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0086219-08.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086219-08.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252383613 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ID 247076447) em face da sentença de mérito proferida ao ID 244192257, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial por IVANOR BRAGA VIANA. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, aduzindo, em síntese: a) a ausência de manifestação acerca do pedido de produção de prova pericial médica, o que configuraria cerceamento de defesa; b) a falta de análise detida da Tabela NEAD acostada pela defesa, que indicaria a desnecessidade de internação domiciliar técnica (24h); c) a inaplicabilidade de danos morais in re ipsa no caso de negativa de cobertura, citando o Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ; e d) a existência de dúvida jurídica razoável sobre a obrigatoriedade do home care, ante a afetação do Tema Repetitivo nº 1.340 do STJ. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular a sentença ou julgar improcedentes os pedidos. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 249663741), arguindo que o recurso possui nítido caráter de rediscussão do mérito, inexistindo vícios a serem sanados, uma vez que a sentença fundamentou adequadamente a prevalência da prescrição médica sobre critérios administrativos e a configuração do dano moral diante da gravidade do caso concreto. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, como via adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Quanto à alegada omissão sobre a prova pericial e cerceamento de defesa, observo que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando o acervo documental for suficiente para a formação de seu convencimento. No caso em tela, a sentença fundamentou-se em prova documental robusta, inclusive prescrição médica emitida por profissional da própria rede credenciada (ID 219045884), o que torna a perícia judicial despicienda e incompatível com a urgência que o estado de saúde de um paciente nonagenário exige. No que tange à Tabela NEAD, a sentença enfrentou a questão ao consignar que "critérios administrativos de pontuação não podem se sobrepor ao juízo técnico do médico assistente, que é quem detém a responsabilidade direta pelo paciente". O fato de o juízo não ter adotado a interpretação da operadora sobre a referida tabela não configura omissão, mas sim o exercício do livre convencimento motivado. Relativamente aos danos morais e à invocação do Tema 1.365 do STJ, a embargante labora em equívoco. A sentença não aplicou a responsabilidade objetiva de forma cega ou puramente presumida pelo descumprimento contratual genérico. Ao contrário, a fundamentação foi minuciosa ao destacar a hipervulnerabilidade do autor (90 anos), a gravidade do quadro clínico (DPOC grave) e o risco iminente de morte ou infecção hospitalar decorrente da manutenção indevida da internação. Tais circunstâncias fáticas, devidamente delineadas no decisum, afastam a tese de "mero dissabor" e justificam a condenação, em estrita observância à dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88). Por fim, quanto ao Tema 1.340 do STJ, a mera afetação de matéria em recurso repetitivo não impede o julgamento das ações em curso, salvo decisão expressa de suspensão pelo Tribunal Superior, o que não se verifica com o condão de obstar a tutela jurisdicional em casos de urgência e direito à vida. Ademais, este Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco possui entendimento sumulado sobre a matéria: Súmula nº 07 do TJPE: "É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care)." Resta evidente que a embargante busca, por via transversa, a reforma do julgado por não concordar com a interpretação jurídica dada aos fatos. Todavia, o vício da omissão ou contradição não se confunde com o julgamento contrário aos interesses da parte. Para tal desiderato, deve a recorrente utilizar-se da via recursal própria (Apelação), e não dos aclaratórios. Ante o exposto, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões, remetendo-se o feito ao TJPE. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0086219-08.2025.8.17.2001

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