Publicações do processo

0086404-80.2024.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 4ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086404-80.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252761862 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação em que a parte autora pretende o ressarcimento de valores decorrentes de supostos desfalques e falhas na atualização de conta vinculada ao PASEP. Por meio do despacho de Id. 246524245, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da possível prescrição, diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.387. A parte autora apresentou manifestação, sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição, sob o argumento de que o prazo somente teria início com o nascimento efetivo da pretensão, invocando o princípio da actio nata. É o relatório. Decido. A prejudicial de prescrição deve ser acolhida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, firmou entendimento no sentido de que, nas pretensões relativas a desfalques em conta individualizada do PASEP, o termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil corresponde à data em que ocorreu o saque integral do principal, por ser esse o momento em que o titular toma ciência da existência do saldo e de eventual prejuízo. No caso concreto, conforme se verifica dos elementos constantes dos autos, o saque integral do principal ocorreu no ano de 1993. Assim, considerando o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, a pretensão estaria prescrita desde 2003, muito antes do ajuizamento da presente ação, ocorrido somente em 2024. A manifestação da parte autora não é capaz de afastar essa conclusão. Com efeito, a invocação genérica do princípio da actio nata não prevalece diante da tese específica e vinculante estabelecida pelo STJ para as demandas dessa natureza. O Tema nº 1.387 justamente definiu o momento em que nasce a pretensão, estabelecendo como marco inicial o saque integral do principal. Portanto, ante o acima esposado, encontra-se manifestamente consumada a prescrição. Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRETENSÃO deduzida na presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em face da justiça gratuita, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. RECIFE, 28 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0086404-80.2024.8.17.2001

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.