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0086864-15.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0086864-15.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior Órgão Julgador:8ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de agravo de instrumento para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória relativa a apólice de seguro, discutindo-se a existência de prova inequívoca da ciência dos segurados acerca da negativa administrativa do pedido de indenização. A parte embargante questiona a ausência de manifestação sobre suposta confissão dos autores quanto ao conhecimento das negativas e sobre a validade probatória de documentos produzidos no procedimento administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a alegada confissão dos autores quanto à ciência das negativas administrativas e a eficácia probatória dos documentos produzidos no procedimento de regulação do sinistro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, concluindo que o documento apresentado pela seguradora não comprova de forma inequívoca a ciência dos segurados sobre a negativa administrativa, por ser registro unilateral sem prova de comunicação efetiva.4. A indicação "Internal Use Only" no documento reforça a ausência de demonstração da comunicação da recusa administrativa aos segurados.5. O acórdão aplicou a Súmula 229 do STJ, que exige prova da ciência inequívoca da negativa para início do prazo prescricional, o que não foi demonstrado nos autos.6. Foi reconhecida a aplicação das normas consumeristas com inversão do ônus da prova, cabendo à seguradora demonstrar o envio da notificação, o que não ocorreu.7. A ausência de prova idônea da ciência inequívoca da negativa tornou desnecessário o exame exaustivo das demais teses defensivas da seguradora.8. As alegações da embargante configuram mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.9. O prequestionamento das matérias foi considerado implícito, dispensando análise específica dos dispositivos legais indicados.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 1º; CC/2002, art. 206, § 1º, II, "b".Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0006323-84.2023.8.16.0069, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 18.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0038288-75.2019.8.16.0019, Rel. Subst. Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; Súmula nº 229/STJ; Súmula nº 278/STJ.

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