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0085961-77.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0085961-77.2026.8.16.0000 Recurso: 0085961-77.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pagamento Requerente(s): RICARDO LINS PORTELLA NUNES Requerido(s): ATRIA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I – Conforme solicitado na petição de contrarrazões do recurso especial, retifique-se o termo de registro e autuação do recurso, para que passe a constar como procuradores da parte recorrida, exclusivamente, os advogados Ângela Estorilio Silva Franco, OAB/PR 21.787, Michel Guerios Netto, OAB/PR 36.357, e Jefferson Comelli, OAB/PR 38.612 (mov. 12.1). II – RICARDO LINS PORTELLA NUNES interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), apontando negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente argumentos relevantes suscitados no agravo de instrumento e reiterados em embargos de declaração, especialmente quanto à nulidade da avaliação realizada sem acompanhamento dos procuradores, à redução do prazo para impugnação da avaliação, à sub-rogação do imóvel e à alegada desproporcionalidade da penhora. b) art. 917, § 1º, do CPC, sustentando que houve redução ilegal do prazo de 15 dias para apenas 5 dias para impugnar a avaliação judicial, comprometendo o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, por impedir a produção de prova técnica adequada e o pleno exercício da defesa. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. III – Sobre a alegada negativa de prestação jurisdicional, o Órgão Colegiado fundamentou que o acórdão recorrido enfrentou suficientemente todas as questões necessárias ao julgamento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, concluindo que a insurgência recursal pretendia apenas rediscutir o mérito da causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem enfrenta fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A mera irresignação com a conclusão adotada não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. A propósito: “(...) 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...)”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.614.055/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) “(...) 4. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, porque o tribunal de origem apreciou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. (...)”. (AREsp n. 2.677.436/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Sobre a tese de redução do prazo para manifestação acerca da avaliação judicial e alegada violação ao art. 917, § 1º, do CPC, o Órgão Colegiado fundamentou que o Recorrente apresentou impugnação tempestiva e não demonstrou prejuízo concreto decorrente da redução do prazo, reputando atingida a finalidade do ato processual. Constou no acórdão recorrido (autos 0143045-70.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 23.1): “Quanto às alegações acerca do prazo para manifestação, diferentemente do alegado, não há efetivo prejuízo comprovado, sendo as alegações de que fora impedido de realizar: “a obtenção tempestiva de avaliação particular; a consulta técnica especializada sobre vícios do laudo; a análise aprofundada da avaliação realizada por carta precatória; a formulação completa de argumentos e juntada de documentos pertinentes.”, não vieram acompanhadas de qualquer elemento probatório. O agravante apresentou sua manifestação defensiva tempestivamente, dentro do prazo que lhe foi assinalado. A posterior rediscussão do prazo, após o efetivo exercício do direito de defesa, caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ademais, constata-se que o ato atingiu sua finalidade, nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil”. Exsurge das razões recursais que o recorrente não impugnou fundamento crucial que deu substrato ao acórdão neste tópico, qual seja: “(...) O agravante apresentou sua manifestação defensiva tempestivamente, dentro do prazo que lhe foi assinalado. A posterior rediscussão do prazo, após o efetivo exercício do direito de defesa, caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium”). Nesses termos, o recurso não pode ser conhecido quanto ao referido ponto, tendo em vista o óbice da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Confira-se: “(...) 2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.084.037/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “(...) 1. Somente é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário na hipótese da satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, b) viabilidade processual do recurso especial, c) a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do especial, e d) o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, conforme a jurisprudência do STF. (...)”. (AgRg na Pet n. 16.529/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) No caso em tela, como o recurso especial foi negado, o pleito se encontra prejudicado. IV – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em vista do óbice das Súmulas 83/STJ e 283/STF. Retifique-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01

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