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0086749-41.2025.8.19.0001

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL · Recurso em Sentido Estrito

    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0086749-41.2025.8.19.0001 Assunto: Crime Tentado / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0086749-41.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00540369 RECTE: JOSÉ CARLOS LEAL ADVOGADO: MARCO ANTONIO DINIZ SILVA OAB/RJ-171508 RECDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI, DECOTE DAS QUALIFICADORAS E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.I - CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra a r. decisão que pronunciou o recorrente pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) em concurso material com o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se existem elementos incontroversos que autorizem o afastamento sumário do animus necandi e o decote das qualificadoras nesta fase processual, bem como se persistem os pressupostos autorizadores da custódia cautelar.III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Para que os réus sejam pronunciados, basta a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade da conduta, conforme dispõe o art. 413, CPP. Não cabe, nesse momento, a análise aprofundada das provas, mas tão somente o exame da admissibilidade da acusação.4. A materialidade restou demonstrada pelo laudo de exame de corpo de delito.5. Os indícios de autoria são extraídos da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, em especial pelos depoimentos da vítima, que apontou expressamente o réu como o autor do disparo, do policial militar condutor do flagrante e da testemunha, os quais presenciaram a prisão do recorrente logo após o crime, de posse de duas armas de fogo.6. A desclassificação por ausência de animus necandi exige comprovação inconteste da ausência do dolo de matar. O fato de o recorrente ter sacado arma de fogo e efetuado disparo a curta distância na região abdominal da vítima, após discussão verbal, constitui indício suficiente do elemento subjetivo do tipo, cabendo ao Conselho de Sentença a apreciação aprofundada da matéria, sob pena de usurpação de sua competência constitucional (art. 5º, XXXVIII, c, da CRFB/88).7. As qualificadoras relativas ao motivo fútil (discussão decorrente de contrato de locação) e ao recurso que dificultou a defesa do ofendido (ataque de surpresa ocorrido após o encerramento da briga, enquanto a vítima estava sentada na calçada) encontram amparo na prova oral e não se revelam manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas ao Júri Popular.8. Necessidade de manutenção da prisão preventiva demonstrada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, e por conveniência da instrução criminal, de modo a assegurar a colheita escorreita da prova oral em Plenário.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. ______________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 121, § 2º, II e IV; CPP.Jurisprudência relevante citada: Conclusões: À unanimidade, foi desprovido o recurso.

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