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0086304-91.2025.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 26ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086304-91.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252983027, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. 1 – Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento integral da dívida, conforme os cálculos apresentados pela parte exequente, dispensado o pagamento das custas referentes ao cumprimento de sentença em caso de pagamento voluntário do débito e ausência de impugnação, atualizando-o até a data do pagamento; 2 - Não cumprida a determinação supra, ficará o valor do débito acrescido da multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do que dispõe o artigo 523, §1º, do NCPC; 3 - Registre-se que a validade do CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO da SENTENÇA DEPENDERÁ da apresentação nos autos de COMPROVANTE do valor depositado em juízo ou pago diretamente à PARTE VENCEDORA, atualizado; 4 – Fica a parte executada expressamente advertida de que a eventual apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença desacompanhada do comprovante de recolhimento prévio das respectivas custas processuais incidentes sobre o incidente ensejará o seu imediato não conhecimento, nos termos da legislação estadual de custas; 5 - Deve a Diretoria Cível atentar para: - promover a contagem do primeiro prazo com 15 (quinze) dias, para pagamento voluntário do débito (art. 523 CPC); - promover a contagem do segundo prazo com 15 dias, para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 CPC), e termo inicial no 1 dia útil subsequente ao último dia do prazo para pagamento voluntário; - certificar de modo expresso o decurso de ambos os prazos e retornar os autos conclusos. Intimem-se. Recife, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 8 de setembro de 2026. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0086304-91.2025.8.17.2001

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