da qual os frutos e rendimentos do bem pertencem ao arrematante (marco temporal do Auto de Arrematação). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmam que os frutos civis (aluguéis) pertencem ao arrematante a partir da assinatura do Auto de Arrematação (art. 903 do CPC), marco em que a alienação é considerada perfeita, acabada e irretratável, operando efeitos ex tunc. No entanto, também se entende que eventual discussão sobre cobrança de aluguéis passados contra terceiros sem relação processual que extrapole a mera imissão na posse do bem deve ser veiculada na Justiça Comum Cível. No que diz respeito à autorização judicial para realizar obras de demolição ou edificações no imóvel arrematado, cabe ressaltar que, a Justiça do Trabalho não possui competência processual nem administrativa para conceder alvarás de construção, demolição ou intervenções estruturais em imóveis. A perfectibilização da arrematação transfere a propriedade e a posse nos limites do ato processual, devendo o arrematante submeter seus projetos às regras do Direito Urbanístico e Municipal perante a Prefeitura Executiva e órgãos fiscalizadores competentes. Já o cancelamento das indisponibilidades ou qualquer outra restrição registrada na matrícula do imóvel, encontra-se determinado na própria Carta de Alienação. Do exposto, indefiro os pleitos formulados na peça de fl. Id 595ac4d, nos termos acima delimitados no que diz respeito, em suma, à autorização para obras no imóvel alienado; intimação de inquilino/ocupante do imóvel para depositar alugueis e expedição de ofícios a Juízes para transferência de crédito ao arrematante. Por sua vez, determino a expedição do Mandado de Imissão na posse, para fins de proteção do direito de posse do adquirente, consoante disposto no inciso I do § 1º do art. 877 do CPC, de aplicação subsidiária. Fica o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, caso necessite, autorizado(a) a solicitar a designação de agentes para acompanhá-lo(a), a fim de possibilitar o efetivo cumprimento do mandado de IMISSÃO DE POSSE. Dê-se ciência ao peticionante. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO FONSECA FONTENELE
- HUMBERTO FONTENELE
- GRANDES CURTUMES CEARENSES SA