2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0086686-50.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DE BRITO REPRESENTANTE: SANDRO BRITO NASCIMENTO EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 254509688, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença manejado por MARIA DE LOURDES DE BRITO, devidamente representada por seu filho SANDRO BRITO NASCIMENTO, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, visando ao cumprimento coercitivo da tutela confirmada na sentença para a implantação do serviço de assistência domiciliar (home care 24 horas). A parte exequente informa o descumprimento do prazo de 10 (dez) dias fixado no julgado para a prestação do serviço. Outrossim, requereu o bloqueio das verbas públicas necessárias ao custeio do tratamento via SISBAJUD pelo período de 3 (três) meses, no montante total de R$ 175.962,12 (cento e setenta e cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais e doze centavos), e instruiu o pleito com 3 (três) orçamentos distintos de empresas especializadas, nos termos da sentença exequenda e do Enunciado nº 56 do FONAJUS/CNJ, indicando o menor orçamento ofertado pelo Instituto Neurodesenvolver (R$ 58.654,04 mensais). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 297, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Em observância ao contraditório e à ampla defesa, bem como à necessidade de resguardar o erário público sem olvidar a urgência clínica estampada nos laudos médicos e na condição da paciente (idosa de 76 anos, acamada, acometida por Alzheimer avançado e dependente de sonda nasoenteral), imperiosa é a prévia intimação do ente público executado. Diante do exposto, intime-se o ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de sua Procuradoria-Geral, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ou manifeste-se sobre os valores e itens apresentados nos 3 (três) orçamentos colacionados pelo exequente, indicando fundamentadamente eventuais impugnações ou divergências em relação aos custos praticados no mercado. Decorrido o prazo in albis ou sem a comprovação do cumprimento da obrigação/apresentação de impugnação idônea aos valores, voltem os autos conclusos com prioridade para deliberação acerca do imediato bloqueio judicial de verbas via SISBAJUD, com base no orçamento de menor valor. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Recife, data e hora da assinatura eletrônica. Dr. Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito mefv " RECIFE, 15 de setembro de 2026. BRUNO SOUZA DE ALENCAR ARARIPE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho