Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0086336-78.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador José Laurindo de Souza Netto Órgão Julgador:16ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença. Pedido de atribuição de efeito suspensivo. Art. 525, § 6º, do CPC. Ausência de demonstração de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Controvérsia acerca dos cálculos ainda pendente de esclarecimento na origem. Determinação judicial para complementação dos cálculos e apresentação de documentos relacionados à compensação. Inexistência de risco concreto de levantamento de valores ou de atos expropriatórios. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentada pela instituição financeira executada.II. Questão em discussão 2. Discute-se se estão presentes os requisitos previstos no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil para atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quanto à demonstração de perigo de dano grave ou de difícil reparação.III. Razões de decidir3. A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença exige a presença cumulativa da garantia do juízo, da relevância dos fundamentos deduzidos e da demonstração de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação.4. Embora exista controvérsia acerca da observância dos parâmetros fixados no título executivo, o juízo de origem determinou a complementação dos cálculos e a prestação de esclarecimentos acerca da compensação dos valores discutidos, evidenciando que a questão ainda se encontra em análise.5. Após a prolação da decisão agravada, a parte exequente informou a impossibilidade momentânea de adequação dos cálculos em razão da ausência de documentos que estariam sob posse da instituição financeira executada, requerendo sua apresentação para viabilizar a apuração da compensação suscitada.6. Ausente demonstração concreta de risco atual de levantamento de valores, liberação de depósitos ou prática de atos expropriatórios, revela-se insuficiente a mera alegação de prejuízo futuro para caracterizar o requisito do perigo de dano exigido pelo art. 525, § 6º, do CPC.7. Não configurado um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida excepcional, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, §6.Jurisprudência relevante citada: n/a.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.