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0086632-92.2025.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0086632-92.2025.8.16.0014 Processo: 0086632-92.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$175.000,00 Autor(s): J.A JULIANI - EIRELI representado(a) por FERNANDO RUMIATO ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): NICENTER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Nissan do Brasil Automóveis Ltda DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer combinada com pedidos de restituição de quantias pagas, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por J.A JULIANI – EIRELI contra NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e NICENTER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. A autora alegou que: a) adquiriu veículo Nissan Frontier/Frontier S, modelo 2023/2023, pelo valor de R$ 160.000,00, fabricado pela primeira requerida e entregue pela segunda, sendo assegurada garantia contratual de três anos conforme divulgado pela montadora; b) identificou vícios no automóvel durante o período de garantia, especialmente a iluminação do indicador de injeção eletrônica e do filtro, motivo pelo qual buscou atendimento junto à concessionária autorizada, sendo emitida a Ordem de Serviço n. 139043-V2 em 20 de outubro de 2025 para diagnóstico e reparo; c) constatou que, apesar do encaminhamento tempestivo para assistência técnica, o veículo permanece retido há mais de 45 dias nas dependências da concessionária, sem solução técnica definitiva e sem justificativa plausível pelo atraso, em violação ao prazo máximo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC; d) tentou resolver o problema extrajudicialmente por meio de notificações formais encaminhadas às fornecedoras, solicitando solução do vício, restituição do valor pago ou disponibilização de veículo para suprir suas necessidades, contudo não recebeu resposta e permaneceu sem qualquer respaldo efetivo; e) sustentou que o descumprimento do prazo legal para reparo, somado à manutenção do bem em posse da concessionária sem solução definitiva, configura inadimplemento absoluto da obrigação legal e contratual, autorizando a restituição imediata e atualizada da quantia paga, bem como a condenação das rés a reparar eventuais prejuízos que sofreu; Diante disso, ajuizou a presente demanda objetivando: a) condenar as requeridas em obrigação de fazer consistente na restituição do valor pago pelo bem móvel, concernente (R$ 160.000,00); b) condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Ao final, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para que as requeridas sejam liminarmente compelidas a fornecer em seu favor um veículo reserva da mesma categoria /utilização do bem adquirido, até a efetiva restituição integral e atualizada do valor pago. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2/1.10). O pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor foi indeferido pelo juízo no seq. 14.1. No seq. 17.1, a autora apresentou pedido de emenda à inicial, oportunidade em que noticiou a devolução de seu veículo e pugnou pela exclusão de seu pedido de restituição imediata do veículo do objeto da lide. A emenda à inicial foi recebida pelo juízo no seq. 19.1. Citada (seq. 40.1), a requerida NICENTER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentou contestação no seq. 43.1, oportunidade em que, preliminarmente suscitou: a) sua ilegitimidade passiva; b) a existência de incoerência lógica no pedido de restituição integral do valor pago formulado pelo autor. No mérito, alegou que: a) não possui responsabilidade pelos fatos narrados, pois, desde o recebimento do veículo, atuou com diligência, realizando o diagnóstico técnico adequado e solicitando de imediato os componentes à fabricante, sendo a demora na conclusão do reparo decorrente única e exclusivamente do atraso da montadora no fornecimento das peças, fato de terceiro que exclui sua responsabilidade, não podendo ser tratada como seguradora dos riscos industriais da montadora; b) inexiste nexo de causalidade entre qualquer conduta da Nicenter e os danos alegados pela parte autora, uma vez que tudo o quanto narrado decorre exclusivamente do não fornecimento de peças pela fabricante, não tendo a autora demonstrado ação ou omissão imputável à contestante, incumbindo a esta o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; c) na qualidade de mera comerciante/revendedora, somente poderia ser solidariamente responsável caso o fabricante fosse desconhecido, nos termos do art. 13 do CDC, o que não ocorre no caso, sendo a fabricante facilmente identificada, não havendo, ademais, qualquer ingerência da concessionária sobre a liberação de veículo reserva; d) quanto ao prazo do art. 18 do CDC, ainda que se admitisse a moldura teórica da restituição integral por vício não sanado em 30 dias, a condenação direta da Nicenter à devolução do preço seria juridicamente inadequada, pois o vício é de fabricação, a mora no envio de peças é da fabricante, e a política de recompra e ressarcimento é definida pela montadora, sendo que o autor pretende permanecer com o veículo e, simultaneamente, receber de volta a integralidade do preço, o que contraria o espírito do art. 18, §1º, II, do CDC e configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, sendo as opções do art. 18, §1º, do CDC excludentes entre si; e) eventual restituição, se admitida, deverá se dar às expensas da fabricante, assegurado à Nicenter o direito de regresso, nos termos dos arts. 13, parágrafo único, e 18, §2º, do CDC; f) inexiste dano moral indenizável, pois a parte autora não individualizou os supostos danos sofridos, tratando-se de meros dissabores e contratempos que não ultrapassam a normalidade da vida em sociedade, não configurando lesão aos direitos de personalidade apta a ensejar reparação, conforme entendimento consolidado do STJ de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, ressalvando que, na hipótese remota de condenação, o valor deve ser fixado em patamares ínfimos; Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos (seqs. 42.2/42.3 e 43.2/43.4). Citada (seq. 41.1), a requerida NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA apresentou contestação no seq. 45.1, oportunidade em que, preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ativa do autor para pleitear danos morais sofridos por seu sócio. No mérito, alegou que: a) a simples verificação de vício no produto não geraria, por si só, direito imediato ao desfazimento do negócio, à substituição ou ao abatimento do preço, pois o art. 18, §1º, do CDC asseguraria ao fornecedor o direito de sanar o inconveniente, sendo que, no caso, o vício reclamado seria de fácil solução e não tornaria o veículo inadequado ao uso nem afetaria sua segurança; alegou que o prazo de 30 dias não seria absoluto, podendo ser flexibilizado diante de complexidade técnica ou necessidade de importação de peças, como teria ocorrido na hipótese, já que a concessionária não possuía a peça em estoque e precisou encomendá-la à fabricante, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reparo, ainda que fora do prazo legal, afastaria a pretensão de resolução do contrato quando o vício tivesse sido devidamente sanado; b) subsidiariamente, na hipótese de ser reconhecida a necessidade de substituição do veículo ou restituição de valores, sustentou que não poderia ser determinada a entrega de veículo zero quilômetro nem a restituição do valor histórico de aquisição, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, dado o tempo de uso e a quilometragem já rodada, devendo a eventual restituição observar o valor atual do bem pela Tabela FIPE, com devolução do veículo livre de ônus, e sem incidência de juros moratórios, apenas correção monetária, tendo em vista que a posse e fruição do bem pela autora já compensariam eventuais perdas decorrentes da mora; aduziu ainda que não poderia responder por valores relativos a contrato de financiamento firmado com instituição financeira terceira, estranha à relação com a ré; c) inexistiriam pressupostos ensejadores de responsabilidade civil, porquanto as ordens de serviço juntadas refletiriam apenas o relato da própria cliente, sem comprovar o diagnóstico ou a causa do defeito, destacando que o veículo teria apresentado o problema somente após mais de 78.000 km rodados em dois anos de uso, quilometragem muito superior à média nacional, o que evidenciaria ausência de conduta inadequada por parte da montadora, que teria adotado todas as providências necessárias para o reparo, inexistindo, assim, ato ilícito ou nexo causal aptos a ensejar o dever de indenizar; d) inexistem danos morais indenizáveis, pois a pessoa jurídica não possuiria honra subjetiva nem seria capaz de sentir constrangimento, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão à honra objetiva mediante provas concretas, o que não teria sido demonstrado nos autos, e que os alegados constrangimentos, se existentes, teriam sido suportados pelos sócios, que não integrariam a lide, invocando jurisprudência no sentido de que a mera contrariedade não configuraria dano moral indenizável à pessoa jurídica; e) não estariam presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, já que as alegações da parte autora não seriam verossímeis e esta não seria hipossuficiente frente à ré, encontrando-se as partes em pé de igualdade, de modo que permaneceria a incumbência da autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração (seq. 45.2). Réplica pelo autor no seq. 49.1. Instados a especificarem provas (seq. 50.1), a ré Nissan do Brasil requereu a produção de prova pericial, oral e documental, a ré Nicenter solicitou a produção de prova oral e pericial, enquanto o autor somente solicitou a produção de prova oral. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR De pronto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré Nissan do Brasil em sede de contestação. Isso porque, diferentemente do alegado, a autora não pleiteia nestes autos reparação por danos morais sofridos por terceiro, o que de fato violaria o disposto no art. 18 do CPC. Ao revés, a autora busca ser indenizada em pecúnia pelos danos que sofreu em sua personalidade jurídica, como se infere da inicial apresentada no seq. 1.1. Assim, em atenção ao disposto no Enunciado da Súmula 227 do STJ, a autora mostra-se claramente legítima para postular pela indenização requerida. 3.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ NICENTER Argui a requerida Nicenter sua ilegitimidade passiva. A preliminar merece ser rejeitada. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas pelo juízo de acordo com as alegações constantes na petição inicial. É dizer, o interesse de agir e a legitimidade das partes devem ser vislumbrados pelo Magistrado conforme as assertivas feitas pelo autor na peça vestibular. Todavia, se com a apresentação de defesa e maior conhecimento dos fatos que permeiam a lide forem constatados a ilegitimidade ad causam ou a ausência de interesse de agir do requerente, o processo deve ter o seu mérito analisado e a lide ser julgada improcedente por não corresponder com a realidade fática e jurídica sustentada na inicial. Sobre o tema, veja o que ensina o Prof. Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do Novo CPC), com a geração de coisa julgada material [...] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 10. Ed. Salvador: JusPodivm, 2018. Pg. 128). Portanto, como na análise perfunctória das condições da ação realizada quando do recebimento da inicial não foi possível vislumbrar de per si a ausência de interesse de agir da parte autora, tampouco a ilegitimidade de parte, os argumentos invocados pela parte requerida serão analisados como matérias de mérito. 3.3. DA INCOERÊNCIA LÓGICA NO PEDIDO INDENIZATÓRIO AUTORAL Em que pese o suscitado pela requerida Nicenter em sede de contestação, não se mostra possível verificar qualquer inconsistência ou incoerência na pretensão ressarcitória apresentada pelo autor em sede de inicial. Posiciono-me dessa forma na medida em que, como esclarecido pela requerente em sede de réplica (seq. 49.1, fls. 6 e 7), “o pedido formulado na inicial consiste justamente na resolução da relação contratual, com a consequente restituição integral do preço pago, hipótese que pressupõe, por consequência lógica, a devolução do veículo às requeridas”. Ou seja, o autor tem plena ciência de que, no caso de procedência da demanda, deverá devolver o veículo Nissan Frontier/ Frontier S, placa AAQ7G67, em favor das requeridas, como consequência lógica do acolhimento de seus pedidos, diferentemente do sustentado pela ré. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 4. No mais, inexistem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO E DIREITO Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) O veículo Nissan Frontier/Frontier S, placas AAQ7G67, permaneceu nas dependências das requeridas para reparos por período superior a 30 (trinta) dias sem, contudo, que os serviços necessários para o seu adequado funcionamento fossem realizados? (a.1) Em caso positivo, a autora faz jus à restituição da quantia paga pelo veículo? (a.1.1.) Qual o valor a ser ressarcido em favor da autora? (b) Em razão da conduta praticada pelas requeridas, a autora sofreu danos em sua personalidade jurídica? Em qual extensão? (c) É cabível a responsabilização solidária das requeridas pelos danos suportados pela autora? Por qual motivo? 5.1. Saliento às partes que eventual discussão relativa à existência e à origem dos vícios/defeitos que acometiam o veículo Nissan Frontier/Frontier S não será objeto de discussão nessa lide, pelo que deixo de fixar pontos controvertidos relacionados a essa temática. Isso ocorre pois, com a emenda à inicial de seq. 17.1, a causa de pedir da demanda foi limitada à verificação da mora das requeridas na promoção dos reparos solicitados pela autora, o que, ao ver da requerente, possibilitaria a restituição imediata da quantia paga pelo bem litigioso, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC. Além disso, a entrega do veículo litigioso para reparos junto às rés é matéria incontroversa, bem como a demora na execução dos serviços solicitados. Tanto é que as requeridas não apresentaram qualquer insurgência quanto a essa última ocorrência, somente tentando justificar o atraso ocorrido. Além disso, as requeridas nada falaram sobre a alegação da autora de que o veículo somente foi efetivamente reparado em 20.01.2026 (seq. 17.1). 6. DA INCIDÊNCIA DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De acordo com o art. 2° do CDC, considera-se como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Por destinatário final, deve-se compreender aquele que retira o bem ou serviço da cadeia de consumo, consumindo-o para si (STJ - AgInt no AREsp: 1950558 SP 2021/0239984-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor (STJ - CC: 92519 SP 2007/0290797-4, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/02/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 04/03/2009). Não se desconhece que, atualmente, há uma mitigação da teoria finalista nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC (TJPR - 16ª C.Cível - 0054465-06.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 23.05.2022). Assim, tem-se admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada) (STJ - AgInt no AREsp: 1545508 RJ 2019/0209780-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020). No caso dos autos, a autora não é destinatária final do veículo objeto dos autos, posto que ele é utilizado, ao que tudo indica, para incrementar sua atividade produtiva. De toda forma, apesar disso, possível qualificar a relação das partes como consumerista sob a ótica da teoria finalista mitigada, uma vez que demonstrada a vulnerabilidade da autora no caso em concreto. Posiciono-me desta forma na medida em que, mesmo tendo a autora capacidade de indicar a ocorrência de ilegalidades na relação jurídica havida com as rés, patente sua vulnerabilidade técnica e informacional frente a elas. Isso ocorre, pois, a atividade empresarial desempenhada pela autora não envolve expertise técnica em veículos, sendo presumível, então, que a requerente não possui conhecimento técnico e informacional suficiente acerca dessa matéria. Portanto, aplicável, ao caso em apreço, as normas relativas ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990. Em relação à inversão do ônus da prova, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente. A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pela consumidora são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito. Quanto a hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada a insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda. Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854). Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado. No caso em discussão, despicienda a inversão do ônus probatório, haja vista que inexiste qualquer vulnerabilidade no acesso da autora às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda, sobretudo porque sua produção é acessível a ambos os litigantes, como se verifica do item 7 deste expediente. Logo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, embora aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. 6.1. Face o exposto, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 7. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Para elucidação das controvérsias mencionadas no item 5 deste expediente, defiro a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento do autor e na oitiva de testemunhas. Ainda, de ofício, determino a produção de prova documental complementar, para fins de verificação dos valores gastos pelo autor com a aquisição do veículo Nissan Frontier/Frontier S, placas AAQ7G67, mediante juntada da documentação mencionada no item 8. Esclareço às partes que a juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC, dispensa pronunciamento judicial por haver expressa autorização legal, os quais serão analisados em futura decisão final. Assim, desnecessária apreciação dos pedidos de produção de prova documental formulados nos petitórios de seqs. 55.1 e 52.1. Por fim, indefiro o pedido de produção de prova pericial apresentado pelas requeridas (seqs. 52.1 e 54.1), já que a verificação da existência e da origem dos vícios/defeitos que acometiam o veículo Nissan Frontier/Frontier S não será objeto dos autos. 8. Para a produção da prova documental complementar deferida pelo juízo, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que ela: a) traga aos autos eventual contrato de compra e venda tendo por objeto o veículo Nissan Frontier/Frontier S, placas AAQ7G67, firmado com Gualter Sebastião Pinheiro Junior (CPF: 979.719.109-59). a.1) caso não tenha sido firmado contrato de compra e venda com o terceiro, deverá a autora esclarecer a forma como o negócio jurídico foi realizado, explicitando suas condições; b) traga aos autos a integralidade dos comprovantes de pagamento vinculados ao negócio jurídico de compra e venda tendo por objeto o veículo Nissan Frontier/Frontier S, placas AAQ7G67; c) esclareça se a aquisição do veículo Nissan Frontier/Frontier S, placas AAQ7G67, se deu mediante a contratação de financiamento bancário; c.1) em caso positivo, deverá a autora trazer ao feito cópia do contrato de financiamento veicular firmado, bem como cópia dos comprovantes de pagamento a ele vinculados. 8.1. Decorrido o prazo concedido no item 8, manifestem-se as requeridas em 15 (quinze) dias. 9. Para produção da prova oral, advirto que futura intimação eletrônica endereçada ao procurador da parte autora a respeito da data da realização da audiência de instrução equivalerá como intimação pessoal, de sorte que, em caso não comparecimento, aplicar-se-á as reprimendas previstas no art. 385, § 1º, do CPC. Caso o preposto do autor desconheça os fatos debatidos em juízo, será aplicada a penalidade de confissão ficta, consoante norma do art. 385, §1º, do CPC (TJPR, Apelação n. 0001200-90.2020 .8.16.0108, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 13.02.2023). 9.1. Desde já, saliento que o rol das testemunhas a serem inquiridas pelo juízo, a teor do contido no art. 357, § 4º, do CPC, deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 dias, contados da preclusão da presente decisão, sobejando salientar que eventual rol de testemunhas apresentado em momento anterior à presente decisão deverá ser novamente acostado ao feito, sob pena de sua desconsideração. Conforme art. 450 do CPC, o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. 9.2. Quando da indicação do rol de testemunhas, devem as partes interessadas explicitarem qual FATO, especificamente, aspiram comprovar oralmente. 9.2.1. Frise-se aos procuradores atuantes no feito que a respeito do comparecimento das testemunhas na audiência de instrução a ser designada, dever-se-á observar a redação contida no art. 455 do CPC. 9.2.3. Atente-se os procuradores aqui atuantes que o número de testemunhas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, do CPC). 9.3. Assinalo que, juntamente com o rol de testemunhas, deverão as partes informarem se seu(s) depoimento(s), a oitiva de testemunha(s) e a participação de seus advogados na solenidade ocorrerá de virtual (aquela na qual todos participam por videoconferência ou na forma telepresencial), presencial (quando todos obrigatoriamente comparecem ao fórum) ou semipresencial (a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judicial para participar do ato processual e as demais participam por videoconferência ou na forma telepresencial). Sinalizo que, após a escolha dos litigantes, para fins de organização da pauta, não será aceita nenhuma mudança quanto ao formato da audiência de instrução. Em outras palavras, optando por ato de forma presencial, não será admitida a participação semipresencial, salvo expressa autorização judicial em vista de motivo excepcionalmente comprovado. 9.4. Antes da solenidade, devem as partes, se possível, juntarem aos autos os documentos pessoais das testemunhas (RG ou CNH), visto que a vivência prática deste juízo tem demonstrado que grande parte do tempo das audiências é tomado para conferir a documentação pessoal da testemunha, o que pode ser evitado se as partes incluírem, dias antes das solenidades, a documentação das testemunhas. 10. Cumpridos os itens acima, voltem conclusos para designação da data da audiência de instrução. 10.1. Designada a audiência de instrução, deve a Serventia gerar o link da audiência, caso ela seja realizada de maneira virtual, a fim de que os advogados possam intimar as testemunhas por eles arroladas já em poder dos dados da solenidade. 11. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito

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