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0086192-07.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0086192-07.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal) Relator(a):Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.1. CASO EM EXAMEHabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILO MOREIRA DA SILVA contra decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta a nulidade do ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial, a ilicitude das provas obtidas, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a irrelevância da quantidade de drogas apreendidas e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) houve nulidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões para ingresso no imóvel; (b) as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas; (c) estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (d) as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam sua soltura; (e) são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Não conhecimento da tese relativa à possibilidade de futura fixação de regime prisional diverso do fechado, por constituir mera conjectura acerca de eventual condenação futura.3.2 A alegação de nulidade da busca domiciliar não pode ser analisada de forma aprofundada na via estreita do habeas corpus, por demandar exame probatório incompatível com a natureza da ação constitucional.3.3 Há indícios concretos de legalidade da atuação policial, pois a diligência foi precedida da abordagem de adolescente encontrado com drogas, que indicou o paciente como fornecedor, seguida da admissão do próprio investigado quanto à existência de entorpecentes em sua residência.3.4 A busca domiciliar não se apresentou, em análise preliminar, como medida aleatória ou desprovida de justa causa, tendo resultado na apreensão de maconha, crack, balanças de precisão, rádio comunicador e dinheiro em espécie.3.5 A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão, auto de constatação da droga e relatos dos policiais responsáveis pela diligência.3.6 O decreto prisional encontra-se adequadamente fundamentado, com base em elementos concretos indicativos da prática de tráfico de drogas e da necessidade de preservação da ordem pública.3.7 A quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, associadas ao fracionamento das drogas, aos instrumentos destinados à comercialização e à suposta confissão de revenda, evidenciam risco concreto de reiteração delitiva.3.8 As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida.3.9 As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco gerado pela liberdade do paciente.3.10 Estão presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.4. DISPOSITIVOOrdem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada.Dispositivos relevantes citadosCR/1988, art. 5º, LXI, e art. 93, IX; CPP, arts. 157, 312, 313 e 319.Jurisprudência relevante citadaTJPR, HC nº 0002906-68.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 01.03.2025; TJPR, HC nº 0001239-18.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 03.06.2023; TJPR, HC nº 0000546-05.2021.8.16.0000, Rel. Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 06.02.2021; TJPR, HC nº 0014617-07.2024.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 04.03.2024; TJPR, HC nº 0085917-63.2023.8.16.0000, Rel. Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 08.10.2023; STJ, AgRg no HC nº 657.911/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgRg no RHC nº 211.440/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.03.2025; TJPR, HC nº 0023963-45.2025.8.16.0000, Rel. Desª Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 05.04.2025; TJPR, HC nº 0121856-70.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 15.12.2024; STJ, AgRg no HC nº 863.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2024.

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