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0086462-54.2022.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086462-54.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252240475 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, decorrente de alegado erro médico, proposta por JANETE GONÇALVES DA SILVA em face de JORGE EDSON FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA e da FUNDAÇÃO MANOEL DA SILVA ALMEIDA — HOSPITAL INFANTIL MARIA LUCINDA. O feito foi saneado pela decisão de ID 206081828, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à ré Fundação Manoel da Silva Almeida, rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora, fixados os pontos controvertidos e distribuído o encargo probatório entre as partes. Instadas a especificar provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial médica, prova testemunhal e depoimento pessoal (IDs 206850049, 207481462 e 218844115), tendo a ré Fundação Manoel da Silva Almeida postulado, ainda, a expedição de ofício ao Hospital da Mulher do Recife para juntada do prontuário integral da demandante. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão de ID 208372810). Pela decisão de ID 227147704, foi deferida a produção da prova pericial e nomeado o médico GUSTAVO SOARES DE QUEIROZ LIMA, CRM/PE 020595, cirurgião geral, com pós-graduação em perícia médica judicial, ficando o adiantamento dos honorários a cargo da parte ré e relegadas a prova testemunhal e o depoimento pessoal para momento posterior à apresentação do laudo. Os réus manifestaram-se sobre a nomeação, nada opondo quanto ao expert, indicaram como assistente técnico o Dr. LUCIANO WAGNER DE MELO SANTIAGO ARRAES, CRM/PE 14.163, e apresentaram seus quesitos (IDs 231073809 e 231085894). A parte autora novamente permaneceu silente (certidão de ID 231325780). O perito aceitou o encargo, apresentou currículo, metodologia de trabalho e proposta de honorários no importe de R$ 4.500,00, informando que aguardaria o depósito para designar a data do exame (ID 233662637). Ambos os réus concordaram com o valor proposto (IDs 235832655 e 235864521) e a parte autora nada manifestou (certidão de ID 236962584). Determinado o recolhimento da verba pericial (ID 242105800), o réu JORGE EDSON FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA comprovou o depósito judicial integral de R$ 4.500,00, realizado em 22/06/2026 (IDs 244731691, 244731693 e 244731695). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. I — Da delimitação do objeto da prova pericial e dos quesitos do Juízo A prova pericial já se encontra deferida e o perito nomeado aceitou o encargo, não tendo havido arguição de impedimento ou suspeição, tampouco impugnação à nomeação, razão pela qual HOMOLOGO a aceitação do encargo pelo expert, cuja especialidade em cirurgia geral se mostra plenamente compatível com a matéria controvertida, nos termos do art. 465, caput, do Código de Processo Civil. Impõe-se, contudo, delimitar com precisão o objeto da prova técnica, de modo a vinculá-lo estritamente à causa de pedir deduzida na petição inicial e aos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento de ID 206081828, providência necessária inclusive em atenção ao esclarecimento preliminar suscitado pela ré Fundação Manoel da Silva Almeida no ID 231085894. Nesses termos, a perícia médica a ser realizada tem por objeto apurar a correção técnica da conduta médica e hospitalar dispensada à autora por ocasião do procedimento cirúrgico inicialmente programado como histerectomia total por miomatose uterina e convertido, no transoperatório, em ooforoplastia direita, bem como a existência, a extensão e o nexo de causalidade dos danos por ela alegados, notadamente as dores abdominais, as cicatrizes e o suposto comprometimento do aparelho reprodutor. A perícia compreenderá exame indireto, mediante análise do prontuário médico e dos exames acostados aos autos, e exame direto na periciada, com anamnese e exame físico. Ficam desde logo deferidos os quesitos apresentados pelos réus nos IDs 231073809 e 231085894, ressalvados aqueles que veiculem matéria de direito ou juízo de valor privativo do julgador, os quais não deverão ser respondidos pelo expert. Formulo, ainda, os seguintes QUESITOS DO JUÍZO: 1) Qual era o diagnóstico da autora e qual a indicação cirúrgica registrada antes do procedimento realizado em 27/03/2018? 2) Há, no prontuário ou nos exames pré e pós-operatórios, algum registro de diagnóstico de endometriose? 3) Qual procedimento cirúrgico foi efetivamente executado e qual o motivo documentado da suspensão da histerectomia? 4) As aderências descritas no transoperatório justificavam tecnicamente a suspensão do procedimento? 5) Prosseguir com a histerectomia naquelas condições implicaria risco relevante à paciente? Qual? 6) A ooforoplastia direita foi executada conforme a técnica e os protocolos vigentes à época? 7) A conduta do médico réu configurou negligência, imprudência ou imperícia? Justifique objetivamente. 8) O hospital réu dispunha, em 27/03/2018, de estrutura adequada ao procedimento inicialmente programado? A ausência de tal estrutura contribuiu para a suspensão do ato? 9) A autora apresenta, atualmente, comprometimento da função reprodutora? Em caso positivo, qual a causa? 10) A autora apresenta dor abdominal crônica? Qual a causa mais provável? 11) Descreva as cicatrizes atuais (localização, extensão e aspecto) e informe se são compatíveis com o procedimento de 27/03/2018 ou com outras cirurgias. 12) Existe nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados pela autora? 13) Os danos alegados podem decorrer de risco inerente ao procedimento, de condição preexistente da paciente ou de fato alheio à conduta dos réus? II — Do pedido de expedição de ofício ao Hospital da Mulher do Recife A ré Fundação Manoel da Silva Almeida requereu, no ID 207481462, a expedição de ofício ao Hospital da Mulher do Recife para que seja disponibilizado o prontuário completo da autora, com o histórico de atendimentos, procedimentos e exames ali realizados, pedido que ainda não foi apreciado. A diligência é pertinente e útil. O histórico assistencial da demandante posterior ao ato cirúrgico impugnado é elemento indispensável à aferição das sequelas alegadas e do respectivo nexo de causalidade, matéria que integra os pontos controvertidos fixados no saneamento, sobretudo quanto à origem das dores abdominais, das cicatrizes e do alegado comprometimento do aparelho reprodutor. Não se trata de prova que a parte possa obter por si, dada a natureza sigilosa dos registros de terceiro estabelecimento de saúde, incidindo os arts. 370, caput, 380, inciso II, e 438, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO, pois, o requerimento. EXPEÇA-SE ofício ao Hospital da Mulher do Recife, requisitando cópia integral do prontuário médico da autora JANETE GONÇALVES DA SILVA, portadora do CPF nº 032.975.714-89, com o registro de todos os atendimentos, internações, procedimentos cirúrgicos e exames realizados naquela unidade, especialmente a partir de março de 2018. A documentação deverá ser juntada aos autos em segredo, ficando o acesso restrito às partes, aos seus patronos, ao perito e aos assistentes técnicos, uma vez que a quebra do sigilo se dá exclusivamente para fins de instrução desta demanda, na exata medida da controvérsia. III — Dos honorários periciais A proposta de honorários apresentada no ID 233662637 veio acompanhada de memória analítica das atividades a serem desenvolvidas, com discriminação das horas técnicas e do valor-hora de referência, tendo o expert reduzido espontaneamente o montante inicialmente calculado. O valor proposto é proporcional ao trabalho a ser realizado, à complexidade da matéria e ao tempo exigido, atendendo aos critérios do art. 465, § 3º, c/c o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e contou com a concordância expressa de ambos os réus, sem impugnação da parte autora. FIXO, portanto, os honorários periciais definitivos em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), já integralmente depositados em juízo pelo réu JORGE EDSON FIGUEIREDO CARDOSO DA SILVA (IDs 244731693 e 244731695). IV — Das providências para a realização da perícia a) INTIME-SE o perito nomeado, encaminhando-lhe cópia desta decisão, dos quesitos das partes (IDs 231073809 e 231085894) e dos quesitos do Juízo, para que designe data, horário e local da diligência pericial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, comunicando-os ao Juízo; b) Informada a data, INTIMEM-SE as partes, seus patronos e o assistente técnico indicado, para que acompanhem os trabalhos, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil; c) INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para comparecer ao exame pericial na data designada, munida de documento oficial de identificação e de todos os exames, laudos e relatórios médicos relativos ao seu tratamento, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado importará a perda da oportunidade de produção da prova quanto aos fatos que dependam de exame direto de sua pessoa, prosseguindo o feito com base nos elementos documentais disponíveis; d) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização do exame, observados os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil; e) Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem, podendo o assistente técnico apresentar parecer no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil; f) Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de esclarecimentos periciais e à designação de audiência de instrução e julgamento, com a reabertura de prazo para arrolamento de testemunhas, conforme já definido na decisão de ID 227147704. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado digitalmente. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0086462-54.2022.8.17.2001

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