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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0086196-92.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ALBERTO LOPES DOS SANTOS e outros (49) Advogado(s): ROQUE COSTA SANTANA (OAB:BA4182), IZABEL BATISTA URPIA (OAB:BA12972) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Os autores peticionaram requerendo o prosseguimento do feito, informando que o processo se encontrava sem movimentação há longo período . No curso da demanda, houve a notícia da extinção do antigo Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia (DERBA), com a indicação de que o Estado da Bahia assumiu a posição de sucessor da autarquia em todos os seus direitos e obrigações . Recentemente, foi apresentada a Certidão de Óbito do autor Manoel Braulino dos Santos, falecido em 17/03/2021 . Os autos vieram conclusos para as providências de regularização processual . 2. FUNDAMENTAÇÃO - SUCESSÃO DO RÉU No que diz respeito ao polo passivo, os documentos confirmam que o Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia (DERBA) foi extinto por força da Lei Estadual nº 13.204/2014 . O referido diploma legal estabelece expressamente em seu Art. 32, § 3º, que o Estado da Bahia é o sucessor da autarquia em todos os seus ônus e obrigações . Assim, para que o registro do processo reflita a realidade jurídica atual, é indispensável a retificação do polo passivo para que o Estado da Bahia passe a figurar formalmente como réu na lide . 3. FUNDAMENTAÇÃO - FALECIMENTO DE AUTOR E SUSPENSÃO Quanto à situação de um dos autores, a Certidão de Óbito anexada aos autos comprova o falecimento de Manoel Braulino dos Santos ocorrido em 17 de março de 2021 . Diante dessa ocorrência, a lei processual determina a sucessão do falecido por seu espólio ou por seus herdeiros . Art. 110. "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Neste cenário, torna-se obrigatória a suspensão do processo para que a representação processual do falecido seja regularizada . A medida visa garantir que os sucessores possam integrar a ação e exercer o seu direito de defesa e acompanhamento do processo, conforme previsto nas regras de habilitação . 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino: a) a retificação do polo passivo nos registros do sistema e na autuação para que conste o Estado da Bahia como sucessor do DERBA; b) a suspensão do processo, nos termos do Art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil , pelo prazo de até 6 meses para que se providencie a habilitação dos sucessores do autor Manoel Braulino dos Santos; c) a intimação dos advogados da parte autora para que, no prazo assinalado, promovam a citação dos sucessores ou tragam aos autos a comprovação da regularidade do espólio ou dos herdeiros para o prosseguimento da lide. Salvador, data de assinatura eletrônica. Juiz de Direito