2026-09-16 · TJRJ
Não procedem os argumentos da parte credora sobre as alegadas incorreções na planilha do contador judicial. Note que já havia planilha de cálculos homologada, tendo somente sido excluídas as linhas com os períodos sobrepostos referentes ao processo em que já houve expedição do precatório judicial. Significa dizer que não houve qualquer alteração nos cálculos, não havendo que se rediscutir matéria já preclusa. Aliás, veja o que constou na decisão de id. 544: Considerando que a planilha homologada foi feita pelo contador judicial (id. 261), determino o retorno à Central de Cálculos para que seja retificada, tão somente para mudar o termo final para outubro/1995. E basta fazer a leitura comparativa de ambas as plailhas de cálculos para verificar que assim foi feito, sem qualquer alteração na elaboração dos cálculos. Pelo exposto, homologo a planilha de id. 560. Expeça(m)-se a(s) prévia(s) do(s) precatório(s), manifestando-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias quanto à(s) prévia(s) expedida(s), na forma do art. 218, §3º, do CPC, diante da omissão da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do ato normativo nº 06/2023, expedido por este Eg. Tribunal de Justiça, quanto ao prazo para tanto. Não havendo objeção ou limitada a aspecto formal corrigível de ofício pelo Cartório, proceda-se a expedição do(s) definitivo(s). Deve(m) o(s) credor(es) cumprir(em) o artigo 2º do Ato Normativo TJRJ 06/2023, trazendo aos autos cópia do(s) documento(s) de identificação oficial e válido, cópia(s) do comprovante de residência atualizado do(s) beneficiário(s), dados bancários do(s) credo(res), para fins de pagamento e situação cadastral do(s) CPF ou CNPJ, inclusive data de nascimento. Os dados se referem aos beneficiários do precatório autor e advogado, no caso de honorários. Após, remeta-se ao arquivo para aguardar a liquidação. P. I.