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0086824-33.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0086824-33.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Naor de Macedo Neto Órgão Julgador:13ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: Ementa: direito processual civil. Embargos de declaração cível. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva da viúva meeira e determinou sua exclusão do polo passivo da execução. Alegadas omissão e contradição. Pendência de embargos de terceiro e discussão sobre fraude à execução. Teses expressamente enfrentadas no acórdão embargado. Decisão proferida de maneira clara e fundamentada. Inviabilidade de manutenção da sucessora no polo passivo. Vícios inexistentes. Pretendida rediscussão. Prequestionamento implícito. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade passiva da viúva meeira e determinar sua exclusão do polo passivo da execução, diante da ausência de transmissão patrimonial decorrente do encerramento do inventário extrajudicial.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração devem ser rejeitados por não evidenciarem omissão, obscuridade ou contradição. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à alegada fraude à execução e concluiu que a manutenção da parte no polo passivo, sem responsabilidade patrimonial, apenas para viabilizar tal discussão, não encontra amparo legal.4. A decisão embargada analisou de forma clara a ausência de quinhão hereditário e de transmissão patrimonial, circunstâncias que afastam a legitimidade da sucessora para permanecer no polo passivo da execução.5. A rediscussão de matéria já apreciada em sede de apelação não é cabível por meio de embargos de declaração.6. O prequestionamento é implícito, sendo desnecessária menção expressa a dispositivos legais quando a matéria foi suficientemente enfrentada.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: É incabível a rediscussão de matéria já apreciada em sede de apelação por meio de embargos de declaração, que se destinam apenas a sanar omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada._______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 68.068/SP.

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