Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0086045-31.2025.8.19.0000 Assunto: Rescisão / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0086045-31.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00605692 RECTE: RODRIGO VINICIUS ALVES DA SILVA ADVOGADO: MARIA APARECIDA RACHID DA MOTTA OAB/RJ-069078 RECORRIDO: KARLA CRISTINA PEREIRA FREITAS DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0086045-31.2025.8.19.0000
Recorrente: Rodrigo Vinícius Alves da Silva
Recorrido: Karla Cristina Pereira Freitas
DECISÃO
Id. 82 - Trata-se de recurso especial interposto de acórdão deste Tribunal de Justiça.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente devidamente intimada para apontar, às expressas, a decisão concessiva da gratuidade de justiça ou proceder, sob pena de deserção, ao recolhimento do preparo em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC, não o fez na forma devida, consoante certificado no id. 111, o que viola o disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do agravo em recurso especial e incidência da Súmula n. 187 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a intempestividade; (ii) saber se, quando a parte, mesmo após regular intimação, não comprova, no prazo assinalado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial pode ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula n. 187 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial.
4. O STJ firmou entendimento de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos
comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento.
5. A ausência de comprovação do preparo em dobro ou do deferimento da justiça gratuita, após intimação, justifica a aplicação da pena de deserção, conforme a Súmula n. 187 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção.".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.790/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.626.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.584.606/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Portanto, a não comprovação do deferimento da gratuidade de justiça ou o preparo recursal a tempo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da deserção
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso especial de id. 82, em razão da deserção.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência