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0086440-96.2024.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0086440-96.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): OSNI CARLOS MACHADO DE ASSIS Réu(s): GRAM - GRUPO DE APOIO MUTUO S/S LTDA Página . de . Anote-se a fase de cumprimento de sentença, observando também a polaridade do pedido retro, nos termos do Código de Normas. 1. Quanto à obrigação de fazer, expeça-se intimação à executada para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o cancelamento definitivo do contrato nº 101453, bem como a baixa de todos os boletos, parcelas, mensalidades e cobranças dele decorrentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa. 1.1. Intime-se pelo sistema PROJUDI e por carta com aviso de recebimento, esta última para fins de incidência da multa (Súmula nº 410/STJ). 1.2. O prazo corre em dias úteis, na esteira do decidido pelo STJ no REsp 1.778.885. 2. Remetam-se os autos ao Contador para elaboração de conta geral, incluindo-se as custas de cumprimento de sentença (Lei Estadual nº 22.956/2025). 2.1. Com a conta, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido (principal, honorários e custas, salvo eventual gratuidade), sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.2. Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo acima, inicia automaticamente e independente de nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 3. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias: (i) apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários acima indicados; (ii) requeira/reitere as medidas constritivas pretendidas. 3.1. Fica autorizado o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), após o atendimento do item retro. Poderá ser utilizada a reiteração automática por vinte dias. 4. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais se incluídas no depósito. 5. Registro que após a primeira tentativa frustrada de localização do executado ou de bens penhoráveis, iniciará a suspensão do art. 921, § 1º, do CPC, independente de nova decisão. Int. Dil. nec. Londrina, 24 de agosto de 2026. Aurênio José Arantes de Moura - Juiz de Direito

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