Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0086266-84.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: LEONCILIO MOURA DE SOUSA EXECUTADO(A): DIRETOR PRESIDENTE DA FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250122047, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por LEONCÍLIO MOURA DE SOUSA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNAPE, objetivando a satisfação do título judicial que reconheceu o direito à indenização correspondente à conversão em pecúnia da licença especial não gozada referente ao 2º decênio, tomando-se por base a remuneração pertinente, acrescida dos consectários definidos no título. O exequente apresentou cálculo no valor de R$ 58.570,85, utilizando como base R$ 34.170,30 e aplicando a taxa Selic desde abril de 2019. Os executados impugnaram o cumprimento, sustentando excesso de execução e apontando como devido o montante de R$ 55.169,31. Intimado, o exequente pugnou pela manutenção de seus cálculos. É o relatório necessário. Decido. A impugnação merece parcial acolhimento, pois o título executivo determinou que os consectários da condenação observassem, entre outros, os Enunciados Administrativos nºs 11 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. Assim, no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária deve observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência do IPCA-E, passando a taxa Selic a incidir somente a partir da entrada em vigor da referida Emenda, vedada sua cumulação com outros índices. A memória apresentada pelo exequente, entretanto, aplicou a taxa Selic sobre todo o período compreendido desde abril de 2019, em desconformidade com os critérios estabelecidos no título executivo. Nesse ponto, portanto, caracteriza-se o excesso de execução. Não se mostra possível, contudo, homologar desde logo a conta apresentada pelos executados. Com efeito, a decisão transitada em julgado determinou que a indenização fosse calculada com base na remuneração pertinente, enquanto a planilha dos executados adota exclusivamente o soldo de R$ 5.448,65 e desconsidera a rubrica denominada “V REFEIÇÃO”, no valor de R$ 246,40. A ficha financeira acostada aos autos registra, no mês de abril de 2019, soldo de R$ 5.448,65 e a referida verba de refeição, totalizando vantagens de R$ 5.695,05. Nesse cenário, antes da definição do quantum, mostra-se necessário esclarecer a natureza jurídica da mencionada rubrica e sua eventual integração à remuneração considerada pelo título executivo, evitando-se, de um lado, a ampliação indevida da condenação e, de outro, a redução da base de cálculo sem suporte suficiente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, para reconhecer o excesso de execução decorrente da incidência da taxa Selic no período anterior à vigência da EC nº 113/2021, determinando que a atualização observe os critérios fixados no título executivo, com aplicação do IPCA-E até a entrada em vigor da referida Emenda e, a partir de então, exclusivamente da taxa Selic. Deixo, por ora, de homologar o valor de R$ 55.169,31 indicado pelos executados. Intimem-se o ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNAPE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam, de forma fundamentada e documentalmente comprovada, a natureza da rubrica “V REFEIÇÃO” constante da ficha financeira do exequente no mês de abril de 2019 e sua eventual integração à remuneração considerada para fins de conversão da licença especial em pecúnia, apresentando, na mesma oportunidade, memória de cálculo ajustada aos critérios ora fixados. Providencie-se, ainda, a regularização do cadastro processual mediante inclusão do CNPJ da FUNAPE, conforme apontado pela Central de Contadoria. Após, intime-se o exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem-me conclusos para definição do valor devido, arbitramento dos honorários advocatícios diferidos pelo título executivo e apreciação da sucumbência decorrente da impugnação. Intimem-se. RECIFE, 12 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito] " RECIFE, 8 de setembro de 2026. JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.