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Processo 0085930-75.2025.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0085930-75.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253331407, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTANTE COMERCIAL C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO proposta por ERIC VILELA ZANARDI em face de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora pugnou inicialmente pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio do despacho de ID 219080942, o juízo determinou a intimação do demandante para apresentar a cópia de sua última declaração de imposto de renda ou efetuar o pagamento das custas processuais. Em cumprimento à determinação judicial, o autor peticionou no ID 222123711 (pág. 38), acostando sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física relativa ao exercício 2025, ano-calendário 2024 (ID 222123720, págs. 39/51). É o relatório necessário. Passo a decidir. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 99, § 2º, que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo antes oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa (juris tantum), podendo ser infirmada pela análise concreta do acervo probatório acostado ao feito. No caso vertente, o exame pormenorizado da declaração fiscal acostada (ID 222123720) evidencia capacidade financeira incompatível com o conceito legal de hipossuficiência processual. Com efeito, extrai-se dos aludidos informes que o demandante: a) Auferiu, no ano-calendário de 2024, rendimentos isentos e não tributáveis na cifra de R$ 276.610,17 (duzentos e setenta e seis mil, seiscentos e dez reais e dezessete centavos), além de pró-labore no valor de R$ 33.888,00 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais); b) Ostenta patrimônio declarado em bens e direitos que alcança a soma de R$ 997.206,64 (novecentos e noventa e sete mil, duzentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), composto por imóvel residencial situado em bairro nobre desta Capital (Boa Viagem), participação em imóvel rural e expressiva liquidez em dinheiro, consistente em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) declarados expressamente como "disponibilidade em caixa", bem como aplicações financeiras; c) Declarou formalmente a inexistência de quaisquer dívidas ou ônus reais que pudessem comprometer sua solvabilidade ou comprometer o sustento próprio ou de seu núcleo familiar. Nesse cenário, resta cabalmente demonstrado que o pagamento das despesas e taxas judiciais inerentes ao presente processo de procedimento comum – cujo valor da causa monta em R$ 344.880,99 – não tem o condão de vulnerar a subsistência do requerente. A concessão irrestrita do beneplácito em situações como a presente desvirtuaria a garantia constitucional da gratuidade da justiça, que visa a proteger exclusivamente os jurisdicionados desprovidos de lastro financeiro. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo autor; 2. Intime-se a parte autora, por intermédio de seus patronos constituídos, para recolher as custas iniciais e a taxa judiciária correspondentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC) e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC); 3. Recolhidas as custas tempestivamente, voltem os autos conclusos para o juízo inicial de admissibilidade e deliberação quanto à citação da parte adversa. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0085930-75.2025.8.17.2001

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