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0085900-74.2008.5.02.0038

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 38ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0085900-74.2008.5.02.0038 RECLAMANTE: JOAO KENNEDY LIMA DA SILVA RECLAMADO: LOUSANO INDUSTRIA DE TUBOS DE PVC LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 548638b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO ROCKENBACH PIRES. São Paulo, 08 de setembro de 2026. SANDRA SEVERI GONCALVES DESPACHO O exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas tais como bloqueio de CNH e passaporte. O regramento legal de tais medidas passou pelo crivo do controle abstrato de constitucionalidade, tendo o Supremo Tribunal Federal, a propósito, julgado improcedente o pedido da ADI 5941/DF. Antes disso, em importante acórdão, o Superior Tribunal de Justiça já havia corroborado a validade da aplicação das medidas atípicas na execução de obrigação pecuniária, ainda que de modo subsidiário ao regime da tipicidade dos meios executivos (STJ-REsp 1.864.190/SP, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 16.06.2020). Nesse contexto, as medidas atípicas têm sua aplicação em casos em que o devedor mostra indícios de que possui patrimônio para saldar a dívida, mas por vontade própria não o faz. Daí a pertinência de incentivar o cumprimento da obrigação por meio de medidas indiretas. Mas não faz sentido aplicar tais medidas quando a situação é de ausência de patrimônio para responder pela obrigação. Se o devedor não tem condição de pagar, de nada vai adiantar suspender sua habilitação ou seu passaporte. No caso dos autos, não foram demonstrados indícios de existência concreta de patrimônio do devedor para justificar as medidas atípicas. Por isso, indefiro o requerimento. Intime-se. Aguarde-se a indicação de meios efetivos ao prosseguimento da execução na tarefa SOBRESTAMENTO, atentando-se ao prazo prescricional do art. 11-A, CLT. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO KENNEDY LIMA DA SILVA

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