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Processo 0086100-18.2023.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086100-18.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251480154 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por exequente em face da sentença de ID 225510031, que julgou procedentes os embargos à execução, declarando a inexigibilidade do débito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 333144020 em face do espólio do executado, extinguindo a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (Id. 1141180), a parte embargante alega a ocorrência de contradição e omissão no julgado, sustentando que a condenação em honorários sucumbenciais seria indevida, sob o argumento de que o executado foi quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Subsidiariamente, aduz que a verba honorária arbitrada é excessiva frente à simplicidade da causa, postulando a sua minoração mediante aplicação do critério de equidade ou, de forma analógica, a aplicação das faixas de escalonamento previstas no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A parte embargada apresentou contrarrazões ao Id. 228059001, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. No mérito, defende a manutenção da sentença, asseverando que o exequente promoveu a execução indevidamente, ciente do óbito do devedor originário e da existência de seguro prestamista contratado para quitação do saldo devedor, violando o princípio da boa-fé objetiva e atraindo para si a sucumbência pelo princípio da causalidade. Sustenta a impossibilidade de redução dos honorários por equidade ou por analogia às regras da Fazenda Pública, pugnando, por fim, pela aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, especificamente a tempestividade, conheço do recurso. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem via recursal de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir eventual erro material. No caso em tela, verifica-se que a decisão proferida não padece de nenhum desses vícios, revelando que a pretensão do embargante consiste em nítida tentativa de rediscussão do mérito de matéria já devidamente fundamentada. 1. Da inadequação da via eleita e da alegação de mero inconformismo O embargado aduz preliminarmente que o recurso do exequente visa apenas à modificação substancial da sentença pela via inadequada. Assiste razão à parte embargada. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e não se prestam a funcionar como sucedâneo recursal para reforma do mérito da decisão que desfavoreceu os interesses da parte. A insatisfação do exequente quanto ao direcionamento da sucumbência e ao percentual dos honorários advocatícios deve ser veiculada pelo canal processual adequado, qual seja, o recurso de apelação, sendo inadmissível o manejo de aclaratórios para rediscutir conclusões lógico-jurídicas adotadas pelo magistrado. 2. Da ausência de vícios integrativos e da sucumbência à luz do princípio da causalidade O embargante aduz contradição na sentença, sustentando que o executado deu causa à propositura da demanda. No entanto, a análise do acervo probatório revela cenário inteiramente oposto. O devedor originário faleceu em 12/02/2018 e, associado ao contrato de financiamento, existia seguro prestamista expressamente contratado para quitação do saldo devedor em caso de morte. A instituição financeira embargante, mesmo ciente do óbito do contratante e do pacto acessório de seguro, eximiu-se de adotar as providências administrativas necessárias junto à seguradora e optou por intentar ação de execução individual contra o espólio. Tal proceder violou flagrantemente a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais e processuais (art. 422 do Código Civil e art. 5º do CPC), compelindo o espólio do devedor falecido a contratar patrono e opor embargos à execução para ver declarada a inexigibilidade da obrigação. Pela teoria da causalidade, os ônus do processo devem ser suportados por quem tornou indispensável a atuação jurisdicional. Tendo o exequente ajuizado demanda executiva abusiva, forçando a manifestação defensiva do executado para extirpar crédito inexigível, resta indubitável que deve suportar as custas e honorários sucumbenciais. 3. Da inviabilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade O pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios com base no critério de equidade ou por aplicação analógica do § 3º do artigo 85 do CPC tampouco merece acolhida. A uma, os percentuais progressivos do § 3º do art. 85 do CPC destinam-se exclusivamente às lides em que a Fazenda Pública figura como parte, não se admitindo interpretação analógica ou extensiva de regra de privilégio estatal para relações jurídicas puramente privadas entre particulares, regidas sob o império do § 2º. A duas, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante vedando de forma absoluta a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa em causas cujo valor não seja inestimável ou irrisório, ou o valor da causa seja muito baixo. Transcreve-se a tese jurídica obrigatória: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...] A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art . 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1 .036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ - REsp 1850512/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe 31/05/2022). No caso vertente, a verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, patamar mínimo legal estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC. O valor atribuído à causa é de R$ 53.610,66, montante que não se qualifica como inestimável, irrisório ou muito baixo para ensejar o juízo de equidade residual do § 8º do mencionado dispositivo, sob pena de violação frontal à segurança jurídica e à legalidade. 4. Do pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios Em sede de contrarrazões, a parte embargada requereu a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Contudo, entendo pelo indeferimento do pleito penalizador. A interposição de recursos é direito subjetivo processual assegurado às partes pela Constituição Federal, corolário da ampla defesa e do contraditório. Não se evidenciando abuso manifesto ou intuito exclusivamente procrastinador com o fim deliberado de emperrar a marcha processual, afasta-se o caráter protelatório do ato. DISPOSITIVO Diante do exposto, por inexistirem os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de ID 225510031 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Recife, data registrada no sistema. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0086100-18.2023.8.17.2001

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