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0086336-78.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0086336-78.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador José Laurindo de Souza Netto Órgão Julgador:16ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença. Pedido de atribuição de efeito suspensivo. Art. 525, § 6º, do CPC. Ausência de demonstração de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Controvérsia acerca dos cálculos ainda pendente de esclarecimento na origem. Determinação judicial para complementação dos cálculos e apresentação de documentos relacionados à compensação. Inexistência de risco concreto de levantamento de valores ou de atos expropriatórios. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentada pela instituição financeira executada.II. Questão em discussão 2. Discute-se se estão presentes os requisitos previstos no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil para atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quanto à demonstração de perigo de dano grave ou de difícil reparação.III. Razões de decidir3. A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença exige a presença cumulativa da garantia do juízo, da relevância dos fundamentos deduzidos e da demonstração de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação.4. Embora exista controvérsia acerca da observância dos parâmetros fixados no título executivo, o juízo de origem determinou a complementação dos cálculos e a prestação de esclarecimentos acerca da compensação dos valores discutidos, evidenciando que a questão ainda se encontra em análise.5. Após a prolação da decisão agravada, a parte exequente informou a impossibilidade momentânea de adequação dos cálculos em razão da ausência de documentos que estariam sob posse da instituição financeira executada, requerendo sua apresentação para viabilizar a apuração da compensação suscitada.6. Ausente demonstração concreta de risco atual de levantamento de valores, liberação de depósitos ou prática de atos expropriatórios, revela-se insuficiente a mera alegação de prejuízo futuro para caracterizar o requisito do perigo de dano exigido pelo art. 525, § 6º, do CPC.7. Não configurado um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida excepcional, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, §6.Jurisprudência relevante citada: n/a.

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