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0086718-26.2024.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 32ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810503 Processo nº 0086718-26.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: DIOGO JOSE DA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1. Sobre o resultado negativo do ato citatório (ID 223070922) manifeste-se a parte requerente em até cinco dias, viabilizando a triangulação da relação processual, sob pena de extinção. 2. Advirta-se que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis. Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC. 3. Outrossim, cientifique-se a parte autora de que, nos termos do Art.11, IV, Instrução Normativa Conjunta nº04/2023 do TJPE, deverá, no mesmo prazo, nomear fiel(eis) depositário(s) nestes autos, que terá(ão), obrigatoriamente, de acompanhar o cumprimento da diligência, além fornecer os meios necessários à remoção do bem. Sobrevindo certidão que noticie a inércia da parte autora, o feito será extinto sem exame do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, inciso IV do novo Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Prazo: 5 dias Publique-se e intime-se. Recife (PE), 10 de setembro de 2026. Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · Seção B da 32ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810503 Processo nº 0086718-26.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: DIOGO JOSE DA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1. Sobre o resultado negativo do ato citatório (ID 223070922) manifeste-se a parte requerente em até cinco dias, viabilizando a triangulação da relação processual, sob pena de extinção. 2. Advirta-se que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis. Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC. 3. Outrossim, cientifique-se a parte autora de que, nos termos do Art.11, IV, Instrução Normativa Conjunta nº04/2023 do TJPE, deverá, no mesmo prazo, nomear fiel(eis) depositário(s) nestes autos, que terá(ão), obrigatoriamente, de acompanhar o cumprimento da diligência, além fornecer os meios necessários à remoção do bem. Sobrevindo certidão que noticie a inércia da parte autora, o feito será extinto sem exame do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, inciso IV do novo Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Prazo: 5 dias Publique-se e intime-se. Recife (PE), 10 de setembro de 2026. Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito

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