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TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0086785-51.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Ariadne Gomes Sapiensa - Processo de origem: 0001820-39.2021.8.26.0157/0001 1ª Vara Foro de Cubatão Vistos. Por meio da petição de págs. 72/75, o patrono da parte credora apresenta impugnação ao cálculo elaborado pela DEPRE às págs. 48/64, insurgindo-se quanto ao cadastro dos beneficiários para fins de levantamento dos valores. Alega, em síntese, que não houve pedido formal de destaque de honorários contratuais, razão pela qual requer seja cadastrada como única beneficiária do valor integral a credora ARIADNE GOMES SAPIENSA, com a exclusão do patrono atualmente cadastrado na condição de pessoa física. Requer, ainda, que eventual transferência dos valores seja realizada para conta bancária de titularidade da sociedade de advogados PRANDONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, juntando, para tanto, substabelecimento e documentação relativa ao contrato de honorários. É o relatório. Preliminarmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 5º, § 2º, do Provimento nº 2.753/2024 do Conselho Superior da Magistratura, incumbe ao advogado o preenchimento correto dos dados no peticionamento eletrônico que instaura o incidente do precatório, os quais devem ser analisados e validados pelo juízo da execução, a quem cabe rejeitar o pedido pelo fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos ou, sendo possível, autorizar a retificação antes da transmissão da requisição à DEPRE. Assim, os elementos constantes do ofício requisitório, inclusive aqueles relacionados à titularidade dos créditos, à natureza das verbas e aos critérios de cálculo, decorrem diretamente das informações prestadas pela parte interessada e posteriormente validadas pelo Juízo da execução. Na mesma linha, dispõe o art. 7º, § 3º, do referido provimento que, após a expedição da requisição, a alteração de dados que não configurem mero erro material depende de expressa determinação do Juízo da execução. Nesse contexto, a simples indicação de conta bancária de titularidade de pessoa jurídica para recebimento dos honorários advocatícios não possui o condão de alterar a titularidade do crédito, conforme entendimento firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em situação análoga: "(...) a posterior solicitação para que o mero pagamento dos honorários, depositados judicialmente como consequência da liquidação do precatório, fosse efetivada mediante transferência bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas)." (STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/05/2020). No caso concreto, verifica-se que o Ofício Requisitório que deu origem ao presente precatório consignou expressamente a existência de honorários advocatícios contratuais, os quais foram cadastrados em nome da pessoa física do patrono. O cálculo elaborado por esta Diretoria observou as informações constantes do requisitório. Embora a parte credora sustente não ter formulado pedido de destaque dos honorários contratuais, a pretensão de exclusão do patrono do cadastro de beneficiários não decorre de eventual erro material no cálculo elaborado pela DEPRE, uma vez que este se limitou a reproduzir os dados constantes do Ofício Requisitório de págs. 16/19. De igual modo, a indicação de conta bancária de titularidade da PRANDONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA não constitui fundamento apto a justificar a alteração do cadastro de beneficiários, porquanto a conta indicada para recebimento dos valores não se confunde com a titularidade do crédito, conforme entendimento acima mencionado. Por fim, cumpre consignar que o pagamento retratado às págs. 33/40 foi realizado exclusivamente em nome da credora, haja vista tratar-se de hipótese em que lhe foi reconhecida condição personalíssima para recebimento preferencial, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, circunstância que não interfere na titularidade dos honorários advocatícios contratuais regularmente cadastrados no ofício requisitório. Ante o exposto, INDEFIRO o pleiteado em impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo-o unicamente no formato de petição Recurso da decisão sobre a Impugnação - DEPRE. Caso haja concordância com o decidido, não há necessidade de manifestação. Por fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição Atualização das informações Bancárias DEPRE. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026. - ADV: ANSELMO FERNANDES PRANDONI (OAB 332949/SP)
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