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0086022-35.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0086022-35.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça Órgão Julgador:5ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARANÁ. EXAME DE SANIDADE FÍSICA. ACUIDADE VISUAL. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU NOVA AVALIAÇÃO OFTALMOLÓGICA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DA AFERIÇÃO ORIGINÁRIA E SOBRE A SUFICIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE INAPTIDÃO. RESPOSTA ADMINISTRATIVA LIMITADA À REITERAÇÃO DOS ÍNDICES APURADOS E DA REGRA EDITALÍCIA. REGRAS EDITALÍCIAS PRESERVADAS. REAVALIAÇÃO OFICIAL DESTINADA AO ESCLARECIMENTO TÉCNICO DA CONTROVÉRSIA. FATO SUPERVENIENTE. DESLIGAMENTO ADMINISTRATIVO DA AGRAVADA ANTES DO JULGAMENTO COLEGIADO. ARTS. 493 E 933 DO CPC. PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE DEFERIDO. RETORNO PROVISÓRIO AO CURSO/CERTAME, NA CONDIÇÃO SUB JUDICE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC contra decisão que, em mandado de segurança, manteve e complementou medida liminar anteriormente deferida, determinando a realização de nova avaliação oftalmológica da impetrante por Junta Médica Oficial, no prazo de cinco dias corridos, sob pena de multa diária. 1.2 O agravante sustentou que a decisão agravada permitiria que a candidata utilizasse cirurgia refrativa superveniente para sanar inaptidão verificada no momento próprio do certame, em afronta às regras objetivas do edital, à isonomia, à legalidade e à vinculação ao instrumento convocatório. Requereu a reforma da decisão agravada, com revogação da determinação de nova avaliação médica, manutenção do ato administrativo de inaptidão e afastamento das astreintes fixadas. 1.3 O pedido de efeito suspensivo foi inicialmente deferido em cognição sumária. 1.4 Posteriormente, a agravada noticiou fato superveniente, consistente em seu desligamento administrativo do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e requereu a restauração provisória do status quo funcional anterior ou, subsidiariamente, a delimitação dos efeitos da decisão monocrática. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) se deve ser mantida a decisão que determinou nova avaliação oftalmológica da agravada por Junta Médica Oficial; (ii) se há dúvida relevante quanto à suficiência da motivação do ato administrativo que manteve a inaptidão da candidata; (iii) se a nova avaliação oficial importa burla ao edital ou reconhecimento automático de aptidão; e (iv) quais efeitos devem decorrer do desligamento administrativo da agravada antes do julgamento colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A decisão agravada não declarou definitivamente a aptidão da candidata, não determinou sua aprovação automática no ESAFI e não afastou as regras do Edital nº 01/2025. Limitou-se a determinar nova avaliação oftalmológica por Junta Médica Oficial, providência instrumental destinada ao esclarecimento técnico da controvérsia. 3.2 A controvérsia não se limita à tentativa de aproveitamento de cirurgia refrativa superveniente, pois a agravada questionou, desde a origem, a regularidade da aferição realizada no ESAFI, sustentando que o teste teria sido interrompido na linha correspondente a 20/40, sem continuidade para as linhas subsequentes. 3.3 A resposta administrativa manteve a inaptidão mediante reiteração dos índices de acuidade visual e da regra editalícia, sem enfrentamento específico da inconsistência objetiva apontada pela candidata, circunstância que evidencia dúvida relevante quanto à suficiência da motivação do ato administrativo eliminatório. 3.4 A exigência de motivação dos atos administrativos não se confunde com reexame judicial do mérito técnico da avaliação. Trata-se de controle de legalidade, destinado a verificar se a conclusão administrativa foi precedida de fundamentação suficiente, coerente e aderente às alegações concretamente formuladas pela candidata. 3.5 A determinação de nova avaliação por Junta Médica Oficial preserva a esfera técnica da Administração e permite o esclarecimento da controvérsia sem que o Poder Judiciário declare, por juízo próprio, a aptidão da agravada. 3.6 A cirurgia refrativa posterior não constitui fundamento autônomo para reconhecimento automático de aptidão. Contudo, sua ocorrência, somada à alegação de irregularidade na aferição originária e à dúvida quanto à suficiência da motivação administrativa, não afasta a pertinência da avaliação oficial determinada na origem, a qual deverá observar as regras editalícias aplicáveis. 3.7 Os precedentes acerca da validade da exigência de acuidade visual mínima sem correção não impedem a solução ora adotada, pois a manutenção da nova avaliação não equivale ao afastamento definitivo do edital, mas à preservação cautelar da utilidade do mandado de segurança até que a controvérsia médica seja esclarecida por órgão oficial, com motivação técnica e administrativa adequada. 3.8 O fato superveniente consistente no desligamento administrativo da agravada, após a concessão do efeito suspensivo e antes do julgamento colegiado, deve ser considerado nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, pois altera o quadro cautelar inicialmente examinado e concretiza risco de dano em sentido inverso. 3.9 Diante da situação funcional anteriormente implementada, revela-se prudente restabelecer provisoriamente o status quo anterior ao desligamento, com retorno da agravada ao curso/certame, na condição sub judice, sem que isso implique reconhecimento definitivo de aptidão, consolidação funcional definitiva ou afastamento das regras do edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se a decisão agravada que determinou a realização de nova avaliação oftalmológica da agravada por Junta Médica Oficial. 4.2 Tese de julgamento: “A determinação de nova avaliação médica oficial em concurso público, quando fundada em controvérsia acerca da regularidade da aferição originária da aptidão física e em dúvida quanto à suficiência da motivação do ato administrativo de inaptidão, não implica, por si só, afastamento definitivo das regras editalícias nem reconhecimento automático de aptidão, podendo ser mantida em caráter cautelar para preservação da utilidade do mandado de segurança, especialmente diante de fato superveniente que concretiza risco de dano à candidata.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso III; Código de Processo Civil, arts. 300, 493, 933, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I; Lei nº 9.784/1999, art. 50, aplicada como parâmetro geral de motivação dos atos administrativos. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.10.2019, DJe 02.12.2019; STJ, AgInt no RMS nº 71.811/DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19.05.2025, DJEN 22.05.2025; STJ, RMS nº 59.024/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01.09.2020, DJe 08.09.2020; STJ, REsp nº 1.907.044/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.08.2021, DJe 25.08.2021; TJPR, 5ª Câmara Cível, Mandado de Segurança nº 0004919-06.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 18.05.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003026-46.2018.8.16.0004, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 13.07.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0005631-34.2025.8.16.0031, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, j. 23.06.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0005795-30.2024.8.16.0129, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 14.10.2024.

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