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Processo 0086490-80.2026.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086490-80.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254712495, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PERDAS E DANOS proposta por OTAVIO DAMAZIO FILHO em face de COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SUL AMÉRICA. Narra o autor que é idoso e possui diagnóstico de doença renal crônica em estágio 5D, para além de possuir histórico de infarto agudo do miocárdio, angioplastia coronariana com Stent e doença aterosclerótica periférica extensa, configurando elevado risco cardiovascular e encontrando-se, atualmente, em terapia renal substitutiva (hemodiálise). Afirma que é beneficiário titular do plano de saúde coletivo empresarial mantido junto à Ré, tendo como estipulante a Coopanest-PE. Ocorre que a ré prosseguiu com o cancelamento unilateral e abrupto do contrato do Autor, sem que tenha promovido qualquer notificação prévia, individualizada e inequívoca ao autor. Diante do impasse, sustenta ter entrado em contato com a ré e manifestado interesse na reativação/manutenção de sua cobertura. No entanto, não obteve êxito. Diante do exposto, ingressou com a presente ação e requereu, liminarmente, que a ré seja compelida a reativar o plano de saúde, mantendo ativas, integralmente, as coberturas contratadas, mediante a contraprestação correspondente pelo autor, ou, subsidiariamente, que seja ofertada modalidade individual, com mesma cobertura contratada. No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais fixada no valor de R$ 10.000,00. É o breve relatório. Decido. De proêmio, diante da documentação acostada no Id. 254334379 e considerando que o demandante possui mais de 60 anos de idade, reconhece-se o direito à prioridade processual, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. DO VALOR DA CAUSA O valor da causa da presente ação de restabelecimento de plano de saúde deve ser a quantia equivalente a 12 mensalidades do plano de saúde, somada ao valor pretendido a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), de acordo com o artigo 292, II do Código de Processo Civil. Desta feita, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ajustar o valor da causa, sob pena de acolhimento de eventual impugnação. Após a escorreita retificação, intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento de custas complementares, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com a cassação da tutela liminar porventura concedida, consoante disposto no art. 485, inciso IV, do Diploma Processual Civil. Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpridas as diligências, cumpra a marcha processual a seguir delimitada. DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Sabe-se que, quando não estamos diante de indícios de fraude, demanda predatória ou de litígio de massa, o comprovante de residência não se traduz um item essencial para a propositura da ação. Em circunstâncias tais, afigura-se necessária, tão somente, a indicação de endereço pela parte autora, o que pode ser feito através de uma simples declaração. Desta feita, com fulcro na segurança jurídica, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome e/ou declaração de residência, a fim de sanar o que dispõe art. 319, inciso II, do Diploma Processual Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nesta fase de análise perfunctória, há de se salientar a verificação dos pressupostos ensejadores da medida antecipatória dos efeitos da tutela de mérito pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil em vigor. De pronto, entendo que é inegável a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, visto que se torna óbvio que a relação em discussão nos autos se configura como de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º da lei consumerista, respectivamente. Cumpre, então, analisar a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida. As provas dos autos, em especial o status do beneficiário indicado à Id. 254336383, dão conta da suspensão da cobertura contratual do plano de saúde ofertado e o laudo à Id. 254336382 atesta o diagnóstico do autor, que demanda uso contínuo de tratamento, são aptos a indicar que o litígio em questão versa sobre a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, pela operadora, durante período em que o beneficiário está se submetendo a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e incolumidade física. A ilegalidade da conduta, nestes termos perpetrada pela seguradora, para além da abusividade decorrente das normas defensivas do código consumerista, também encontra guarita nos primados da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da função social do contrato e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Este juízo, em conformidade com o entendimento sólido da Corte de Cidadania, entende que, ainda que houvesse motivação idônea, o que, diga-se de passagem, não se operou no caso dos autos, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida da usuária, mormente quando se encontra em situação de extrema vulnerabilidade. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado, em conformidade com o enunciado supra, a teor dos excertos a seguir transcritos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1842751 RS 2019/0145595-3, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é inviável a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde individual ou coletivo, pela operadora, durante o período em que o beneficiário estiver submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e/ou incolumidade física. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1890669 SP 2020/0211379-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.082, firmou o entendimento de que: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”. A jurisprudência nacional também mantém posicionamente de que, acaso a operadora de saúde de plano coletivo exerça o direito à rescisão unilateral do contrato, ela deverá ofertar plano individual independentemente da imposição de novas carências. À título exemplificativo, cita-se o excerto de jurisprudência infra: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. FALTA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. Rescisão de contrato de seguro saúde coletivo. Necessidade de se ofertar ao consumidor a contratação de plano individual compatível com o anterior, nos termos da Resolução 19 do CONSU do Ministério da Saúde, e do art. 13 da Resolução Normativa 254 da ANS. Além disso, ainda que se reconheça à operadora do plano de saúde o direito à rescisão do contrato coletivo ou empresarial, os segurados, idosos, sofrem de graves problemas de saúde e estão em tratamento médico contínuo, que não pode ser interrompido. Precedentes do STJ. Manutenção do plano de saúde que se impõe. Dano moral configurado e indenizado razoavelmente em R$ 10.000,00. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APL: 00552302420208190001, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 26/04/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Verifico, também, que a Resolução 19 do CONSU do Ministério da Saúde preconiza que: art.1º As operadoras de plano de saúde ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Observo, demais disso, que a Resolução Normativa 254 da ANS determina que: Art.13 É garantido ao responsável pelo contrato e, nos planos individuais ou familiares e coletivos por adesão, também a cada beneficiário autonomamente, o direito de migrar para um plano de saúde da mesma operadora, sem que haja nova contagem de carências. Diante de todo o exposto, entendo, prima facie e ainda em sede de análise perfunctória da questão posta em litígio, que se afigura verossímil a tese de que a conduta da operadora de saúde é contrária a tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, pelo que entendo configurada a probabilidade do direito. Quanto ao fundado receio de dano irreversível ou de difícil reparação, necessário à concessão da tutela de urgência, este dispensa maiores comentários, na medida em que o autor necessita de tratamento médico contínuo, não me parecendo razoável, ademais, que, possuindo plano de saúde, na iminência de ter o contrato cancelado, ante a patente demissão comprovada nos autos, seja compelido a buscar assistência médica junto ao SUS. Por fim, registro inexistir, no caso, o perigo de irreversibilidade do provimento, haja vista que, julgada improcedente a pretensão autoral, o negócio jurídico em comento poderá se ver rescindido, sem haver falar em prejuízo financeiro à suplicada, uma vez que os serviços ofertados pela operadora dar-se-ão mediante contraprestação financeira sob o encargo do suplicante durante o período de vigência do reportado ajuste contratual. Ante o exposto, presentes os requisitos em lei exigidos, a teor do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, determinando que a ré RESTABELEÇA o plano de saúde do demandante, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, IMEDIATAMENTE, assegurando a manutenção da cobertura assistencial, da rede referenciada e do padrão de acomodação nas mesmas condições anteriormente vigentes, vedadas a exigência de nova contratação, a imposição de carências ou a migração compulsória de plano. Tudo deverá se fazer cumprir sob pena de multa diária fixada, inicialmente, em importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidente até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ressalvada alteração das circunstâncias que justifique uma majoração eventual. É certo que a contraprestação do prêmio mensal do seguro saúde deverá ser paga pelos segurados, na forma contratada, em atenção ao equilíbrio contratual. Intime-se a requerida para cumprimento consoante o prazo conferido. Por derradeiro e em consequência, face a premência do risco de agravamento do estado de higidez do paciente, atribuo eficácia imediata à presente decisão, embora se afigure passível de cassação em caso de não cumprimento das deliberações supra. DA MARCHA PROCESSUAL Cumpridas as diligências, com o fulcro de reduzir o arco processual e frisando que há a possibilidade de as partes firmarem acordo extrajudicialmente e carrearem aos autos para posterior homologação, deixo de designar audiência conciliatória. Cite-se a parte Ré para oportunizar a Contestação, nos termos do art. 335 do CPC. Decorrido in albis o prazo para apresentação de defesa, será considerado revel o contendor contumaz e, por conseguinte, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas enquanto causa de pedir a pretensão autoral (CPC, art. 344). Contestados os termos da pretensão prefacial, intime-se a parte suplicante para, querendo, entranhar réplica ao teor da peça de resistência (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de operar-se a preclusão do ato. No mesmo prazo assinalado, intimem-se as partes para, informar sobre a possibilidade concreta da efetivação de uma composição amigável, demonstrando os respectivos termos e, na hipótese negativa, esclarecerem as provas que pretendem produzir e a respectiva finalidade para posterior apreciação da pertinência do pleito. No mais, certifique-se os decursos dos prazos concedidos e, ausentes requerimentos outros, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria do 1º grau servirá como mandado. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular RECIFE, 15 de setembro de 2026. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0086490-80.2026.8.17.2001

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