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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3301976/PR (2026/0257683-5)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:ARNILDO RIEGER
AGRAVANTE:CAIO FELIPE RIBEIRO RIEGER
AGRAVANTE:CESAR ALBERTO RIEGER
AGRAVANTE:CARLA ROSANE RIEGER
AGRAVANTE:ELISANDRA RIBEIRO RIEGER
AGRAVANTE:MAIDI RIEGER
AGRAVANTE:ISABELLA RIEGER BREGOLI
AGRAVANTE:MATHEUS AUGUSTO RIBEIRO RIEGER
AGRAVANTE:MARCIO ROBERTO RIEGER
ADVOGADOS:HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - PR031694
FAUSTO LUIS MORAIS DA SILVA - PR036427
JAQUELINE ESTEVES MOLEIRINHO - PR053973
FAUSTO LUIS MORAIS DA SILVA - MS016757
HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - MS015898
HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - TO005926A
HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - GO038867
HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - SP359663
HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - MG164971
MURILO AUGUSTO LIMA DE ANGELI - PR090722
AGRAVADO:BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS:FÁBIO SPAGNOLLI - PR023268
KELY DALL IGNA FOGACA HARLOS - PR036042
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MONICA DE PAULA XAVIER ZIESEMER FRANÇA - PR033377
LILIANE DE JESUS VOLLRATH OLIVA - PR038359
MARLYN LUCIA DIAS TOSATTI - PR044903
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo apresentado por ARNILDO RIEGER e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CONTRATO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DE DÉBITOS RURAIS E AUTORIZAR A NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES. CASO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO. LEITURA DA CITAÇÃO EFETIVADA EM DIA NÃO ÚTIL, QUE SE CONSIDERA FEITA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR. EXEGESE DO ART. 5º, §2º DA LEI Nº 11.419 /2006. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL QUE SE INICIA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À DATA DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (ART. 321, V, DO CPC). INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
2. MÉRITO. REQUISITOS PARA O ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA AO PEDIDO OU INÉRCIA NA RESPOSTA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA/AGRAVANTE. PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL NÃO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO EM CASO DE MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL COMBATIDO TAMBÉM DEMONSTRADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 300 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da ilegalidade de exigir prova inequívoca de recusa ou inércia administrativa como condição para concessão de tutela provisória de urgência, trazendo a seguinte argumentação:
Para o Tribunal a quo, a suspensão da exigibilidade dos contratos sub judice via tutela provisória de urgência só poderia ser deferida caso houvesse a prova da comprovação de recusa do requerimento administrativo ou inércia na resposta por parte da instituição financeira que, no caso, respondeu ao pedido, apresentando proposta de prorrogação dissociada da capacidade de pagamento dos mutuários/Recorrentes (fls. 205-206).
Contudo, a exigência na instância ordinária prova de negativa expressa de prorrogação no juízo de cognição sumária próprio das medidas cautelares ou antecipatórias, extrapola os requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil e subverte a lógica sistemática das tutelas provisórias, posto que a prova inequívoca é matéria da instrução processual e sua verificação se dá em sede de cognição exauriente que só ocorre ao final do processo (fls. 205-206).
Desta forma, ao exigir requisito sem previsão legal para o deferimento da tutela provisória requestada, o Tribunal a quo VIOLOU a legislação federal (art. 300 do CPC) (fls. 206).
Portanto, o Código de Processo Civil exige apenas evidências de PROBABILIDADE do direito e não sua certeza, ou seja, para a concessão da tutela provisória não é necessário comprovar o direito com certeza, mas apenas apresentar fundamentos suficientemente robustos para justificar a intervenção judicial emergencial (fls. 215).
A certeza é elemento próprio da cognição exauriente, realizada na fase decisória do processo, depois de já produzidas as provas. Em se tratando de tutela provisória, requerida em caráter de urgência, a cognição é sumária. A probabilidade do direito é um padrão menos rigoroso que a certeza, verificável a partir da análise feita em conjunto com os riscos processuais, visando evitar decisões prematuras ou injustas (fls. 216).
É o relatório.
2. Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.
Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)
Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).
Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.
Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Em que pese o texto legal aparentemente atribuir às instituições bancárias a prerrogativa de autorizar o alongamento da dívida rural, ao se deparar sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, (Súmula 298) nos termos da lei”direito do devedor .
Diante disso, ainda que a natureza da atividade rural seja compatível com a concessão do benefício, imprescindível averiguar se estão presentes certas condições.
A primeira delas, de natureza material, diz respeito ao preenchimento, ainda que alternativo, das condições estabelecidas no item 2.6.4 do já referido Manual de Crédito Rural (MCR), que assim dispõe:
“Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário:
a)dificuldade de comercialização dos produtos;
b)frustração de safras, por fatores adversos; e
c)eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.”
A fim de evidenciar a presença dos requisitos, os agravantes apresentaram em juízo laudo técnico especializado assinado por Paulo Ricardo Padilha Gonçalves, engenheiro agrônomo inscrito junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia sob o nº 116233/D (CREA/PR), onde o profissional concluiu que “durante o desempenho de suas atividades laborais a FAMÍLIA RIEGER enfrentou condições desfavoráveis na avicultura em razão queda de produtividade, demérito no preço dos animais, alto custo dos insumos e investimento em infraestrutura, adoecimento e óbitos das aves. Outrossim, no manejo das lavouras de soja e milho, os agricultores amargaram a manifestação de adversidade climática da seca, ataque de cigarrinhas, onerosidade suprimentos agrícolas e a queda no preço pago pelas sacas das culturas. Nesse viés, esses infortúnios se tornaram preponderantes para gerar um desequilíbrio financeiro aos produtores rurais, levando ao decréscimo das margens rentáveis (mov. 1.26). nas atividades, configurando impedimento na quitação de seus débitos
Além disso, o engenheiro agrônomo apontou a ocorrência de prejuízos contínuos em períodos sucessivos, o que teria culminado em comprometimento substancial da capacidade de pagamento da família Rieger, ao apontar que “fica evidente que os elevados custos não decorreram de gestão inadequada dos recursos fornecidos, mas sim de fatores (mov. 1.27). externos e estruturais que comprometeram a execução do projeto”
Nesse aspecto, cumpre pontuar que a referida prova foi produzida de forma unilateral, sendo passível de desconstituição no curso da ação, à medida que se faz necessário quantificar se os prejuízos enfrentados pelos agravados nos anos recentes evidenciam uma real necessidade de alongamento dos débitos.
Entretanto, considerando que tal averiguação pressupõe a evolução da tramitação dos autos de origem e o estabelecimento do contraditório, em análise perfunctória própria desta fase e considerando os elementos indiciários fornecidos, revela-se preenchido ao menos um dos requisitos materiais fixados na norma de regência.
Nada obstante, esta Corte tem exigido, cumulativamente, a caracterização de um aspecto de natureza formal como condição para determinação judicial de alongamento da dívida rural, qual seja, a comprovação de existência de requerimento administrativo formulado pelo devedor com a intenção de aderir ao refinanciamento do débito, não atendido ou recusado pelo credor,
[...]
Compulsando os autos de origem, verifica-se que a despeito das conclusões obtidas pelo juízo de primeiro grau nas decisões agravadas, não ficou comprovada a existência de recusa ao pleito de alongamento da dívida formulado pelos agravantes, ainda que tacitamente.
A partir da análise da contranotificação apresentada pelos próprios agravados ao mov. 1.34 dos autos de origem, o banco agravante informou as condições específicas a serem ponderadas tanto para as dívidas rurais quanto para os débitos advindos de um regime geral de concessão de crédito.
Embora tais informações de fato possuam um caráter genérico – conforme reconhecido na decisão agravada – não devem conduzir à inarredável concepção de que há alguma evasão na análise do pedido administrativo, haja vista que o atendimento de condições preestabelecidas em negócios jurídicos de natureza determinada atua justamente como uma forma de garantir uma isonomia de tratamento entre consumidores sujeitos a um mesmo regime negocial.
Além disso, no que diz respeito à análise da documentação e da situação concreta suportada pelos mutuários, consta expressamente na resposta da instituição financeira recomendação orientando “que os mutuários entrem em contato com a Agência de Relacionamento para obter informações detalhadas sobre sua situação específica e iniciar o processo de prorrogação, aproveitando as opções disponíveis para regularizar seus débitos de forma mais adequada às suas necessidades”.
Ou seja, extrai-se da resposta ao requerimento administrativo a informação de que a análise minuciosa da documentação e dos termos específicos do pedido deveria ser posta no âmbito da própria agência de relacionamento, o que realmente tende a favorecer uma melhor compreensão de todo o quadro negocial.
Sendo assim, não se verifica a existência de recusa ao pedido administrativo de prorrogação dos débitos rurais discutidos na ação ajuizada.
Por outro lado, o risco de dano em caso de manutenção da decisão agravada decorre da obstrução potencialmente ilegítima da adoção de eventuais medidas assecuratórias do crédito por parte da agravante, o que, do ponto de vista prático, pode dificultar o recebimento da dívida em um cenário de iliquidez da parte agravada.
Logo, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de que sejam afastadas as determinações de suspensão da exigibilidade dos contratos de crédito rural discutidos na origem e de abstenção de inscrição do nome dos devedores em cadastros de proteção ao crédito.(fl. 127-130).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.
Nesse sentido: “Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)
Na mesma linha: “A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)
Ainda: “É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO