Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara Cível · Sentença
Sentença transitada em julgado em 26/03/2014. fls. 349, com primeira tentativa de penhora em 12/01/2015 (fls. 377). Prazo prescricional intercorrente de 5 anos, na forma do art. 206, §5º, c/c art. 206-A do Código Civil, de muito já decorrido, sendo certo que em todo esse tempo nem o devedor nem seus bens foram localizados. Não se verifica, no período, efetiva citação ou intimação do devedor, constrição de bens penhoráveis ou outra causa legal apta a impedir, suspender ou interromper a prescrição, observado o art. 921, § 4º-A, do CPC. As partes foram previamente instadas a se manifestar acerca da prescrição, conforme fls. 796/797, inerte contudo o exequente cf. fls. 798. Assim, encontra-se consumada a prescrição intercorrente. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos arts. 487, II, 921, § 5º, 924, V, e 925 do CPC, c/c art. 206-A do Código Civil. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara Cível · Sentença
Sentença transitada em julgado em 26/03/2014. fls. 349, com primeira tentativa de penhora em 12/01/2015 (fls. 377). Prazo prescricional intercorrente de 5 anos, na forma do art. 206, §5º, c/c art. 206-A do Código Civil, de muito já decorrido, sendo certo que em todo esse tempo nem o devedor nem seus bens foram localizados. Não se verifica, no período, efetiva citação ou intimação do devedor, constrição de bens penhoráveis ou outra causa legal apta a impedir, suspender ou interromper a prescrição, observado o art. 921, § 4º-A, do CPC. As partes foram previamente instadas a se manifestar acerca da prescrição, conforme fls. 796/797, inerte contudo o exequente cf. fls. 798. Assim, encontra-se consumada a prescrição intercorrente. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos arts. 487, II, 921, § 5º, 924, V, e 925 do CPC, c/c art. 206-A do Código Civil. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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