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TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
PROCESSO Nº: 0086057-52.2021.8.17.2001 RECORRENTE: JOSÉ MANOEL DOS SANTOS RECORRIDA: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO (COMPESA) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por José Manoel dos Santos, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível (ID 44956605), integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração (ID 53726709). O acórdão recorrido foi assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE CONSUMO EXCESSIVO DE ÁGUA. LIGAÇÃO CLANDESTINA EM IMÓVEL DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em demanda envolvendo fornecimento de água, o consumidor questiona o aumento substancial e atípico no consumo registrado em suas faturas, atribuído pela concessionária à existência de ligação clandestina com imóvel de terceiro. A mera alegação da irregularidade pela concessionária, sem comprovação inequívoca de participação do consumidor, não afasta a responsabilidade da empresa em desconstituir o débito questionado. Em relações de consumo, a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbindo à concessionária a demonstração cabal da origem do consumo excessivo e a responsabilização do usuário. A cobrança indevida, sem circunstâncias agravantes como negativação em cadastros restritivos ou suspensão do fornecimento de serviço essencial, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido para desconstituir o débito das faturas questionadas, mantendo-se, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais." (ID 44956605). Nas suas razões a parte recorrente aponta violação ao artigo 86, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial Sustenta que a desconstituição do débito das faturas impugnadas importou no acolhimento do pedido principal formulado na demanda, de modo que o indeferimento da pretensão indenizatória por danos morais configuraria decaimento em parte mínima ou, subsidiariamente, sucumbência recíproca, impondo a redistribuição proporcional das despesas e dos honorários advocatícios em vez de sua imputação exclusiva em desfavor do demandante. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Concluído o relatório, passo a decidir. Do Juízo de Reconsideração e Concessão da Gratuidade da Justiça Antes do exame dos pressupostos específicos de admissibilidade recursal, impõe-se a reapreciação do pleito de assistência judiciária gratuita deduzido pelo recorrente, à luz do pedido de reconsideração recebido como Agravo Interno (ID 65058188) em face da decisão anterior (ID 64317311), com a devida consideração das contrarrazões apresentadas pela concessionária recorrida (ID 65449917). Em sua insurgência, o recorrente logrou êxito em demonstrar que detém Benefício de Prestação Continuada (BPC) pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, consoante Histórico de Créditos com autenticação digital (ID 58672108). O referido documento oficial evidencia que a sua Mensalidade Reajustada totaliza R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), quantia correspondente ao piso do salário mínimo nacional, e que, após os descontos operados em folha previdenciária, aufere renda líquida mensal de R$ 1.122,00 (mil, cento e vinte e dois reais) para o custeio de sua subsistência básica. A tese suscitada pela concessionária demandada, no sentido de que a contratação de empréstimos consignados configuraria endividamento voluntário incompatível com a miserabilidade legal, não subsiste na hipótese concreta. Ainda que se desconsiderem os descontos averbados e se tome como parâmetro o rendimento bruto, verifica-se que o insurgente conta com 72 (setenta e dois) anos de idade e percebe unicamente o piso salarial constitucional, não dispondo de capacidade econômico-financeira para suportar as despesas do processo e o preparo recursal sem gravame direto à sua dignidade e manutenção elementar. Ressalte-se, ademais, que malgrado a omissão do acórdão recorrido quanto ao ponto, o benefício da gratuidade judiciária já havia sido concedido ao autor, por despacho, desde o primeiro grau de jurisdição com a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, não tendo a parte adversa apresentado impugnação tempestiva ou demonstrado alteração superveniente nas condições econômicas do beneficiário. Dessa forma, com amparo no artigo 98, caput e § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, impõe-se acolher o pedido de reconsideração para conceder a gratuidade da justiça ao recorrente em sua integralidade, dispensando-o do recolhimento do preparo e tornando sem efeito a decisão anterior (ID 64317311). Superada a questão atinente à gratuidade da justiça e presentes os pressupostos extrínsecos da tempestividade e da regularidade representatória, constata-se que a pretensão recursal não reúne condições de admissibilidade quanto ao mérito da controvérsia. A parte recorrente fundamenta sua insurgência na alegação de afronta ao artigo 86, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, aduzindo que a reforma parcial da sentença pela 6ª Câmara Cível, que declarou a inexigibilidade dos débitos de consumo de água, exigiria o reconhecimento de sucumbência recíproca ou de decaimento mínimo de sua parte. Contudo, a análise do acórdão recorrido revela que a fixação e manutenção dos ônus sucumbenciais decorreram de fundamentada valoração das pretensões postas em juízo, tendo o colegiado local consignado expressamente que o autor sucumbiu na parte substancial e de maior repercussão econômica do pedido, porquanto a desconstituição do débito envolveu o montante histórico de R$ 643,63 (seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), ao passo que o pleito de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi integralmente rejeitado (ID 44956605 e ID 53726709). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pacífico no sentido de que a aferição do quantitativo em que cada litigante decaiu de seus pedidos, para fins de distribuição recíproca das despesas ou de reconhecimento de decaimento mínimo, demanda a incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos. Tal revisão atrai de forma direta o impedimento consolidado na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O mesmo óbice sumular prejudica a análise do recurso interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto por José Manoel dos Santos. Ao CARTRIS para as providências de estilo. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
PROCESSO Nº: 0086057-52.2021.8.17.2001 RECORRENTE: JOSÉ MANOEL DOS SANTOS RECORRIDA: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO (COMPESA) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por José Manoel dos Santos, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível (ID 44956605), integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração (ID 53726709). O acórdão recorrido foi assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE CONSUMO EXCESSIVO DE ÁGUA. LIGAÇÃO CLANDESTINA EM IMÓVEL DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em demanda envolvendo fornecimento de água, o consumidor questiona o aumento substancial e atípico no consumo registrado em suas faturas, atribuído pela concessionária à existência de ligação clandestina com imóvel de terceiro. A mera alegação da irregularidade pela concessionária, sem comprovação inequívoca de participação do consumidor, não afasta a responsabilidade da empresa em desconstituir o débito questionado. Em relações de consumo, a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbindo à concessionária a demonstração cabal da origem do consumo excessivo e a responsabilização do usuário. A cobrança indevida, sem circunstâncias agravantes como negativação em cadastros restritivos ou suspensão do fornecimento de serviço essencial, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido para desconstituir o débito das faturas questionadas, mantendo-se, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais." (ID 44956605). Nas suas razões a parte recorrente aponta violação ao artigo 86, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial Sustenta que a desconstituição do débito das faturas impugnadas importou no acolhimento do pedido principal formulado na demanda, de modo que o indeferimento da pretensão indenizatória por danos morais configuraria decaimento em parte mínima ou, subsidiariamente, sucumbência recíproca, impondo a redistribuição proporcional das despesas e dos honorários advocatícios em vez de sua imputação exclusiva em desfavor do demandante. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Concluído o relatório, passo a decidir. Do Juízo de Reconsideração e Concessão da Gratuidade da Justiça Antes do exame dos pressupostos específicos de admissibilidade recursal, impõe-se a reapreciação do pleito de assistência judiciária gratuita deduzido pelo recorrente, à luz do pedido de reconsideração recebido como Agravo Interno (ID 65058188) em face da decisão anterior (ID 64317311), com a devida consideração das contrarrazões apresentadas pela concessionária recorrida (ID 65449917). Em sua insurgência, o recorrente logrou êxito em demonstrar que detém Benefício de Prestação Continuada (BPC) pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, consoante Histórico de Créditos com autenticação digital (ID 58672108). O referido documento oficial evidencia que a sua Mensalidade Reajustada totaliza R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), quantia correspondente ao piso do salário mínimo nacional, e que, após os descontos operados em folha previdenciária, aufere renda líquida mensal de R$ 1.122,00 (mil, cento e vinte e dois reais) para o custeio de sua subsistência básica. A tese suscitada pela concessionária demandada, no sentido de que a contratação de empréstimos consignados configuraria endividamento voluntário incompatível com a miserabilidade legal, não subsiste na hipótese concreta. Ainda que se desconsiderem os descontos averbados e se tome como parâmetro o rendimento bruto, verifica-se que o insurgente conta com 72 (setenta e dois) anos de idade e percebe unicamente o piso salarial constitucional, não dispondo de capacidade econômico-financeira para suportar as despesas do processo e o preparo recursal sem gravame direto à sua dignidade e manutenção elementar. Ressalte-se, ademais, que malgrado a omissão do acórdão recorrido quanto ao ponto, o benefício da gratuidade judiciária já havia sido concedido ao autor, por despacho, desde o primeiro grau de jurisdição com a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, não tendo a parte adversa apresentado impugnação tempestiva ou demonstrado alteração superveniente nas condições econômicas do beneficiário. Dessa forma, com amparo no artigo 98, caput e § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, impõe-se acolher o pedido de reconsideração para conceder a gratuidade da justiça ao recorrente em sua integralidade, dispensando-o do recolhimento do preparo e tornando sem efeito a decisão anterior (ID 64317311). Superada a questão atinente à gratuidade da justiça e presentes os pressupostos extrínsecos da tempestividade e da regularidade representatória, constata-se que a pretensão recursal não reúne condições de admissibilidade quanto ao mérito da controvérsia. A parte recorrente fundamenta sua insurgência na alegação de afronta ao artigo 86, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, aduzindo que a reforma parcial da sentença pela 6ª Câmara Cível, que declarou a inexigibilidade dos débitos de consumo de água, exigiria o reconhecimento de sucumbência recíproca ou de decaimento mínimo de sua parte. Contudo, a análise do acórdão recorrido revela que a fixação e manutenção dos ônus sucumbenciais decorreram de fundamentada valoração das pretensões postas em juízo, tendo o colegiado local consignado expressamente que o autor sucumbiu na parte substancial e de maior repercussão econômica do pedido, porquanto a desconstituição do débito envolveu o montante histórico de R$ 643,63 (seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), ao passo que o pleito de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi integralmente rejeitado (ID 44956605 e ID 53726709). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pacífico no sentido de que a aferição do quantitativo em que cada litigante decaiu de seus pedidos, para fins de distribuição recíproca das despesas ou de reconhecimento de decaimento mínimo, demanda a incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos. Tal revisão atrai de forma direta o impedimento consolidado na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O mesmo óbice sumular prejudica a análise do recurso interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto por José Manoel dos Santos. Ao CARTRIS para as providências de estilo. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
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