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0085991-15.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085991-15.2026.8.16.0000 Recurso: 0085991-15.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s): LENIR IVACIUK Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. GUIA NÃO VINCULADA AOS AUTOS ELETRÔNICOS DE ORIGEM. DESERÇÃO (ART. 1.007 DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a impugnação apresentada pela ora agravante e homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.700,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso diante da ausência de comprovação do efetivo recolhimento do preparo recursal, em razão da não vinculação da respectiva guia aos autos eletrônicos originários, mesmo após intimação para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator não conhecerá, monocraticamente, de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. 4. A admissibilidade recursal exige o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, entre estes o preparo, cuja ausência impede o conhecimento do recurso. 5. Nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (arts. 103, § 1º, 387, 388 e 389), a comprovação do recolhimento das custas processuais, no sistema Projudi, demanda a vinculação da respectiva guia aos autos eletrônicos, como forma de validação do pagamento pelo sistema, não sendo suficiente a mera juntada de comprovante bancário. 6. No caso, embora apresentadas a guia e o comprovante de pagamento, não houve a devida vinculação aos autos originários, o que inviabiliza a verificação do efetivo recolhimento do preparo recursal. 7. Intimada a parte agravante para regularizar a irregularidade, deixou de comprovar a efetiva vinculação da guia, permanecendo o vício. 8. Diante da ausência de comprovação do efetivo recolhimento do preparo, ante o não saneamento da irregularidade no prazo concedido, resta configurada a deserção recursal, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A ausência de vinculação da guia de recolhimento do preparo aos autos eletrônicos originários, exigida pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, impede a verificação do efetivo recolhimento do preparo e, não sanada a irregularidade após intimação, configura deserção e impõe o não conhecimento do recurso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XIX; Código de Normas da CGJ/TJPR, arts. 103, § 1º, 387, 388 e 389. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão interlocutória de mov. 45.1, proferida nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0021120-10.2025.8.16.0194, que indeferiu a impugnação apresentada pela ora agravante e homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.700,00. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: I. os honorários periciais homologados são excessivos, considerando que o trabalho a ser realizado não apresenta elevada complexidade; II. o valor de R$ 2.700,00 corresponde a mais de 25% do valor atribuído à causa, circunstância que evidenciaria sua desproporcionalidade; III. a quantia fixada não seria compatível com a pouca complexidade dos cálculos a serem elaborados nem com os valores dos contratos discutidos nos autos, os quais, segundo afirma, encontram-se liquidados; IV. o trabalho pericial consistiria na verificação e análise das quantias cobradas nos contratos, não apresentando complexidade ou especificidade capaz de justificar a remuneração homologada; V. o valor arbitrado seria muito superior aos parâmetros previstos na tabela de honorários periciais regulamentada pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça; VI. embora o § 4º do art. 2º da referida resolução permita que o magistrado ultrapasse o limite estabelecido na tabela em até onze vezes, tal majoração dependeria de fundamentação adequada; VII. sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, caso a perícia conclua que os valores espontaneamente pagos pela agravante eram efetivamente devidos, a recorrente suportará despesa que não lhe será reembolsada, o que, a seu ver, acarretará duplo prejuízo; VIII. a jurisprudência admitiria a redução dos honorários periciais quando considerados elevados ou, alternativamente, a nomeação de outro profissional para o desempenho do encargo; IX. estão presentes os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo, pois a manutenção imediata da decisão agravada obrigará a recorrente a efetuar o pagamento dos honorários periciais reputados excessivos, podendo ocasionar danos de difícil ou impossível reparação. Ao final, requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão que lhe atribuiu o pagamento dos honorários periciais. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a redução da verba pericial para valor compatível com o trabalho a ser realizado, com os valores discutidos nos autos e com os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (mov. 1.1/AI). Em sede recursal, ao se constatar a ausência de vinculação da guia de recolhimento do preparo aos autos eletrônicos originários — providência essencial para a verificação do efetivo recolhimento do preparo recursal, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal —, determinou-se a intimação da agravante para promover a respectiva vinculação, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 8.1/AI). Intimada, a agravante peticionou nos autos requerendo a vinculação da guia de preparo ao Projudi (mov. 10.1/AI). Após, os autos vieram conclusos a este Relator (mov. 15/AI). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que o relator negará seguimento a recurso manifestamente prejudicado. Da mesma forma, preconiza o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta e. Corte: (...) Art. 182. Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano. No caso, ao analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que a recorrente juntou aos autos guia e comprovante de recolhimento do preparo recursal (movs. 1.2 e 1.4/AI). Ocorre que, acerca da comprovação do recolhimento do preparo e sobre a necessidade de vinculação da guia no sistema uniformizado, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça estabelece que: Art. 387. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de unidade judicial estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o(a) destinatário(a), inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no ofício. Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico. Parágrafo único. É dever de todo(a) servidor(a) ou serventuário(a) orientar as partes e procuradores(as) sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais e de vinculação das respectivas guias ao processo eletrônico, bem como providenciar a confecção dos boletos bancários, quando necessário. Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade. Art. 103 (...) § 1º Salvo inviabilidade técnica, a comprovação de recolhimento referida no caput será realizada mediante vinculação da guia ao Sistema Projudi. Em outras palavras, a mera juntada da guia de recolhimento acompanhada do respectivo comprovante de pagamento não é suficiente, por si só, para comprovar o preparo recursal. Isso porque, embora tenha sido apresentado o comprovante de pagamento, a guia não foi devidamente vinculada aos autos eletrônicos de origem, providência indispensável para a verificação da regularidade do preparo. Referida vinculação deve ser realizada exclusivamente por meio da aba “Guias de Recolhimento de Custas”, disponível em “Informações Adicionais” no sistema Projudi, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal. Tal exigência decorre da própria sistemática do processo eletrônico, em que a comprovação do preparo não se dá pela mera juntada de comprovante bancário, mas pela validação automática do pagamento pelo sistema, assegurando a fidedignidade das informações e prevenindo inconsistências ou fraudes. Embora o Código de Processo Civil disponha quanto à obrigatoriedade de recolhimento e comprovação do preparo recursal em seu artigo 1.007, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça complementa tal disciplina ao estabelecer o modo pelo qual essa comprovação deve ocorrer no ambiente eletrônico, exigindo a vinculação da guia aos autos, condição indispensável para a validação do pagamento pelo sistema. Nesse cenário, constatada a ausência de vinculação da guia de recolhimento do preparo aos autos eletrônicos originários, determinou-se a intimação da agravante para que promovesse a respectiva vinculação, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 8.1/AI). A determinação foi expressa quanto à providência necessária à regularização do preparo, tendo sido esclarecido que a vinculação deveria ser realizada pela própria parte, nos autos eletrônicos originários, por meio da aba “Guias de Recolhimento de Custas”, disponível em “Informações Adicionais” no sistema Projudi. Intimada, contudo, a agravante não promoveu a vinculação da guia. Limitou-se a peticionar nestes autos, requerendo que a vinculação fosse realizada no sistema Projudi (mov. 10.1/AI). O pedido formulado nesta instância recursal não é cabível e nem suficiente para sanar a irregularidade. Nos termos do art. 388 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, incumbe à própria parte interessada realizar a vinculação da guia no sistema processual eletrônico. Não se trata de providência a ser executada pelo relator ou pela serventia deste Tribunal em substituição à recorrente, sobretudo porque, ao ser intimada, a agravante foi expressamente orientada acerca do procedimento que deveria adotar. O dever de orientação previsto no parágrafo único do art. 388 do Código de Normas não transfere ao órgão jurisdicional a responsabilidade pela vinculação. A norma apenas impõe aos servidores e serventuários o dever de esclarecer às partes e aos procuradores a forma correta de recolhimento e vinculação, providência que, no caso, foi atendida mediante a intimação de mov. 8.1/AI. Cabia, portanto, à agravante cumprir a determinação e posteriormente comprovar sua regularização, e não apenas requerer, genericamente, que o próprio Tribunal realizasse a vinculação. Ademais, a vinculação não constitui ato meramente formal passível de suprimento pela simples juntada de petição ou pela apresentação isolada da guia e do comprovante bancário. Trata-se do procedimento destinado a associar o recolhimento ao processo eletrônico correspondente e a permitir sua validação pelo sistema. Sem a efetiva vinculação, permanece inviabilizada a confirmação da regularidade do preparo. Com efeito, conforme se verifica na aba “Guias de Recolhimento de Custas”, disponível em “Informações Adicionais” nos autos de origem, a guia referente ao presente recurso não foi vinculada, persistindo a irregularidade mesmo após a intimação destinada ao seu saneamento. Dessa forma, ante a ausência de vinculação da guia de recolhimento do preparo aos autos eletrônicos originários — o que inviabiliza a verificação do efetivo recolhimento das custas recursais —, e considerando que a irregularidade não foi sanada no prazo concedido, resta configurada a deserção recursal, sendo o não conhecimento do recurso medida que se impõe, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil[1]. 3. DECISÃO Diante do exposto, e de acordo com o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, deixo de conhecer o recurso por deserção. Comunique-se o juízo a quo do teor da presente decisão. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data do sistema. Jederson Suzin Desembargador Substituto [1] “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

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