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0086834-28.2012.8.13.0687

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 0086834-28.2012.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: EMPRESA DE TRANSMISSAO TIMOTEO-MESQUITA S.A. CPF: 14.556.893/0001-60 e outros RÉU: MARIA NILMA DE OLIVEIRA MAIA CPF: 796.857.066-20 e outros DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por Empresa de Transmissão Timóteo-Mesquita S.A. em face de Paulo Edelberto Ferreira Maia, Maria Nilma de Oliveira Maia, Fernanda Dias Maia, Camila Dias Maia, Rubem Winter Maia Filho, Délcio Geraldo de Oliveira, Pedro Eduardo Heringer de Oliveira, Nilza Winter Maia, Elídio Lana Neto, Rubem Siqueira Maia, Maria Nazareth de Lellis Ferreira Maia, Nara Maia Heringer Lana, Maurício de Menezes, Ana Lúcia Maia de Menezes, Frederico Augusto Maia de Abreu e Adriana Maia de Abreu, cuja controvérsia remanescente se concentra na delimitação da área efetivamente onerada e na fixação do correspondente valor indenizatório. No curso da instrução, foi realizada prova pericial pelo engenheiro agrônomo Sávio Daniel de Oliveira, que apresentou laudo inicial no ID 10323203926, posteriormente complementado nos IDs 10443597637, 10490988785 e 10632204688. O laudo inicial apurou indenização de R$ 422.423,00 (quatrocentos e vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais). Após as impugnações apresentadas pelas partes, o perito reviu o trabalho e fixou o valor em R$ 173.125,40 (cento e setenta e três mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta centavos), considerando, entre outros parâmetros, valor unitário de R$ 12,07 (doze reais e sete centavos) por metro quadrado, coeficiente de servidão de 40% (quarenta por cento) e área total de 35.900 m² (trinta e cinco mil e novecentos metros quadrados). O próprio cálculo registrado no laudo foi expresso pela fórmula “valor/m² × coeficiente de servidão × área”. Por meio da decisão de ID 10596271833, este Juízo determinou que o expert apresentasse informações pormenorizadas sobre os elementos amostrais utilizados, com indicação da localização, das características e das fontes de consulta dos imóveis comparáveis, priorizando transações imobiliárias efetivamente concretizadas e utilizando ofertas e anúncios subsidiariamente, mediante explicitação dos correspondentes fatores de ajuste. Em atendimento, o perito apresentou o laudo complementar de ID 10632204688, reunindo treze elementos amostrais, predominantemente provenientes de portais imobiliários, classificados e outras fontes de oferta, e apurando, mediante média simples, valor unitário de R$ 11,21 (onze reais e vinte e um centavos) por metro quadrado. Apesar disso, manteve a indenização anteriormente calculada em R$ 173.125,40 (cento e setenta e três mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta centavos). Intimadas acerca da última complementação, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Posteriormente, os então procuradores da autora comunicaram renúncia ao mandato, comprovando a prévia ciência da mandante. Em seguida, a autora apresentou nova procuração e substabelecimento, requerendo a habilitação do advogado Ricardo Lopes Godoy, OAB/MG 77.167, a realização das futuras intimações exclusivamente em seu nome e a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para vista dos autos. Fundamento e decido. I – Da representação processual e da autuação A renúncia comunicada no ID 10706752786 encontra-se regularmente comprovada, tendo a mandante sido previamente cientificada e já transcorrido o período durante o qual os advogados renunciantes permaneceriam responsáveis pela representação processual, nos termos do art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a autora regularizou sua representação processual mediante a apresentação de procuração e substabelecimento em favor de novos patronos. Quanto ao pedido de concessão de prazo autônomo de 15 (quinze) dias para vista dos autos, não há fundamento para a reabertura de prazo processual já consumado em razão da posterior substituição dos procuradores. O novo patrono recebe o processo no estado em que se encontra, sem prejuízo do acesso integral aos autos eletrônicos e, especialmente, do prazo que será oportunamente concedido à autora para manifestação sobre a complementação pericial ora determinada. INDEFIRO, portanto, a reabertura dos prazos já transcorridos, sem prejuízo das futuras intimações na forma acima estabelecida. Verifico, ainda, inconsistência na autuação, uma vez que Paulo Edelberto Ferreira Maia figura atualmente no polo ativo, embora tenha integrado a demanda, desde sua origem, no polo passivo, inclusive apresentando defesa nessa condição. Assim, PROCEDA a Secretaria à retificação da autuação, excluindo Paulo Edelberto Ferreira Maia do polo ativo e incluindo-o no polo passivo, a fim de que o cadastro reflita a posição processual por ele originalmente ocupada, sem modificação da relação processual ou dos atos anteriormente praticados. II – Da prova pericial Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando os motivos que o levam a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo e levando em conta, especialmente, o método utilizado pelo perito. A realização de segunda perícia, prevista no art. 480 do CPC, mostra-se pertinente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Antes, contudo, da repetição integral da prova, podem ser exigidos do próprio perito os esclarecimentos necessários à correção de dúvidas, omissões ou inexatidões, nos termos do art. 477, § 2º, do mesmo diploma. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou recentemente que a desconsideração das conclusões do laudo pericial, sobretudo em matéria de elevada complexidade técnica, não pode decorrer de simples suposição ou da substituição da avaliação técnica pela convicção pessoal do julgador. Nessas hipóteses, a insuficiência do trabalho deve ser enfrentada por esclarecimentos tecnicamente dirigidos e, permanecendo a matéria não elucidada, pela realização de nova perícia. Nesse sentido: AREsp n.º 2.773.143/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/04/2026, DJEN de 24/04/2026, Informativo n.º 887. No caso, embora persistam inconsistências relevantes nos trabalhos apresentados, parte substancial das questões remanescentes possui caráter objetivo e pode, ao menos neste momento, ser esclarecida mediante complementação escrita, final e conclusiva pelo próprio perito. Por essa razão, DEIXO, por ora, de determinar a realização de segunda perícia. III – Da extensão da área objeto da demanda A petição inicial delimitou expressamente o objeto da ação a duas faixas de terras que totalizam 32.304,08 m² (trinta e dois mil, trezentos e quatro metros quadrados e oito decímetros quadrados), sendo a primeira de 29.785,27 m² (vinte e nove mil, setecentos e oitenta e cinco metros quadrados e vinte e sete decímetros quadrados) e a segunda de 2.518,81 m² (dois mil, quinhentos e dezoito metros quadrados e oitenta e um decímetros quadrados), conforme os memoriais descritivos e mapas que acompanharam a exordial. O pedido final igualmente pretende a constituição da servidão sobre a área total de 32.304,08 m². O perito judicial, entretanto, passou a trabalhar com área total de 35.900 m², composta por aproximadamente 29.700 m² correspondentes à passagem da linha de transmissão e mais 6.200 m² atribuídos a duas estradas internas de acesso às torres, consignando, inclusive, que a mensuração realizada a partir de imagens de satélite não seria precisa. Não se identifica aditamento da petição inicial destinado à ampliação do objeto da demanda, alteração formal do pedido ou substituição dos memoriais descritivos que instruíram a exordial. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, a atividade jurisdicional está submetida aos limites objetivos estabelecidos pelas partes. De igual modo, o art. 473, § 2º, do CPC veda ao perito ultrapassar os limites de sua designação. A mesma conclusão decorre do regime especial aplicável à servidão administrativa. O art. 40 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 determina que a constituição das servidões se dê mediante indenização na forma daquele diploma. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 20 da mesma lei, firmou entendimento no sentido de que não se admite, em ação expropriatória, a inclusão na indenização de área distinta daquela efetivamente compreendida no objeto da demanda, ainda que contígua, sem prejuízo da consideração da eventual depreciação do remanescente prevista no art. 27. REsp n.º 1.577.047/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/05/2022, DJe de 25/05/2022. Desse modo, DELIMITO o objeto da presente ação às duas faixas descritas na petição inicial, cuja extensão total corresponde a 32.304,08 m², sendo 29.785,27 m² relativos à primeira faixa e 2.518,81 m² à segunda faixa. A existência física de estradas utilizadas para acesso às torres não autoriza sua inclusão, nesta demanda, na base de cálculo indenizatória, caso estejam situadas fora das duas faixas descritas na petição inicial. Eventual direito indenizatório decorrente da utilização de superfície externa ao objeto delimitado deverá ser discutido pela via própria, se cabível, não podendo ser incorporado pela perícia mediante ampliação unilateral do objeto litigioso. Essa conclusão não impede a apuração, nestes autos, de eventual depreciação da área remanescente, desde que tecnicamente demonstrada e distinguida da indenização correspondente às faixas efetivamente oneradas. O perito deverá, todavia, esclarecer se as estradas estão integral ou parcialmente inseridas nas próprias faixas descritas na inicial, evitando tanto a inclusão de área externa ao objeto da demanda quanto eventual dupla contagem de superfície coincidente. IV – Das demais inconsistências técnicas Há, ainda, divergência relevante quanto à própria geometria da faixa. A documentação que instruiu a petição inicial faz referência a faixa de 40 metros de largura, ao passo que o laudo complementar passou a consignar largura padrão de 23 metros, sem esclarecer a origem da diferença ou sua repercussão sobre os memoriais descritivos específicos do imóvel. A questão deve ser esclarecida, não para alterar os limites objetivos já fixados, mas para permitir a compreensão da origem técnica das medidas adotadas pelo expert. Também se verifica erro aritmético objetivo no cálculo utilizado para justificar a indenização de R$ 173.125,40. O laudo registra a operação: R$ 12,07/m² × 0,40 × 35.900 m² = R$ 173.125,40. Todavia, a multiplicação desses fatores resulta em R$ 173.325,20 (cento e setenta e três mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte centavos). A inconsistência é independente das divergências metodológicas e deve ser expressamente corrigida pelo perito. Quanto ao valor unitário da terra, a complementação apresentada também não solucionou integralmente as questões anteriormente apontadas. Embora tenham sido relacionados treze elementos amostrais, a base de dados permaneceu constituída predominantemente por ofertas públicas, sem demonstração suficiente de negócios efetivamente concretizados ou da aplicação individualizada de fator destinado a aproximar os preços anunciados daqueles ordinariamente praticados nas negociações. As características relevantes de cada elemento também não foram descritas de maneira homogênea e individualizada quanto, entre outros aspectos, à topografia, uso efetivo, acessibilidade, infraestrutura, potencialidade econômica e proximidade de núcleos urbanos. Além disso, as treze amostras pesquisadas em fevereiro de 2026 resultaram em média simples de R$ 11,21/m², embora o valor final anteriormente apresentado tenha sido mantido com fundamento no parâmetro de R$ 12,07/m². Há, nesse aspecto, questão adicional relativa à data-base. O próprio perito afirmou que a conferência das novas amostras ocorreu em fevereiro de 2026. Se tais dados forem efetivamente utilizados para formação do valor unitário da avaliação, deverá ser explicitado o correspondente tratamento temporal. Se, diversamente, a conclusão permanecer referida a uma data-base anterior, deverão ser utilizados ou tecnicamente ajustados dados representativos dessa mesma época. O art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 estabelece que o valor da indenização é contemporâneo da avaliação, e o STJ reconhece que, quando uma avaliação mais recente serve efetivamente de fundamento ao quantum, ela constitui o parâmetro temporal correspondente. Por fim, persiste controvérsia acerca da caracterização e da efetiva vocação econômica do imóvel. A avaliação deve distinguir a situação fática e jurídica existente na data-base — uso atual, zoneamento, restrições ambientais, infraestrutura e potencialidade concretamente demonstrável — de mera expectativa futura não consolidada, dado que tais elementos interferem diretamente na seleção e na homogeneização dos imóveis comparáveis. V – Da complementação final Diante disso, INTIME-SE o perito Sávio Daniel de Oliveira para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar COMPLEMENTAÇÃO FINAL E CONCLUSIVA do laudo, devendo: a) individualizar, com base nos memoriais descritivos e mapas que instruíram a petição inicial, as duas faixas que compõem a área total de 32.304,08 m², indicando a localização e a extensão de cada uma e, se possível, apresentando representação gráfica que permita sua precisa identificação; b) esclarecer a origem técnica da área de 35.900 m² utilizada nos trabalhos anteriores, demonstrando sua relação com as duas faixas descritas na petição inicial; c) esclarecer se as estradas internas utilizadas para acesso às torres estão integral ou parcialmente inseridas nas duas faixas objeto da demanda e, em caso de sobreposição, indicar precisamente a extensão da área coincidente; d) esclarecer a razão pela qual os trabalhos periciais passaram a fazer referência à largura de 23 metros para a faixa de servidão, considerando que a documentação que instruiu a petição inicial menciona faixa de 40 metros, indicando qual largura decorre dos memoriais descritivos, plantas e demais documentos especificamente aplicáveis ao imóvel objeto desta ação; e) refazer o cálculo da indenização exclusivamente sobre a área total de 32.304,08 m², sem inclusão de superfície externa aos limites objetivos da demanda e sem dupla contagem de eventual área de sobreposição; f) apresentar separadamente os valores correspondentes à faixa de 29.785,27 m² e à faixa de 2.518,81 m², bem como o resultado total da indenização; g) indicar, de forma expressa e inequívoca, a data-base da avaliação, esclarecendo a relação entre essa data e as pesquisas de mercado realizadas em fevereiro de 2026 e demonstrando eventual tratamento temporal empregado para tornar comparáveis dados obtidos em datas distintas; h) explicar a divergência entre o valor unitário de R$ 12,07/m² utilizado nos cálculos anteriores e o valor médio de R$ 11,21/m² obtido a partir das treze amostras relacionadas no ID 10632204688; i) corrigir expressamente o erro aritmético existente no cálculo em que se consignou que R$ 12,07/m² × 0,40 × 35.900 m² resultaria em R$ 173.125,40, apresentando memória matematicamente conferível da operação; j) adotar, ao final, um único valor unitário tecnicamente justificado, compatível com a data-base escolhida, apresentando resultado conclusivo para a indenização, sem prejuízo da elaboração de quadro comparativo com os valores anteriormente utilizados; k) apresentar tabela consolidada dos elementos amostrais efetivamente considerados na conclusão, contendo, para cada imóvel, localização ou referência geográfica, área, topografia, uso atual, condições de acesso, infraestrutura disponível, proximidade de núcleos urbanos, potencialidade econômica, fonte da informação, natureza do dado — oferta, negócio concretizado ou leilão —, valor bruto por metro quadrado, fator de oferta eventualmente aplicado, demais fatores de homogeneização e valor unitário final homogeneizado; l) caso não tenha sido possível localizar negócios imobiliários efetivamente concretizados, esclarecer as diligências realizadas para sua obtenção e justificar tecnicamente a utilização predominante de ofertas; m) esclarecer se foi aplicado fator de oferta aos anúncios utilizados e, em caso positivo, indicar o percentual e a fundamentação técnica correspondente para cada elemento amostral; n) demonstrar, de forma individualizada, todos os fatores de homogeneização efetivamente aplicados a cada amostra, indicando sua origem, fundamento e operação matemática, não bastando a mera referência genérica a fatores denominados F1 e F2; o) esclarecer, para fins exclusivamente avaliativos, a caracterização e a vocação econômica do imóvel na data-base, indicando o uso efetivo, o zoneamento municipal aplicável, a incidência de restrições ambientais, a infraestrutura existente e os elementos concretos relativos à possibilidade de parcelamento ou urbanização, distinguindo potencialidade efetivamente demonstrável de expectativa futura meramente hipotética; p) justificar tecnicamente o coeficiente de servidão de 40%, indicando a origem e o fundamento dos pesos atribuídos a cada um dos fatores considerados e esclarecendo se o mesmo percentual é aplicável, indistintamente, às duas faixas descritas na inicial; q) esclarecer se existe depreciação da área remanescente não compreendida no coeficiente de servidão adotado e, em caso positivo, quantificá-la separadamente, demonstrar tecnicamente sua ocorrência e indicar o nexo entre a instituição da servidão e a perda de valor apurada, evitando qualquer duplicidade indenizatória; e r) apresentar memória integral dos cálculos, com indicação das fórmulas, fatores, coeficientes, valores intermediários e operações utilizadas, de modo que o resultado final possa ser integralmente reproduzido e conferido. Os esclarecimentos e retificações ora determinados integram o encargo pericial anteriormente assumido, razão pela qual não haverá nova remuneração, ressalvada eventual despesa extraordinária efetivamente indispensável ao cumprimento da determinação, a qual deverá ser previamente justificada e submetida à autorização deste Juízo. Fica o perito CIENTIFICADO de que a complementação deverá enfrentar, de maneira direta, objetiva e individualizada, todos os pontos acima relacionados, constituindo a última oportunidade para suprimento das inconsistências verificadas. A apresentação de nova manifestação genérica, contraditória ou que não permita a reprodução técnica e matemática das conclusões poderá ensejar, conforme o caso, a substituição do perito e/ou a realização de segunda perícia por outro profissional, nos termos dos arts. 468 e 480 do Código de Processo Civil. Apresentada a complementação, INTIMEM-SE as partes, observando-se quanto à autora a publicação exclusivamente em nome do advogado Ricardo Lopes Godoy, OAB/MG 77.167, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o trabalho pericial, facultada a apresentação de razões finais escritas na mesma oportunidade. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito

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