Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Observo que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 26, IX, g, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, pelo entendimento retratado estar em consonância com a jurisprudência firmada em sede de Câmaras Cíveis, conforme será destacado ao longo desta decisão
Desta feita, conheço das pretensões recursais, posto que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, na qualidade de destinatário final da prova, entende existirem nos autos elementos documentais suficientes para a formação de seu convencimento, sendo-lhe plenamente facultado indeferir diligências ou provas que repute desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Tal faculdade decorre diretamente do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o qual confere ao magistrado o poder-dever de avaliar a real utilidade da dilação probatória frente ao objeto do processo.
Nesse contexto, tratando-se de demanda fundada em matéria essencialmente jurídica e respaldada em prova documental exauriente, uma vez que os encargos financeiros questionados já se encontram devidamente delineados no próprio contrato firmado, a realização de perícia, de prova oral, ou de prova documental suplementar mostra-se prescindível.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ . 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento . Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)
Tampouco prospera a tese de nulidade por ausência de fundamentação.
O dever de motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil, restou plenamente satisfeito. Não há que se falar em vício estrutural no decisum originário apenas porque a conclusão nela alcançada foi contrária aos interesses da apelante, visto que fundamentação sucinta ou contrária à tese defendida não se confunde com ausência de fundamentação.
No caso vertente, o juízo a quo cumpriu devidamente sua obrigação jurisdicional, ao expor de forma clara, lógica e coerente as razões de seu convencimento, indicando os elementos fáticos e normativos que balizaram o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios na espécie.
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA PROCESSUAL . NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte . Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa prevista no § 2º do art. 1 .026 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 3. Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 1974942 RJ 2021/0271166-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
Da mesma maneira, não merece guarida a preliminar de inépcia da inicial. A peça exordial atende satisfatoriamente a todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que visa à revisão de obrigação decorrente de empréstimo, a parte autora desincumbiu-se do ônus imposto pelo art. 330, § 2º, do CPC, ao apontar expressamente as cláusulas e encargos (juros remuneratórios) que pretendia controverter, demonstrando logicamente a discrepância matemática em relação à taxa média de mercado e quantificando o valor que entendia incontroverso.
Os fatos e fundamentos jurídicos foram alinhavados de maneira coesa, permitindo à apelante a exata compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo, portanto, qualquer vício formal a ensejar a extinção prematura do feito.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
De fato, a simples superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não autoriza, por si só, a intervenção judicial no pacto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a taxa média de mercado constitui importante parâmetro de aferição, mas não opera como teto automático e inflexível.
A revisão dos juros remuneratórios é admitida de forma excepcional, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada à luz das peculiaridades do caso concreto, com efetiva exposição dos elementos que evidenciem desvantagem exagerada ao consumidor.
Nesse sentido:
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade. III . Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ .IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1 . A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade."Dispositivo relevante citado: CDC, art . 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel . Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n . 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1 .987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel . Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020 . (STJ - AgInt no REsp: 2138867 SC 2024/0144392-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024)
Portanto, está correta a premissa de que a aferição da abusividade reclama exame das circunstâncias concretas da contratação. Ocorre que essa exigência não socorre a agravante no caso em julgamento, pois tal análise já foi exaustivamente realizada no decisum impugnado, sem qualquer automatismo abstrato ou simples reprodução matemática cega da taxa média de mercado.
Ao contrário, o pronunciamento recorrido partiu da prova documental encartada aos autos, reconhecendo a existência de acentuada discrepância entre a taxa contratada e a média divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade, contexto fático este que permitiu concluir legitimamente pela abusividade dos encargos remuneratórios.
Com efeito, o contrato de empréstimo pessoal n.º 023790000391 estabeleceu a taxa de juros de 18% ao mês. Por sua vez, a taxa média do BACEN para a mesma modalidade, à época da contratação (março de 2025), era de 6,18% ao mês.
O confronto com a média de mercado divulgada pelo BACEN para as modalidades e épocas correspondentes revela discrepância manifesta.
Tal diferença não se mostra marginal nem compatível com uma variação ordinária atrelada a eventuais oscilações de risco do tomador. Trata-se de discrepância sensível que impõe onerosidade excessiva à parte vulnerável da relação, o que chancela o acerto da sentença ao determinar a limitação à taxa média do BACEN.
A própria argumentação da instituição financeira, ao invocar genericamente o risco da operação, o custo de captação e o spread bancário, não se mostrou suficiente para justificar a exacerbação descomunal do encargo perante o caso da apelada.
O STJ não veda a revisão quando demonstrada a abusividade, apenas impede que o julgador substitua a análise do caso concreto por critério puramente apriorístico, dissociado das particularidades da avença.
In casu, o magistrado de piso não aplicou um limite abstrato sem fundamentação, pois considerou o instrumento específico, a taxa nele estampada, a taxa média de mercado correspondente à época exata do pacto e a expressiva distância entre ambas, concluindo, com motivação mais do que suficiente, pela iniquidade da cobrança.
Tal postura, inclusive, mostra-se em plena observância aos precedentes desta Eg. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS . AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA ANÁLISE MULTIFATORIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. READEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONSOANTE TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) O recorrente argumenta que, caso a condenação ao pagamento de indenização por danos morais seja mantida, seu quantum deve ser reduzido, pois foi arbitrado em valor excessivo, contudo tal argumento não deve ser conhecido, pois viola a dialeticidade recursal ao deixar de justificar o porquê, concretamente, à luz dos parâmetros normativos utilizados para definir o valor da indenização, o valor arbitrado pelo juízo a quo deveria ser considerado excessivo. 2) Diante de situações de inequívoca abusividade praticada por um contratante em detrimento do outro, é plenamente possível a relativização do princípio do pacta sunt servanda para fins de revisar o contrato e adequá-lo ao ordenamento jurídico. 3) Conforme ensina a jurisprudência do STJ, a análise da abusividade deve levar em consideração não apenas a taxa média de mercado, mas também as circunstâncias atinentes a cada caso, tais como a análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação (AgInt no AREsp 1772563/RS, Rel . Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021). 4) No caso em tela, a discrepância das taxas de juros pactuadas em comparação com a taxa média de mercado demonstra a abusividade. No mais, inviável a análise das demais circunstâncias da contratação porquanto a discussão não foi trazida à baila, ônus que recai sobre o Banco Apelado. 5) É de rigor a reforma da sentença quanto ao dano moral eis que a parte autora não comprova ou sequer descreve o abalo psicológico suportado, o qual não se presume . 6) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0002485-54.2017.8 .04.4701 Itacoatiara, Relator.: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 05/02/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.CONTRATO EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE . INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE JUROS DO BACEN. ABUSIVIDADE . REDUÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM RAZÃO DA IMPOSIÇÃO DE JUROS ABUSIVOS AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A revisão das taxas de juros pactuadas é possível desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade, caso em que a taxa de juros deve ser revista de forma a se aproximar da média praticada no mercado, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil; 2. Deve ser mantido reconhecimento da abusividade dos juros praticados pela instituição financeira, tendo em vista destoarem da média mensal apurada pelo BACEN . A restituição deve ocorrer na forma dobrada; 3. Resta demonstrado que os percentuais de juros aplicados nos contratos de empréstimo com a instituição bancária Apelada são muito acima do que as taxas mensais dos respectivos períodos, restando clara a abusividade dos juros praticados em comparação à média de mercado apurada pelo BACEN, o que, a teor da jurisprudência do STJ, traduz prática abusiva. 4. In casu, mostra-se patente a falha na prestação do serviço, em razão da imposição de juros abusivos ao consumidor . Assim, o Dano Moral está configurado. A verba compensatória dos danos imateriais fixada em R$ 3.000,00(três mil reais),atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como às circunstâncias do caso em exame. 5 . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 05766581720238040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 12/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024)
Evidenciada a abusividade, tem-se por necessário definir a forma de restituição do indébito.
Nesse diapasão, cumpre consignar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a devolução em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da demonstração de elemento volitivo de má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Ao fixar referida tese, a Corte Superior operou a modulação dos efeitos do julgado, definindo que o novo regramento aplica-se às cobranças indevidas efetuadas após a publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30/03/2021.
Na hipótese vertente, o contrato objeto da lide foi celebrado em 10/03/2025, momento em que já vigorava o entendimento vinculante exarado pelo STJ. Constatada a abusividade patente da taxa de juros exigida, configura-se a cobrança contrária aos ditames da boa-fé objetiva, não havendo que se falar em engano justificável.
Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para determinar que a restituição das quantias pagas a maior ocorra na forma dobrada.
No que tange ao pleito de compensação por lesão extrapatrimonial experimentada, verifico que a sentença merece reparo para excluir a referida condenação.
Embora reconhecida a cobrança de encargos abusivos, é assente na jurisprudência desta Egrégia Corte que a mera revisão de cláusulas contratuais, desamparada de elementos probatórios que evidenciem restrição de crédito (negativação do nome) ou grave ofensa aos direitos da personalidade da parte consumidora, configura mero aborrecimento e não enseja, por si só, indenização por lesão extrapatrimonial.
O negócio jurídico com a previsão de juros acima da média, embora demande readequação e sanção de repetição em dobro (de cunho objetivo e patrimonial), não presume o abalo psicológico.
Corroborando o exposto, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO AVANCARD. CONTRATO COM NATUREZA JURÍDICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DE JUROS DEMONSTRADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TAXA MÉDIA DO MERCADO FINANCEIRO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. A empresa Prover Promoção de Vendas Ltda. figura como fornecedora na cadeia de serviço que concedeu, ao Recorrido, os valores em discussão nesta lide, razão pela qual participou da prestação do serviço, devendo sobre ele responder solidariamente, nos termos do art. 14 do CDC. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada; 2. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide quando as provas pleiteadas pela parte mostram-se desnecessárias para a análise do feito; 3. In casu, os negócios jurídicos celebrados possuem todas as características de empréstimos consignados, razão pela qual a mera nomenclatura do contrato ou a forma de disponibilização do crédito (por meio de saque ao invés de deposito em conta) não são capazes de atrair natureza jurídica diversa. Precedente TJAM; 4. No ano de 2020 o Recorrido realizou dois contratos de empréstimo com os Recorrentes, prevendo taxas de juros de 5,5% ao mês e 90,12% ao ano. Todavia, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para os períodos era 1,45% e 1,33% ao mês e 18,82% a 17,21% ao ano. Ou seja, a diferença da taxa contratual em relação à média de mercado excede 279,31% e 313,53%, demonstrando a abusividade e excessiva onerosidade; 5. O STJ exige a comprovação de má-fé para a devolução do indébito em dobro, o que não se evidencia nos presentes autos digitais, motivo pelo qual a restituição deve ser simples; 6. Indevida a condenação por danos morais, pois estes não são presumidos para a presente hipótese e não houve comprovação da lesão aos direitos de personalidade do autor; 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJAM; Apelação Cível n.º 0523398-25.2023.8.04.0001; Relator: Cezar Luiz Bandiera; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/03/2024; Data de registro: 27/03/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXAS DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE CONSTATADA . REVISÃO DOS JUROS. DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES . DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE . 1. Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a mera aplicação de juros acima da média do mercado não é capaz de rotulá-lo como sendo abusivo, sendo necessário que estejam uma vez e meia, dobro ou triplo acima da taxa média indicada pelo Banco Central. Precedente REsp 1061530/RS; 2. Em análise à modalidade contratual celebrada entre as partes, considerando o mês da celebração, verifica-se, no site do Banco Central, que as taxas do contrato devem ser revisadas para se conformar aos valores dos juros mensais e anuais da média do Banco Central, restituindo-se os valores pagos a maior, de forma simples porquanto ausente comprovação de má fé; 3 . Não se vislumbra, in casu, a presença de violação a direito da personalidade que justifique uma condenação em danos morais. Ao que consta dos autos, tudo não passou de um mero dissabor, simples aborrecimento, ou até mesmo sensibilidade exacerbada do indivíduo, inerentes à vida cotidiana, o que não implica ofensa à honra subjetiva passível de reparação civil por danos morais; 4. Sentença reformada; 5. Recurso conhecido e provido parcialmente .(TJ-AM - Apelação Cível: 04762476320238040001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 19/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2024
Assim, deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, conheço dos recursos e dou a eles parcial provimento, reformando a sentença (mov. 16.1) para determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior e afastar a condenação em danos morais.
Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (art. 86 do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o respectivo proveito econômico obtido por cada litigante (art. 85, § 2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC).
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