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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0085946-66.2022.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0085946-66.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2023.00149337 RECTE: JORGE LUIZ CONSTANTINO ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 RECORRIDO: BANCO ITAU S.A DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0085946-66.2022.8.19.0000
Recorrente: JORGE LUIZ CONSTANTINO
Recorrido: BANCO ITAU S.A.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 33-53, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão prolatado pela Décima Terceira Câmara Cível, fls. 24-28, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO QUE NÃO DESAFIA REFORMA. A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA GOZA, TÃO SOMENTE, DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INCIDÊNCIA, À ESPÉCIE, DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 39 TJ/RJ. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A AFIRMADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NA FORMA DO ART. 98 DO CPC. ASSUNÇÃO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, DEFERINDO-SE, TODAVIA, O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM 03 (TRÊS) PARCELAS MENSAIS SUCESSIVAS."
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 2º, parágrafo único e 4º, §1º da Lei 1.060/50.
Contrarrazões ausentes conforme certidão de fls. 55.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência determina o sobrestamento do recurso pelo Tema 1178 do STJ, fls. 211-213.
Certidão do NUGEPAC, às fls. 71, informando que os Tema 1178 do STJ já transitou em julgado.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência determina a devolução ao órgão julgador do recurso pelo Tema 1178 do STJ, fls. 64-67.
Acórdão da Sexta Câmara de Direito Privado mantendo o julgado às fls. 85-94, a seguir emendado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, COM AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO EM RAZÃO DO TEMA 1.178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA REEXAME DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A TESE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, firmou orientação segundo a qual é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, devendo o juiz, diante de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, determinar a comprovação da condição econômica do requerente, com indicação precisa das razões da dúvida, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A tese repetitiva não impede o indeferimento da gratuidade de justiça quando a parte, previamente intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, deixa de apresentar documentação idônea e suficiente para demonstrar a impossibilidade de recolhimento das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3. No caso concreto, o indeferimento da gratuidade não ocorreu de modo imediato, automático ou exclusivamente fundado em critério objetivo. A decisão agravada, mantida pelo acórdão recorrido, registra que o autor teve oportunidades anteriores para comprovar a alegada insuficiência de recursos, mas não atendeu de forma completa às determinações judiciais. 4. A referência à contratação de financiamento de veículo e ao valor da respectiva parcela não constitui fundamento exclusivo da negativa do benefício, mas elemento suplementar de convicção, examinado em conjunto com a ausência de comprovação documental satisfatória da hipossuficiência. 5. Compatibilidade substancial do acórdão recorrido com a orientação firmada no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão anteriormente proferido. Devolução dos autos à Terceira Vice-Presidência para prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso especial. 6. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO."
É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo ora recorrente. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso, mantendo a decisão na íntegra.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça apenas para a apreciação deste recurso especial consoante Enunciado de nº 27 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais ("É dispensado o recolhimento do preparo do recurso especial cujo mérito consista na discussão do próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.").
Pois bem.
A controvérsia consubstanciada na legitimidade da "adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" foi afetada ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, nos REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ e REsp 1988686/RJ, paradigmas do Tema 1.178 do STJ.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos paradigmas, firmou as seguintes teses repetitivas:
(i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
(ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
(iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
No caso em exame, o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido, mediante fundamentação idônea, após apresentação de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme se verifica nos autos originários fls. 56, sendo devidamente justificado pelo acordão recorrido, vejamos:
"Consta, ainda, que a parte teve pelo menos duas oportunidades para juntar documentos, mediante determinação de fl. 82, posteriormente reiterada à fl. 95, mas, apesar de ter se manifestado, não atendeu objetivamente ao que fora determinado, deixando de trazer a documentação completa. A decisão de primeiro grau também consignou que o autor havia requerido dilação de prazo em fevereiro daquele ano e permaneceu sem nova manifestação por mais de oito meses, circunstância que levou o Juízo a concluir pela ausência de demonstração efetiva da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais." (fls. 91)
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com as teses vinculantes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao recurso especial.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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