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Processo 0086673-77.2015.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (100) Nº 0086673-77.2015.8.14.0301 REPRESENTANTE: VALCIR DA ROCHA NASCIMENTO ADVOGADO(A) REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA (PAPA0005441A) REQUERIDO: VALNEY DA ROCHA NASCIMENTO PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Incidente de Remoção de inventariante proposto por VALCIR DA ROCHA NASCIMENTO em face de VALNEY DA ROCHA NASCIMENTO. Após a migração dos autos físicos para o sistema PJe, as partes foram intimadas para requererem o que entendessem pertinente. A Defensoria Pública, inicialmente atuando em favor do requerido, informou que este não havia sido localizado para citação e destacou a ausência de manifestação do requerente desde o ano de 2015, requerendo a intimação deste para informar se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, bem como, em caso positivo, fornecer endereço atualizado do requerido. Posteriormente, no ID 98631633, a Defensoria Pública, então se manifestando em favor do autor, informou não ter conseguido estabelecer contato com o assistido e requereu sua intimação pessoal, nos termos do art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil. Por meio do despacho de ID 157699343, foi determinada a intimação pessoal da parte. Contudo, constou, por evidente erro material, referência ao “requerido”, embora a petição da Defensoria Pública tivesse solicitado a intimação pessoal do autor. Expedida correspondência ao endereço de VALCIR DA ROCHA NASCIMENTO, o aviso de recebimento juntado aos IDs 165700896 e 165700897 foi devolvido sem cumprimento, após três tentativas de entrega, todas com a anotação de “ausente”. A parte autora não apresentou manifestação, conforme certificado no ID 181963055. É o necessário. Decido. A paralisação do processo por negligência das partes, por período superior a um ano, ou o abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Todavia, na hipótese de abandono, o § 1º do mesmo artigo exige que a parte seja previamente intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. Essa providência constitui requisito indispensável à extinção do processo fundada no art. 485, III, do CPC. No caso concreto, apesar da longa paralisação processual e da ausência de manifestação do requerente, verifica-se que a intimação pessoal não foi efetivamente concluída. O aviso de recebimento registra três tentativas de entrega frustradas em razão da ausência do destinatário, não havendo assinatura do autor, recusa de recebimento ou outra circunstância que permita reconhecer, com segurança, sua ciência pessoal acerca da necessidade de promover o andamento do feito e da possibilidade de extinção. Também não consta dos autos, até o momento, certidão de oficial de justiça demonstrando que o requerente foi pessoalmente cientificado da determinação. Dessa forma, a imediata extinção do processo por abandono não se mostra adequada, pois ainda não foi integralmente cumprido o requisito previsto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. O simples arquivamento administrativo, por sua vez, igualmente não é a providência mais apropriada, uma vez que implicaria a manutenção do processo indefinidamente pendente, sem decisão terminativa e sem solução jurídica para o incidente. Antes da adoção de qualquer medida extintiva, deve ser realizada nova tentativa de intimação pessoal do autor, desta vez por oficial de justiça. Ante o exposto: RETIFICO, de ofício, o erro material constante do despacho de ID 157699343, para esclarecer que a intimação pessoal ali determinada deve ser dirigida ao autor VALCIR DA ROCHA NASCIMENTO, e não ao requerido; DETERMINO a expedição de mandado de intimação pessoal do autor VALCIR DA ROCHA NASCIMENTO, no endereço constante dos autos, situado na Avenida Visconde de Inhaúma, nº 1397, Casa 05, bairro Pedreira, Belém/PA, CEP 66087-640, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se ainda possui interesse no prosseguimento do incidente e, em caso positivo: apresente requerimento concreto destinado ao regular prosseguimento do feito; e informe endereço atual e completo do requerido VALNEY DA ROCHA NASCIMENTO, viabilizando sua citação e o processamento do incidente; Deverá constar expressamente do mandado que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC; O oficial de justiça deverá realizar a diligência em dias e horários diversos, inclusive, se necessário, fora do horário comercial, observadas as disposições do art. 212 do CPC; Sendo infrutífera a diligência, intime-se a Defensoria Pública, pessoalmente e com vista dos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o resultado e informe eventual endereço atualizado do assistido ou requeira providência concretamente útil ao prosseguimento do feito; Cumpridas as determinações, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise da eventual extinção. Por ora, deixo de extinguir e de determinar o arquivamento do feito, diante da ausência de intimação pessoal válida do autor. Intimem-se. Cumpra-se.

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