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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude
Comarca de Jataí/GO
Processo: 0086485-67.2015.8.09.0093
Parte autora: ESPOLIO de ANASTAZIO MAGRO E OUTROS
Parte ré: DAVI COSTA LIMA
DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu o direito de preferência dos autores (Espólio de Anastazio Magro e outros) na aquisição do imóvel objeto da lide, desconstituindo o negócio jurídico celebrado entre os réus, correspondente ao registro R-5 da matrícula nº 1.246 do Cartório de Registro de Imóveis de Perolândia/GO, referente à compra e venda celebrada entre Delso Caraffini e Davi Costa Lima e Lucélia Conceição Resende Carvalho Lima, e determinando a adjudicação do bem em favor dos autores, mediante o pagamento do valor depositado em juízo.
Na decisão de evento 541, restou determinado, dentre outras providências: (a) a expedição de carta de adjudicação em favor do Espólio de Anastazio Magro, com as especificações ali constantes; (b) o deferimento do pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente; (c) a intimação do patrono da parte autora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, autorização expressa do advogado substabelecente quanto ao levantamento dos honorários advocatícios; e (d) a intimação de Delso Caraffini, no mesmo prazo, para informar os dados bancários destinados ao recebimento do valor correspondente ao preço da adjudicação.
Sobreveio a certidão de evento 559, dando conta da intimação do Espólio de Anastazio Magro para recolhimento da guia de serviço e complementação da qualificação necessária à expedição da carta de adjudicação.
No evento 562, Davi Costa Lima e Lucélia Conceição Resende Carvalho de Lima, nestes autos, nos quais figuram como réus/executados, no tocante ao crédito autônomo de honorários sucumbenciais que lhes pertence, requereram a concessão de tutela cautelar incidental de preservação de numerário em custódia judicial, com pedido de apreciação urgente e, preferencialmente, sem prévia oitiva da parte contrária. Postulam a reserva cautelar da parcela do numerário depositado nestes autos destinada a Delso Caraffini, sob o fundamento de que este foi condenado, no processo nº 5202750-18.2025.8.09.0093 (ação de indenização por evicção movida por Delso Caraffini em face dos ora peticionários), ao pagamento de multa por litigância de má-fé (1% sobre o valor atualizado da causa) e de honorários advocatícios de sucumbência (10% sobre o valor atualizado da causa), sentença esta ainda pendente de julgamento de recurso de apelação perante a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
No evento 564, os autores (Espólio de Anastazio Magro e outros) requereram a dilação do prazo para apresentação da autorização do advogado substabelecente, informando que a questão está sendo tratada entre os advogados envolvidos, sem definição até o momento.
No evento 565, Delso Caraffini noticiou que seus procuradores já solicitaram as informações necessárias ao cumprimento do item 5.2 da decisão de evento 541, a serem apresentadas em até 5 (cinco) dias, e informou ter tomado ciência do requerimento cautelar do evento 562, sobre o qual se manifestaria no prazo legal.
No evento 566, Delso Caraffini (a) apresentou os dados bancários de sua titularidade para recebimento do valor correspondente ao preço da adjudicação, requerendo a expedição do respectivo alvará de levantamento; e (b) impugnou o pedido de tutela cautelar formulado no evento 562, sustentando, em síntese: (a) ausência de probabilidade do direito, porquanto o crédito de honorários e de multa por litigância de má-fé decorre de sentença ainda sujeita a recurso de apelação dotado de efeito suspensivo (art. 1.012, caput, do CPC), não configurando título executivo exigível, tampouco autorizando cumprimento provisório (art. 520 do CPC); (b) ausência de periculum in mora, porquanto os requerentes não demonstraram qualquer ato de dilapidação, alienação ou esvaziamento patrimonial por parte de Delso Caraffini, sendo o exercício de direito ao levantamento de valor que lhe é reconhecidamente devido insuficiente para caracterizar risco de dano; e (c) incompetência absoluta deste Juízo para apreciar tutela cautelar vinculada a crédito discutido em processo diverso, atualmente em grau de recurso perante a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, a quem competiria, nos termos dos arts. 299, parágrafo único, e 932, II, do CPC, a apreciação de tutela provisória relacionada àquela causa.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do pedido de dilação de prazo (evento 564)
Diante da justificativa apresentada pelos patronos da parte autora, no sentido de que a obtenção da autorização do advogado substabelecente ainda depende de tratativas entre os causídicos envolvidos, e considerando que a concessão de prazo suplementar não acarreta prejuízo a terceiros nem retarda de forma relevante o cumprimento do julgado, mostra-se razoável o deferimento do pedido, com fixação de novo prazo, sob pena de, não cumprida a determinação, presumir-se a inexistência de óbice ao levantamento nos termos anteriormente decididos.
2.2. Da tutela cautelar incidental de preservação de numerário (evento 562)
Os requerentes Davi Costa Lima e Lucélia Conceição Resende Carvalho de Lima, nestes autos de cumprimento de sentença movido pelo Espólio de Anastazio Magro e outros, processo no qual figuram como réus/executados, sucumbentes na demanda que desconstituiu o negócio jurídico por eles celebrado, postulam, com fundamento em crédito de honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé reconhecidos em seu favor em processo diverso (nº 5202750-18.2025.8.09.0093, movido por Delso Caraffini em face dos ora requerentes), a reserva cautelar da parcela do numerário depositado nestes autos destinada a Delso Caraffini.
Sem razão os requerentes, por três ordens de fundamentos, cada um deles suficiente, por si só, ao desate da questão.
Em primeiro lugar, quanto à ausência de probabilidade do direito: é incontroverso, e os próprios requerentes o admitem (itens 2.2 e 6 da petição de evento 562), que a sentença proferida no processo nº 5202750-18.2025.8.09.0093 está sujeita a recurso de apelação, ainda pendente de julgamento perante a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação é dotada, como regra, de efeito suspensivo, não se evidenciando, nesta análise sumária, a configuração de qualquer das hipóteses excepcionais do § 1º daquele dispositivo. Nessas condições, o crédito de honorários sucumbenciais e de multa por litigância de má-fé, conquanto reconhecido em sentença, ainda não é exigível, tampouco constitui título apto a autorizar cumprimento provisório (art. 520 do CPC), permanecendo a matéria devolvida à cognição plena do Tribunal. A autonomia do crédito de honorários advocatícios (art. 23 da Lei nº 8.906/94) diz respeito à sua titularidade em favor do advogado, e não confere exigibilidade a crédito ainda pendente de estabilização recursal.
Em segundo lugar, quanto à ausência de periculum in mora: a concessão de medida constritiva ou de reserva de numerário fora do âmbito de processo de execução pressupõe a demonstração, pelo requerente, de risco concreto de dano, tal como atos de dilapidação, alienação, ocultação ou dissipação patrimonial praticados pelo suposto devedor (art. 300 c/c art. 373, I, do CPC). No caso, os requerentes limitam-se a apontar que Delso Caraffini está em vias de levantar valor que lhe é reconhecidamente devido nestes autos, por força de decisão que determinou a adjudicação do imóvel mediante o pagamento do respectivo preço, circunstância que traduz exercício regular de direito já reconhecido em juízo, e não indício de esvaziamento patrimonial apto a caracterizar periculum in mora. Ao contrário, a própria existência de numerário certo, líquido e identificado em favor de Delso Caraffini indica solvência, e não risco de frustração de eventual execução futura.
Em terceiro lugar, e de forma bastante para, isoladamente, afastar a pretensão: o crédito que os requerentes pretendem acautelar tem origem em processo diverso destes autos (nº 5202750-18.2025.8.09.0093), atualmente em grau de recurso perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nos termos do art. 299, parágrafo único, c/c art. 932, II, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar pedido de tutela provisória relacionado a causa já submetida ao Tribunal é do relator do respectivo recurso, cuidando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, improrrogável e cognoscível de ofício (arts. 62 e 64, § 1º, do CPC). A circunstância de o numerário estar depositado nestes autos, decorrente de negócio jurídico diverso, entre partes diversas, não desloca a competência para este Juízo, sob pena de indevida interferência na esfera de cognição reservada ao órgão ad quem, com risco de decisões conflitantes.
Diante do exposto, ausentes cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), e reconhecida, de todo modo, a incompetência deste Juízo para a apreciação da matéria, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela cautelar incidental formulado no evento 562, sem prejuízo de os requerentes buscarem a medida perante o órgão jurisdicional competente.
2.3. Do levantamento em favor de Delso Caraffini (evento 566, item I)
Superada a questão da tutela cautelar nos termos acima expostos, e tendo em vista que o item 5.1 da decisão de evento 541 já reconheceu o direito de Delso Caraffini ao levantamento do valor correspondente ao preço da adjudicação, tendo este apresentado, no evento 566, os dados bancários necessários à efetivação da transferência, não subsiste óbice à expedição do respectivo alvará/ofício de transferência em seu favor.
Registre-se que a presente decisão não afasta a possibilidade de os requerentes Davi Costa Lima e Lucélia Conceição Resende Carvalho de Lima postularem, perante o juízo ou órgão competente, a adoção de providência assecuratória equivalente, tampouco prejudica o mérito da discussão travada no processo nº 5202750-18.2025.8.09.0093.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no evento 564 e CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que a parte autora apresente a autorização expressa do advogado substabelecente de que trata o item 5.1 da decisão de evento 541, sob pena de liberação do levantamento independentemente de tal autorização, sem prejuízo de eventual discussão em ação própria.
INDEFIRO o pedido de tutela cautelar incidental formulado no evento 562 por Davi Costa Lima e Lucélia Conceição Resende Carvalho de Lima, ante a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano (art. 300 do CPC), e, de todo modo, em razão da incompetência deste Juízo para apreciar tutela provisória vinculada a crédito discutido no processo nº 5202750-18.2025.8.09.0093, atualmente em grau de recurso perante a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (arts. 299, parágrafo único, e 932, II, do CPC), sem prejuízo de os requerentes postularem a medida perante o órgão jurisdicional competente.
HOMOLOGO os dados bancários apresentados por Delso Caraffini no evento 566 e DETERMINO a expedição de alvará/ofício de transferência, em seu favor, do valor correspondente ao preço da adjudicação e respectivos acréscimos legais, para a seguinte conta: Banco Sicoob (756), Agência 3056, Conta-corrente 8120-5, Titular Delso Caraffini, CPF 275.850.180-53.
INTIMEM-SE Davi Costa Lima e Lucélia Conceição Resende Carvalho de Lima, por seus procuradores, do teor desta decisão.
Decorrido o prazo requerido ou apresentada a autorização ali referida, e certificado o cumprimento da presente decisão, retornem os autos conclusos para expedição dos alvarás/ordens de transferência remanescentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jataí/GO, documento datado e assinado digitalmente.
Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo
Juíza em respondência (Decreto nº 4.932/2026)
OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude
Comarca de Jataí/GO
Processo: 0086485-67.2015.8.09.0093
Parte autora: ESPOLIO de ANASTAZIO MAGRO E OUTROS
Parte ré: DAVI COSTA LIMA
DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu o direito de preferência dos autores (Espólio de Anastazio Magro e outros) na aquisição do imóvel objeto da lide, desconstituindo o negócio jurídico celebrado entre os réus, correspondente ao registro R-5 da matrícula nº 1.246 do Cartório de Registro de Imóveis de Perolândia/GO, referente à compra e venda celebrada entre Delso Caraffini e Davi Costa Lima e Lucélia Conceição Resende Carvalho Lima, e determinando a adjudicação do bem em favor dos autores, mediante o pagamento do valor depositado em juízo.
Na decisão de evento 541, restou determinado, dentre outras providências: (a) a expedição de carta de adjudicação em favor do Espólio de Anastazio Magro, com as especificações ali constantes; (b) o deferimento do pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente; (c) a intimação do patrono da parte autora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, autorização expressa do advogado substabelecente quanto ao levantamento dos honorários advocatícios; e (d) a intimação de Delso Caraffini, no mesmo prazo, para informar os dados bancários destinados ao recebimento do valor correspondente ao preço da adjudicação.
Sobreveio a certidão de evento 559, dando conta da intimação do Espólio de Anastazio Magro para recolhimento da guia de serviço e complementação da qualificação necessária à expedição da carta de adjudicação.
No evento 562, Davi Costa Lima e Lucélia Conceição Resende Carvalho de Lima, nestes autos, nos quais figuram como réus/executados, no tocante ao crédito autônomo de honorários sucumbenciais que lhes pertence, requereram a concessão de tutela cautelar incidental de preservação de numerário em custódia judicial, com pedido de apreciação urgente e, preferencialmente, sem prévia oitiva da parte contrária. Postulam a reserva cautelar da parcela do numerário depositado nestes autos destinada a Delso Caraffini, sob o fundamento de que este foi condenado, no processo nº 5202750-18.2025.8.09.0093 (ação de indenização por evicção movida por Delso Caraffini em face dos ora peticionários), ao pagamento de multa por litigância de má-fé (1% sobre o valor atualizado da causa) e de honorários advocatícios de sucumbência (10% sobre o valor atualizado da causa), sentença esta ainda pendente de julgamento de recurso de apelação perante a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
No evento 564, os autores (Espólio de Anastazio Magro e outros) requereram a dilação do prazo para apresentação da autorização do advogado substabelecente, informando que a questão está sendo tratada entre os advogados envolvidos, sem definição até o momento.
No evento 565, Delso Caraffini noticiou que seus procuradores já solicitaram as informações necessárias ao cumprimento do item 5.2 da decisão de evento 541, a serem apresentadas em até 5 (cinco) dias, e informou ter tomado ciência do requerimento cautelar do evento 562, sobre o qual se manifestaria no prazo legal.
No evento 566, Delso Caraffini (a) apresentou os dados bancários de sua titularidade para recebimento do valor correspondente ao preço da adjudicação, requerendo a expedição do respectivo alvará de levantamento; e (b) impugnou o pedido de tutela cautelar formulado no evento 562, sustentando, em síntese: (a) ausência de probabilidade do direito, porquanto o crédito de honorários e de multa por litigância de má-fé decorre de sentença ainda sujeita a recurso de apelação dotado de efeito suspensivo (art. 1.012, caput, do CPC), não configurando título executivo exigível, tampouco autorizando cumprimento provisório (art. 520 do CPC); (b) ausência de periculum in mora, porquanto os requerentes não demonstraram qualquer ato de dilapidação, alienação ou esvaziamento patrimonial por parte de Delso Caraffini, sendo o exercício de direito ao levantamento de valor que lhe é reconhecidamente devido insuficiente para caracterizar risco de dano; e (c) incompetência absoluta deste Juízo para apreciar tutela cautelar vinculada a crédito discutido em processo diverso, atualmente em grau de recurso perante a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, a quem competiria, nos termos dos arts. 299, parágrafo único, e 932, II, do CPC, a apreciação de tutela provisória relacionada àquela causa.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do pedido de dilação de prazo (evento 564)
Diante da justificativa apresentada pelos patronos da parte autora, no sentido de que a obtenção da autorização do advogado substabelecente ainda depende de tratativas entre os causídicos envolvidos, e considerando que a concessão de prazo suplementar não acarreta prejuízo a terceiros nem retarda de forma relevante o cumprimento do julgado, mostra-se razoável o deferimento do pedido, com fixação de novo prazo, sob pena de, não cumprida a determinação, presumir-se a inexistência de óbice ao levantamento nos termos anteriormente decididos.
2.2. Da tutela cautelar incidental de preservação de numerário (evento 562)
Os requerentes Davi Costa Lima e Lucélia Conceição Resende Carvalho de Lima, nestes autos de cumprimento de sentença movido pelo Espólio de Anastazio Magro e outros, processo no qual figuram como réus/executados, sucumbentes na demanda que desconstituiu o negócio jurídico por eles celebrado, postulam, com fundamento em crédito de honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé reconhecidos em seu favor em processo diverso (nº 5202750-18.2025.8.09.0093, movido por Delso Caraffini em face dos ora requerentes), a reserva cautelar da parcela do numerário depositado nestes autos destinada a Delso Caraffini.
Sem razão os requerentes, por três ordens de fundamentos, cada um deles suficiente, por si só, ao desate da questão.
Em primeiro lugar, quanto à ausência de probabilidade do direito: é incontroverso, e os próprios requerentes o admitem (itens 2.2 e 6 da petição de evento 562), que a sentença proferida no processo nº 5202750-18.2025.8.09.0093 está sujeita a recurso de apelação, ainda pendente de julgamento perante a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação é dotada, como regra, de efeito suspensivo, não se evidenciando, nesta análise sumária, a configuração de qualquer das hipóteses excepcionais do § 1º daquele dispositivo. Nessas condições, o crédito de honorários sucumbenciais e de multa por litigância de má-fé, conquanto reconhecido em sentença, ainda não é exigível, tampouco constitui título apto a autorizar cumprimento provisório (art. 520 do CPC), permanecendo a matéria devolvida à cognição plena do Tribunal. A autonomia do crédito de honorários advocatícios (art. 23 da Lei nº 8.906/94) diz respeito à sua titularidade em favor do advogado, e não confere exigibilidade a crédito ainda pendente de estabilização recursal.
Em segundo lugar, quanto à ausência de periculum in mora: a concessão de medida constritiva ou de reserva de numerário fora do âmbito de processo de execução pressupõe a demonstração, pelo requerente, de risco concreto de dano, tal como atos de dilapidação, alienação, ocultação ou dissipação patrimonial praticados pelo suposto devedor (art. 300 c/c art. 373, I, do CPC). No caso, os requerentes limitam-se a apontar que Delso Caraffini está em vias de levantar valor que lhe é reconhecidamente devido nestes autos, por força de decisão que determinou a adjudicação do imóvel mediante o pagamento do respectivo preço, circunstância que traduz exercício regular de direito já reconhecido em juízo, e não indício de esvaziamento patrimonial apto a caracterizar periculum in mora. Ao contrário, a própria existência de numerário certo, líquido e identificado em favor de Delso Caraffini indica solvência, e não risco de frustração de eventual execução futura.
Em terceiro lugar, e de forma bastante para, isoladamente, afastar a pretensão: o crédito que os requerentes pretendem acautelar tem origem em processo diverso destes autos (nº 5202750-18.2025.8.09.0093), atualmente em grau de recurso perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nos termos do art. 299, parágrafo único, c/c art. 932, II, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar pedido de tutela provisória relacionado a causa já submetida ao Tribunal é do relator do respectivo recurso, cuidando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, improrrogável e cognoscível de ofício (arts. 62 e 64, § 1º, do CPC). A circunstância de o numerário estar depositado nestes autos, decorrente de negócio jurídico diverso, entre partes diversas, não desloca a competência para este Juízo, sob pena de indevida interferência na esfera de cognição reservada ao órgão ad quem, com risco de decisões conflitantes.
Diante do exposto, ausentes cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), e reconhecida, de todo modo, a incompetência deste Juízo para a apreciação da matéria, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela cautelar incidental formulado no evento 562, sem prejuízo de os requerentes buscarem a medida perante o órgão jurisdicional competente.
2.3. Do levantamento em favor de Delso Caraffini (evento 566, item I)
Superada a questão da tutela cautelar nos termos acima expostos, e tendo em vista que o item 5.1 da decisão de evento 541 já reconheceu o direito de Delso Caraffini ao levantamento do valor correspondente ao preço da adjudicação, tendo este apresentado, no evento 566, os dados bancários necessários à efetivação da transferência, não subsiste óbice à expedição do respectivo alvará/ofício de transferência em seu favor.
Registre-se que a presente decisão não afasta a possibilidade de os requerentes Davi Costa Lima e Lucélia Conceição Resende Carvalho de Lima postularem, perante o juízo ou órgão competente, a adoção de providência assecuratória equivalente, tampouco prejudica o mérito da discussão travada no processo nº 5202750-18.2025.8.09.0093.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no evento 564 e CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que a parte autora apresente a autorização expressa do advogado substabelecente de que trata o item 5.1 da decisão de evento 541, sob pena de liberação do levantamento independentemente de tal autorização, sem prejuízo de eventual discussão em ação própria.
INDEFIRO o pedido de tutela cautelar incidental formulado no evento 562 por Davi Costa Lima e Lucélia Conceição Resende Carvalho de Lima, ante a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano (art. 300 do CPC), e, de todo modo, em razão da incompetência deste Juízo para apreciar tutela provisória vinculada a crédito discutido no processo nº 5202750-18.2025.8.09.0093, atualmente em grau de recurso perante a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (arts. 299, parágrafo único, e 932, II, do CPC), sem prejuízo de os requerentes postularem a medida perante o órgão jurisdicional competente.
HOMOLOGO os dados bancários apresentados por Delso Caraffini no evento 566 e DETERMINO a expedição de alvará/ofício de transferência, em seu favor, do valor correspondente ao preço da adjudicação e respectivos acréscimos legais, para a seguinte conta: Banco Sicoob (756), Agência 3056, Conta-corrente 8120-5, Titular Delso Caraffini, CPF 275.850.180-53.
INTIMEM-SE Davi Costa Lima e Lucélia Conceição Resende Carvalho de Lima, por seus procuradores, do teor desta decisão.
Decorrido o prazo requerido ou apresentada a autorização ali referida, e certificado o cumprimento da presente decisão, retornem os autos conclusos para expedição dos alvarás/ordens de transferência remanescentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jataí/GO, documento datado e assinado digitalmente.
Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo
Juíza em respondência (Decreto nº 4.932/2026)
OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.