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0086361-91.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0086361-91.2026.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a):Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:22/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi rejeitada exceção de pré-executividade. O executado, ora agravantes, sustenta que a execução é nula e que deve ser revogada a assistência judiciária concedida ao exequente, ora agravado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada pode ser acolhida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo desenvolvido a favor do devedor, para oposição à pretensão deduzida em processo de execução, mediante alegação de questões de ordem pública ou de matérias de fato corroboradas por prova documental pré-constituída, aferíveis de plano.4. No caso em tela, o executado/agravante pretende discutir a ocorrência, ou não, da prestação dos serviços advocatícios decorrentes do contrato ora executado, matéria que demanda dilação probatória, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.5. Além disso, após oposta a exceção de pré-executividade, o devedor/recorrente também opôs os embargos à execução, ainda pendentes de julgamento, nos quais veicula as mesmas matérias suscitadas na presente exceção.6. Não se admite a utilização concomitante da exceção de pré-executividade e dos embargos à execução para a discussão da mesma controvérsia, sob pena de indevida duplicidade de impugnação, risco de decisões conflitantes e esvaziamento da finalidade de cada um desses instrumentos processuais, em afronta aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e do devido processo legal.7. Conforme entendimento jurisprudencial, uma vez opostos embargos à execução, resta prejudicada a exceção de pré-executividade quando houver identidade entre as matérias suscitadas, e a controvérsia deve ser integralmente examinada nos embargos, meio de defesa adequado e que admite cognição exauriente e ampla dilação probatória.8. Nessas condições, mantém-se a rejeição da exceção de pré-executividade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Teses de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível a alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída. 2. É inviável a utilização simultânea da exceção de pré-executividade e dos embargos à execução para a discussão das mesmas matérias e deve prevalecer a apreciação destas nos embargos à execução, por constituírem meio de defesa de cognição mais ampla e apto à solução da controvérsia.”_________Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n.º 1.518.665/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/04/2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0138149-81.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 03.06.2026; TJPR - 13ª Câmara Cível – 0106145-25.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 31.01.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível 0056127-73.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.03.2020.

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