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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0085985-34.2024.8.16.0014 Processo: 0085985-34.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$23.600,00 Autor(s): HILÁRIO JACOMINI Réu(s): HERCILIO VICENTE TRAVAGLIA EIRELI - EPP ITALÍNEA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA DECISÃO SANEADORA Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores ajuizada por Hilário Jacomini em face de MAHX Comércio de Móveis Planejados Ltda. e Italínea Indústria de Móveis Ltda., por meio da qual o autor pretende a resolução de contrato de fornecimento de móveis planejados e a restituição dos valores pagos, sustentando que, após a rescisão do negócio imobiliário ao qual os móveis se destinavam, solicitou o cancelamento da contratação, sem obter a devolução pretendida. As rés apresentaram contestação. Ambas suscitaram a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. A requerida Italínea Indústria de Móveis Ltda. também alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram a inexistência de comprovação da alegada notificação de cancelamento, defenderam a validade da cláusula penal contratual e impugnaram o pedido de inversão do ônus da prova. Sobreveio impugnação à contestação, oportunidade em que o autor rebateu as preliminares suscitadas, defendeu a aplicação do prazo prescricional decenal, sustentou a responsabilidade solidária das requeridas integrantes da cadeia de fornecimento e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor e a requerida MAHX Comércio de Móveis Planejados Ltda. manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Já a requerida ITALÍNEA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., embora regularmente intimada para especificar provas, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, circunstância que ensejou a preclusão temporal quanto ao requerimento de produção probatória. É o relatório. Decido. I – Das preliminares Prescrição A preliminar não merece acolhimento. A pretensão deduzida não se fundamenta em responsabilidade por fato do produto ou do serviço, tampouco em pedido indenizatório decorrente de defeito de consumo, mas em alegado inadimplemento contratual, com pedido de rescisão do negócio e restituição dos valores pagos. Nessas circunstâncias, mostra-se aplicável, em tese, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva da Italínea Indústria de Móveis Ltda. Também não prospera. A controvérsia envolve relação de consumo e possível responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento, sendo prematuro excluir a fabricante do polo passivo sem o exame aprofundado das circunstâncias contratuais e da extensão de sua participação na relação jurídica discutida. Assim, a alegação confunde-se, em grande medida, com o mérito da demanda e deverá ser apreciada por ocasião da sentença. Rejeito a preliminar. Ausência de notificação e impossibilidade de inversão do ônus da prova As alegações relativas à inexistência de notificação válida para cancelamento do contrato dizem respeito ao próprio mérito da controvérsia e serão analisadas quando do julgamento final. Quanto à inversão do ônus da prova, trata-se de questão processual a ser apreciada neste momento, conforme item próprio abaixo. II – Saneamento Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. Declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. III – Delimitação das questões controvertidas Constituem pontos controvertidos: a) se houve efetiva solicitação de cancelamento da contratação pelo autor; b) se os móveis contratados chegaram a ser produzidos, total ou parcialmente; c) se a retenção prevista contratualmente é válida e proporcional às circunstâncias do caso concreto; d) se o autor faz jus à restituição dos valores pagos e em qual extensão; e) a eventual responsabilidade solidária das requeridas pelos fatos narrados. IV – Distribuição do ônus da prova Considerando a natureza consumerista da relação jurídica, bem como a maior facilidade das requeridas em demonstrar fatos relacionados ao processamento do pedido, eventual fabricação dos móveis, estágio da produção, custos efetivamente suportados e prejuízos decorrentes do cancelamento, mostra-se adequada a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. V – Das provas O autor e a requerida MAHX Comércio de Móveis Planejados Ltda. manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. A requerida ITALÍNEA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., por sua vez, embora regularmente intimada para especificação probatória, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Nos termos dos arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo sem a prática do ato processual acarreta a preclusão temporal, não sendo admissível a rediscussão de matéria já alcançada pela estabilização das fases procedimentais. Assim, operou-se a preclusão quanto ao direito da requerida ITALÍNEA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. de requerer ulterior produção probatória. Ademais, a controvérsia mostra-se eminentemente documental, sendo suficientes para o julgamento os elementos já constantes dos autos, circunstância que autoriza o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, indefiro a produção de outras provas e declaro encerrada a fase instrutória. VI – Julgamento antecipado Considerando que a matéria controvertida pode ser apreciada com base na documentação já produzida e que as partes aptas a se manifestar requereram o julgamento antecipado da lide, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito