Processo no TJPE

Processo 0086295-03.2023.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086295-03.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257499198, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Conforme se extrai dos autos, a tentativa de citação postal da parte executada restou frustrada, retornando o Aviso de Recebimento (AR) com a anotação "Desconhecido" pelo agente dos Correios (Id. 168599433). Intimada para se manifestar sobre a certidão negativa e fornecer novo endereço (Ato Ordinatório de Id. 169017047), a parte exequente atravessou petições (Ids. 169144540 e 170173387) requerendo a renovação do ato citatório exatamente no mesmo endereço em que a diligência anterior restou infrutífera (Avenida Ayrton Senna da Silva, N. 809, Piedade, CEP. 54.400-020, Jaboatão dos Guararapes/PE). Posteriormente, apresentou novas manifestações (Ids. 185164964 e 246905258) alegando excesso de prazo e requerendo a imediata expedição da referida carta. A pretensão da parte exequente de renovar o ato citatório no mesmo endereço em que a executada já foi atestada como "desconhecida" não merece prosperar. A repetição de diligência no mesmo endereço, sem que a parte exequente traga aos autos qualquer elemento novo ou prova documental apta a infirmar a informação prestada pelos Correios (como, por exemplo, conta de consumo recente, certidão de oficial de justiça em outro processo ou ata notarial), configura ato inócuo que atenta contra os princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo. Ademais, no tocante às alegações de excesso de prazo suscitadas pela exequente, ressalto que a marcha processual encontra-se obstada, em grande medida, pela formulação de requerimento desprovido de utilidade prática pela própria credora. O Poder Judiciário não pode ser instado a repetir atos sabidamente fadados ao insucesso. Por fim, destaco que a decisão inicial proferida nestes autos (Id. 140553483, item 11) já autorizou expressamente a realização de pesquisas de endereço nos sistemas conveniados a este Tribunal (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.) em caso de frustração da citação, bastando que a parte exequente formule o requerimento adequado e comprove o recolhimento das custas pertinentes. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de renovação da citação postal no endereço "Avenida Ayrton Senna da Silva, N. 809, Piedade, CEP. 54.400-020, Jaboatão dos Guararapes/PE", formulado nos Ids. 169144540 e 170173387. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, devendo: a) Indicar novo endereço válido para a citação da parte executada; OU b) Requerer a realização de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), comprovando, desde logo, o recolhimento das respectivas custas processuais, nos termos da Lei Estadual de Custas e da decisão inicial de Id. 140553483. Transcorrido in albis o prazo assinalado sem manifestação útil, SUSPENDA-SE o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, arquivando-se provisoriamente os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Michelle Oliveira Chagas Silva Juíza de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0086295-03.2023.8.17.2001

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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0086295-03.2023.8.17.2001 · TJPE
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