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0086833-92.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível · Conclusão

    Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AI nº 0086833-92.2026.8.16.0000 Vistos. 1. A parte agravante juntou guia de recolhimento e comprovante de pagamento das custas recursais (movs. 33.2/33.3 - AI). Contudo, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça estabelece que a comprovação do recolhimento do preparo se dá mediante a vinculação da guia no sistema, que certifica o devido pagamento: “Código de Normas, Foro Judicial – Art. 387. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de unidade judicial estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o(a) destinatário(a), inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no ofício. Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico. Parágrafo único. É dever de todo(a) servidor(a) ou serventuário(a) orientar as partes e procuradores(as) sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais e de vinculação das respectivas guias ao processo eletrônico, bem como providenciar a confecção dos boletos bancários, quando necessário. Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade. Art. 103, § 1º Salvo inviabilidade técnica, a comprovação de recolhimento referida no caput será realizada mediante vinculação da guia ao Sistema Projudi” (destaquei). Em outras palavras, a simples juntada da guia de recolhimento acompanhada do respectivo comprovante de pagamento não se revela suficiente, à luz da disciplina normativa aplicável, para demonstrar a efetiva realização do preparo recursal, sendo indispensável a comprovação do efetivo ingresso dos valores nos cofres do órgão arrecadador, nos moldes exigidos pela legislação e pela regulamentação pertinente.Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de instrumento nº 0086833-92.2026.8.16.0000 (jt) f. 2 Ao analisar o Projudi, verifica-se que a parte recorrente não promoveu a vinculação da guia de recolhimento no agravo de instrumento: 2. Assim, na forma do parágrafo 1º do art. 103 supra e do parágrafo 7º do art. 1.007 do CPC, determino a intimação da parte agravante para promover a vinculação da guia no sistema Projudi, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Vinculada a guia, voltem conclusos com urgência para a análise do pedido de concessão de liminar. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Themis de Almeida Furquim Relatora

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