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0086762-11.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 23ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086762-11.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251383254, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARGARETHE BEZERRA DA SILVA em face de FASTCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e BANCO C6 S.A., todos qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que em 03 de maio de 2025, adquiriu da primeira demandada o veículo Renault Logan 1.6, ano/modelo 2021/2022, placa RTH0C56, mediante pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à vista, com financiamento do saldo remanescente perante o segundo réu. Afirma ter desembolsado, ainda, a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de despesas de despachante, sob a promessa de que a transferência da propriedade seria concluída no prazo de cinco dias úteis. Sustenta que, transcorrido o prazo informado, a regularização documental não foi concluída. Relata que, em 08 de maio de 2025, ao entrar em contato com a revendedora, recebeu a informação de que se aguardava a emissão da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV e que, posteriormente, em 27 de maio de 2025, foi informada acerca do cancelamento do CRLV pela antiga proprietária, circunstância que teria revelado que o automóvel ainda não se encontrava registrado em nome da FASTCAR. Alega que, apesar de sucessivas tentativas de solução administrativa, a transferência permaneceu pendente por vários meses. Afirma que a irregularidade documental lhe ocasionou prejuízos, notadamente porque adquiriu o automóvel com o propósito de utilizá-lo na atividade de transporte por aplicativo e, sem a regularização, não teria conseguido instalar kit GNV, circunstância que teria elevado os custos com combustível e impedido o aproveitamento de benefícios tributários relacionados ao veículo. Aduz, ainda, ter permanecido responsável pelo pagamento das prestações do financiamento, embora o bem não estivesse formalmente registrado em seu nome. Requereu, em sede de tutela provisória, que a FASTCAR fosse compelida a promover a transferência do automóvel para sua titularidade e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer, além da condenação das demandadas ao ressarcimento dos alegados danos materiais, abrangendo os prejuízos decorrentes da impossibilidade de instalação do GNV, diferenças de custos com combustível e eventuais despesas tributárias, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo reservou-se a apreciar a tutela de urgência após o contraditório. No curso do feito, a FASTCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. informou que vinha adotando as providências necessárias à regularização da documentação (ID 221661359), sustentando que os entraves decorreriam inicialmente de questões relacionadas à antiga proprietária do veículo e, posteriormente, de providências afetas ao registro do gravame fiduciário e aos procedimentos administrativos perante o DETRAN. Em 03 de novembro de 2025, a primeira demandada comunicou a efetivação da transferência do veículo (ID 221805672), apresentando CRLV-e expedido em nome da autora, no qual também constava o registro do gravame decorrente do financiamento. A autora, em manifestação subsequente (ID 221994526), reconheceu a efetiva regularização da titularidade e declarou desnecessária a apreciação da tutela provisória especificamente quanto à obrigação de fazer, requerendo, contudo, o prosseguimento da demanda para exame das pretensões indenizatórias, ao argumento de que o cumprimento tardio da obrigação não afastaria os prejuízos decorrentes da demora verificada desde a aquisição do veículo. Regularmente citadas, as demandadas apresentaram contestações. O BANCO C6 S.A. sustentou (ID 223922304), preliminarmente, a ausência dos requisitos para manutenção da gratuidade da justiça deferida à autora e arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria participado da operação exclusivamente na condição de agente financiador, sem ingerência sobre a venda, entrega ou regularização documental do automóvel. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço que lhe pudesse ser imputada, bem como a ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, impugnando os pedidos de indenização por danos materiais e morais. A FASTCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (ID 227449124), por sua vez, suscitou a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer, diante da transferência do veículo ocorrida no curso da demanda. Alegou que a demora não resultou de conduta negligente de sua parte, mas de entraves burocráticos relacionados à antiga proprietária do automóvel, ao agente financeiro e ao órgão de trânsito. Defendeu a ocorrência de fato de terceiro como excludente de responsabilidade e sustentou a inexistência de danos materiais comprovados e de situação apta a caracterizar dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos remanescentes. Réplica no ID 229501109. Instadas a manifestarem-se sobre as provas, apenas o Banco C6 S.A. requereu a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora, o que foi indeferido pelo juízo, por decisão de ID 233687379. Intimadas, as demandadas não apresentaram insurgência quanto à referida decisão, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. É o que havia a relatar. Decido. DAS PRELIMINARES O Banco C6 S.A. impugna a gratuidade da justiça e suscita sua ilegitimidade passiva. A impugnação à gratuidade não merece acolhimento. O benefício já foi deferido à autora com base na documentação apresentada, inexistindo elementos concretos capazes de demonstrar alteração de sua capacidade econômica ou afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça, e rejeito a preliminar. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A, verifico que a autora atribui à instituição financeira participação nos fatos relacionados à regularização do gravame e à transferência do veículo, sendo suficiente, à luz da teoria da asserção, para justificar sua presença no polo passivo. A existência ou não de efetiva responsabilidade constitui matéria de mérito, e será analisada no capítulo pertinente. Não conheço, pois, da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco C6. Da preliminar de perda superveniente do interesse processual relativamente à obrigação de fazer. Por sua vez, a FASTCAR suscita perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de fazer, e no ponto deve ser acolhida a preliminar, uma vez que o veículo foi transferido para o nome da autora no curso da demanda, circunstância por ela própria reconhecida. Assim, reconheço a perda superveniente do objeto exclusivamente quanto à obrigação de fazer, permanecendo hígidos os pedidos indenizatórios, que serão examinados no mérito. Superadas as demais questões preliminares, passo ao mérito. A controvérsia remanescente limita-se à existência de responsabilidade das demandadas pelos prejuízos alegadamente decorrentes da demora na regularização e transferência do veículo adquirido pela autora. A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Em relação à FASTCAR, na condição de fornecedora do veículo, sua responsabilidade pela adequada prestação do serviço é objetiva, somente podendo ser afastada mediante demonstração de alguma das excludentes legalmente previstas. No caso, é incontroverso que a autora adquiriu o veículo em 03/05/2025, tendo sido informada de que a transferência seria concluída em cinco dias úteis. Todavia, o automóvel somente foi definitivamente registrado em seu nome em 03/11/2025, ou seja, aproximadamente seis meses após a aquisição. A FASTCAR atribui a demora a entraves relacionados à antiga proprietária do veículo, ao Banco C6 e aos procedimentos perante o órgão de trânsito. Tais circunstâncias, contudo, não afastam sua responsabilidade perante a consumidora. A regularidade documental do veículo e a adoção das providências necessárias à transferência integram os riscos inerentes à atividade empresarial da revendedora, não podendo os entraves existentes na cadeia anterior de titularidade ser transferidos à adquirente. Com efeito, a própria documentação demonstra que a FASTCAR somente figurou como proprietária do automóvel perante o DETRAN em outubro de 2025, tendo a ATPV-e em favor da autora sido emitida em 24/10/2025. A posterior regularização, embora satisfaça a obrigação de fazer, não descaracteriza a falha ocorrida durante o período anterior. Situação diversa se verifica quanto ao Banco C6 S.A. Embora sua participação na operação justifique a legitimidade para figurar no polo passivo, não há elementos suficientes para lhe imputar o atraso global na transferência. A prova documental indica que a etapa atribuída à instituição financeira, relacionada ao gravame fiduciário, somente poderia ser concluída após a regularização da titularidade e emissão da documentação pertinente pela revendedora, ocorridas ao final de outubro de 2025. A transferência definitiva foi concluída poucos dias depois, em 03/11/2025. Não demonstrada, portanto, conduta ilícita ou demora injustificada imputável ao Banco C6, não há fundamento para sua responsabilização pelos danos reclamados. Quanto aos danos materiais, a autora sustenta ter suportado prejuízos decorrentes da impossibilidade de instalação de kit GNV, do maior gasto com combustível e da perda de benefícios tributários. Todavia, embora plausíveis os transtornos narrados, não foi produzida prova concreta capaz de demonstrar a efetiva existência e extensão dessas perdas patrimoniais. A indenização por dano material exige comprovação do prejuízo efetivamente suportado, não sendo suficiente sua mera estimativa ou possibilidade. Do mesmo modo, o pagamento das parcelas do financiamento não configura dano indenizável, pois decorre da própria contratação e teve como contraprestação a disponibilização do veículo à autora. Assim, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. Diversamente, quanto aos danos morais, entendo configurada situação que ultrapassa o mero inadimplemento contratual em relação à FASTCAR. A autora adquiriu veículo de revendedora profissional, efetuou o pagamento da entrada e das despesas destinadas à transferência, mas permaneceu por aproximadamente seis meses sem a regularização definitiva da propriedade, apesar da promessa de conclusão do procedimento em poucos dias. A situação exigiu sucessivas tentativas de solução e somente foi definitivamente resolvida após o ajuizamento da demanda. A demora prolongada, especialmente diante da alegada destinação profissional atribuída ao automóvel, ultrapassa os transtornos ordinariamente decorrentes de uma relação contratual e caracteriza violação suficientemente relevante para justificar compensação extrapatrimonial. Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do transtorno, o período de demora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar a autora sem ensejar enriquecimento indevido. Desse modo, os pedidos indenizatórios comportam parcial acolhimento, exclusivamente para condenar a FASTCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais, afastando-se a responsabilidade do Banco C6 S.A. e rejeitando-se o pedido de reparação por danos materiais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré FASTCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios formulados em face do BANCO C6 S.A. Quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na transferência do veículo, JULGO-O EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente do interesse processual, uma vez que a transferência foi efetivada no curso da demanda. Considerando que a autora decaiu em parcela não substancial da pretensão, condeno a parte ré FASTCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação ao Banco C6 S.A., condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus patronos, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos formulados em face da instituição financeira, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas à autora permanecerá suspensa, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Na eventualidade de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos após o término do referido prazo. Sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, não havendo interposição de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Paula Maria M T do Rego Juíza Auxiliar RECIFE, 3 de setembro de 2026. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0086762-11.2025.8.17.2001

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