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0086541-62.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 31ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086541-62.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252417710, conforme segue transcrito abaixo: "JULGAMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos... A parte autora ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando omissão, ao argumento de que não houve manifestação expressa “sobre o pedido de repetição de indébito e de nulidade/inexigibilidade das faturas existentes.” Foi o que entendi de importante a relatar. Passo à motivação. Bem, Para começar, cumpre dizer que, embora na inicial a parte autora mencione, de fato, o parágrafo único do art. 42 do CDC, não identifiquei pedido na linha de que a ré fosse condenada a restituição em dobro do que foi cobrado indevidamente. Por fim, cabe pontuar que na parte dispositiva da sentença constou a determinação no sentido de que a ré promovesse as providências necessárias para “cessar as cobranças indevidas, inclusive a cobrança noticiada no Id 237476640 (determinação também a título tutela antecipada), decorrentes dos consumo originado pelo medidor que não corresponde a unidade de consumo da autora”, tal como foi requerido na peça de ingresso (cf. item DOS PEDIDOS), o que significa dizer que a ré não pode cobrar as faturas emitidas durante o período da inversão combatida. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ora analisados, permanecendo a sentença tal como está lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0086541-62.2024.8.17.2001

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