2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 3ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0086500-67.2013.8.17.0001 Apelante: Banco Fiat S.A Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Erik de Sousa Dantas Simões Relator em exercício: Des. José Ronemberg Travassos da Silva EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO MULTA MORATÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ARRENDANTE. VALIDADE DAS CDAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO ESTADO DE PERNEMBUCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO FIAT S.A DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a prescrição dos créditos de IPVA, relativo ao exercício de 2006, cujos vencimentos ocorreram entre os meses de fevereiro a maio, bem como reduzindo a multa moratória de 100% para o percentual de 30%. Na oportunidade, deixou de condenar as partes em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição dos créditos de IPVA; (ii) estabelecer a validade das CDAs; (iii) determinar a legitimidade passiva do arrendante para responder pelo IPVA; (iv) verificar o caráter confiscatório da multa moratória; e (v) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional do IPVA, tributo sujeito a lançamento de ofício, inicia-se no dia seguinte ao vencimento da exação, sendo irrelevante a posterior notificação de débito, que apenas decorre do inadimplemento de crédito já definitivamente constituído. 4. Conforme o Decreto Estadual nº 28.783/2005, o calendário de vencimento do IPVA, referente ao exercício de 2006, fixado de acordo com o final da placa dos veículos, estabeleceu os vencimentos em 15/02, 15/03, 18/04, 16/05 e 20/06/2006. 5. Como a execução fiscal foi ajuizada em 13/05/2011, encontram-se prescritos os créditos cujos vencimentos ocorreram em fevereiro, março e abril de 2006, por já decorrido o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. 6. As CDAs observam os requisitos da Lei nº 6.830/80 e do CTN, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo para a constituição do IPVA. 7. O arrendante permanece responsável solidário pelo pagamento do IPVA enquanto não comprovada a comunicação da transferência da titularidade ao Órgão de Trânsito competente, não sendo a mera tradição do veículo suficiente para afastar sua legitimidade passiva. 8. A multa prevista no art. 17 da Lei Estadual nº 10.849/1992 possui natureza moratória, razão pela qual sua fixação em 100% do tributo configura efeito confiscatório, impondo-se sua adequação ao limite de 20% do débito tributário, por se tratar de matéria de ordem pública. 9.Configurada a sucumbência recíproca, mostra-se cabível a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do CPC/1973 e da Súmula 306 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Estado de Pernambuco parcialmente provido. Recurso do Banco Fiat S.A desprovido. Decisão Unânime. Tese de julgamento: 1. A constituição do crédito de IPVA dispensa a instauração de processo administrativo, desde que observados os requisitos legais do lançamento e da Certidão de Dívida Ativa. 2. O arrendante responde solidariamente pelo pagamento do IPVA até a comunicação da transferência da titularidade veículo ao Órgão de Trânsito. 3. A multa moratória fixada em 100% do tributo possui caráter confiscatório, impondo-se sua redução para 20% do débito tributário 4.A sucumbência recíproca autoriza a compensação dos honorários advocatícios quando aplicável o regime do CPC/1973. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 174, 202 e 204; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 6º; Lei Estadual nº 10.849/1992, arts. 2º, § 1º, 9º, 10, 11 e 17; CPC/1973, arts. 20, § 4º, e 21; CPC, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.320.825/RJ, Tema 903; STF, AI 727.872 AgR/RS; STF, RE nº 882.461/MG, Tema 816; STJ, Tema 1118; TJPE, Apelação Cível nº 0007987-46.2017.8.17.0001; TJPE, Apelação/Remessa Necessária nº 0007857-47.2003.8.17.0001; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0010084-07.2025.8.17.9000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº 0086500-67.2013.8.17.0001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso de Apelação do Estado de Pernambuco e Negar provimento ao Apelo do Banco Fiat S.A, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. José Ronemberg Travassos da Silva Relator em exercício 22