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0086722-58.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0086722-58.2025.8.19.0001 Assunto: Concurso de Credores / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 7 VARA EMPRESARIAL Ação: 0086722-58.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00564819 APELANTE: TANIA MARIA KLEIN ADVOGADO: THIAGO PORTUGAL SOLEDADE (ES032217) APELADO: MASSA FALIDA PORCÃO LICENCIAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A ADVOGADO: DANIELA VIANA DELL'AGLIO OAB/RJ-221083 Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de incidente de habilitação de crédito ajuizado em processo de falência, no qual se pretende o reconhecimento de crédito de natureza trabalhista decorrente de alegada sucessão empresarial e grupo econômico. Sentença extinguiu o pedido com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da decadência do direito à habilitação de crédito, com fundamento no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 e no art. 487, II, do CPC. A recorrente apela sustentado inexistência de decadência, afirma a inaplicabilidade do precedente utilizado na sentença diante das peculiaridades do caso, defende a existência de sucessão empresarial e grupo econômico, postula o prosseguimento da habilitação de crédito e, subsidiariamente, requer o direito de participar de futuros rateios da massa falida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível recurso de apelação contra decisão proferida em incidente de habilitação de crédito no âmbito de processo falimentar; e (ii) se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de recurso inadequado.III. RAZÕES DE DECIDIR:A habilitação de crédito apresentada no processo falimentar possui natureza de incidente processual e submete-se ao regime recursal previsto na Lei nº 11.101/2005. O art. 17 da Lei nº 11.101/2005 estabelece expressamente que da decisão proferida em impugnação de crédito cabe agravo, previsão reforçada pelo art. 189, § 1º, II, do mesmo diploma legal. A decisão impugnada, embora denominada sentença e tenha reconhecido a decadência, foi proferida em procedimento incidental à falência, circunstância que impõe a utilização do agravo de instrumento como recurso cabível. A interposição de apelação caracteriza ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal relativo ao cabimento, em afronta aos princípios da unirrecorribilidade e da taxatividade. A existência de previsão legal expressa afasta qualquer dúvida objetiva acerca do recurso adequado, configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a decisão proferida em incidente de habilitação de crédito no processo falimentar desafia agravo de instrumento, sendo incabível a conversão da apelação. IV. DISPOSITIVO:Recurso não conhecido. __________________________________________________Dispositivos legais relevantes: Lei nº 11.101/2005, arts. 10, § 5º e § 10, 17 e 189, § 1º, II; CPC, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0125625-02.2024.8.19.0001, Des. Maria Helena Pinto Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 07/07/2026; TJRJ, Apelação nº 0063568-45.2024.8.19.000 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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