Publicações do processo

0086266-41.2007.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara Cível · Sentença

    Sentença transitada em julgado em 26/03/2014. fls. 349, com primeira tentativa de penhora em 12/01/2015 (fls. 377). Prazo prescricional intercorrente de 5 anos, na forma do art. 206, §5º, c/c art. 206-A do Código Civil, de muito já decorrido, sendo certo que em todo esse tempo nem o devedor nem seus bens foram localizados. Não se verifica, no período, efetiva citação ou intimação do devedor, constrição de bens penhoráveis ou outra causa legal apta a impedir, suspender ou interromper a prescrição, observado o art. 921, § 4º-A, do CPC. As partes foram previamente instadas a se manifestar acerca da prescrição, conforme fls. 796/797, inerte contudo o exequente cf. fls. 798. Assim, encontra-se consumada a prescrição intercorrente. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos arts. 487, II, 921, § 5º, 924, V, e 925 do CPC, c/c art. 206-A do Código Civil. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara Cível · Sentença

    Sentença transitada em julgado em 26/03/2014. fls. 349, com primeira tentativa de penhora em 12/01/2015 (fls. 377). Prazo prescricional intercorrente de 5 anos, na forma do art. 206, §5º, c/c art. 206-A do Código Civil, de muito já decorrido, sendo certo que em todo esse tempo nem o devedor nem seus bens foram localizados. Não se verifica, no período, efetiva citação ou intimação do devedor, constrição de bens penhoráveis ou outra causa legal apta a impedir, suspender ou interromper a prescrição, observado o art. 921, § 4º-A, do CPC. As partes foram previamente instadas a se manifestar acerca da prescrição, conforme fls. 796/797, inerte contudo o exequente cf. fls. 798. Assim, encontra-se consumada a prescrição intercorrente. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos arts. 487, II, 921, § 5º, 924, V, e 925 do CPC, c/c art. 206-A do Código Civil. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.