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0086675-55.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 15ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086675-55.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253817296, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARQUIMEDES BANDEIRA e EDINALDO JOSÉ LEMOS, em face da decisão saneadora de ID 244250059, ao argumento de que o pronunciamento judicial incorreu em omissão ao consignar que apenas a parte autora havia requerido a produção de prova testemunhal. Assiste razão aos embargantes. Com efeito, conforme se verifica da petição de ID 236507857, os réus requereram expressamente a produção de prova testemunhal, tendo, inclusive, apresentado o respectivo rol de testemunhas. Assim, deve ser integrada a decisão embargada para fazer constar que ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal, ficando a audiência de instrução destinada à oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, observadas as deliberações constantes da decisão saneadora. Dessa forma, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de ID 244250059, fazendo constar que a parte ré também requereu tempestivamente a produção de prova testemunhal, conforme petição de ID 236507857. Por outro lado, em razão de motivo de força maior, fica REDESIGNADA a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para a presente data, 08/09/2026, para o dia 29/09/2026, às 12h20, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências desta 15ª Vara Cível da Capital – Seção A. Ficam mantidas as demais determinações constantes da decisão saneadora de ID 244250059. Intimem-se as partes acerca da redesignação da audiência. Cumpra-se. Recife, data e assinatura eletrônicas. LUZICLEIDE MARIA MUNIZ VASCONCELOS - Juíza de Direito LHSB" RECIFE, 10 de setembro de 2026. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0086675-55.2025.8.17.2001

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