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TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 0085874-90.2017.8.09.0143 PROMOVENTE: BANCO BRADESCO S/A PROMOVIDO: PERYSON SAYLON DE ANDRADE LIMA NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Peryson Saylon de Andrade Lima e Pedro Reis de Lima. Sentença que homologou o acordo entabulado pelas partes e decretou a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, além de facultar o desarquivamento em caso de descumprimento para fins de execução (mov. 45 e 59). A parte exequente informou o descumprimento do acordo homologado e requereu o início da fase de cumprimento de sentença para o pagamento do débito atualizado de R$ 321.688,35, ainda, postulou pela intimação dos executados para pagamento voluntário e, subsidiariamente, a penhora dos bens dados em garantia (mov. 65). O juízo recebeu o pedido de cumprimento de sentença, promoveu a alteração da classe processual e determinou a intimação pessoal da parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários (mov. 69). Os advogados dos executados comunicaram a renúncia aos poderes outorgados (mov. 64). Ato ordinatório intimou a exequente para recolher as custas referentes à intimação pessoal (mov. 72 e 76). A parte executada apresentou nova procuração e requereu a habilitação de seu novo procurador nos autos (mov. 80). Ato ordinatório determinou a intimação da exequente para apresentar planilha atualizada do débito antes da intimação dos executados (mov. 81). A exequente informou que as partes estão em tratativas para a formalização de um novo acordo, requereu a suspensão do feito por 30 dias e juntou a minuta da nova composição (mov. 84 e 85). Este Juízo identificou que o acordo foi celebrado em 29 de abril de 2026, com a assinatura direta da parte executada. Contudo, observa-se que o instrumento não apresentou assinatura ou indicação de participação dos patronos constituídos por um dos executados. Constatou-se nos autos que o executado Peryson Saylon de Andrade Lima constituiu novos advogados por meio de procuração datada de 13 de abril de 2026 (mov. 80), ou seja, em momento anterior à juntada do referido acordo. Assim, por extrema cautela, os advogados habilitados foram intimados para apresentarem objeções sobre o acordo em até 05 (cinco) dias, todavia, se mantiveram inertes (mov.87/93). É o relatório. DECIDO. Considerando a inércia dos patronos constituídos pela parte executada e sendo as partes maiores e capazes, além de não haver cláusula ilícita no acordo entabulado, a resolução do mérito por homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, DECLARO extinto o feito nos termos do artigo 487, inciso III-b do Código de Processo Civil, aplicando-se ao presente cumprimento de sentença. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. Ressalto que, em caso de descumprimento, a parte exequente poderá desarquivar os autos e prosseguir como novo cumprimento de sentença, sem pagamento de novas custas. Publicada e registrada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 0085874-90.2017.8.09.0143 PROMOVENTE: BANCO BRADESCO S/A PROMOVIDO: PERYSON SAYLON DE ANDRADE LIMA NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Peryson Saylon de Andrade Lima e Pedro Reis de Lima. Sentença que homologou o acordo entabulado pelas partes e decretou a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, além de facultar o desarquivamento em caso de descumprimento para fins de execução (mov. 45 e 59). A parte exequente informou o descumprimento do acordo homologado e requereu o início da fase de cumprimento de sentença para o pagamento do débito atualizado de R$ 321.688,35, ainda, postulou pela intimação dos executados para pagamento voluntário e, subsidiariamente, a penhora dos bens dados em garantia (mov. 65). O juízo recebeu o pedido de cumprimento de sentença, promoveu a alteração da classe processual e determinou a intimação pessoal da parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários (mov. 69). Os advogados dos executados comunicaram a renúncia aos poderes outorgados (mov. 64). Ato ordinatório intimou a exequente para recolher as custas referentes à intimação pessoal (mov. 72 e 76). A parte executada apresentou nova procuração e requereu a habilitação de seu novo procurador nos autos (mov. 80). Ato ordinatório determinou a intimação da exequente para apresentar planilha atualizada do débito antes da intimação dos executados (mov. 81). A exequente informou que as partes estão em tratativas para a formalização de um novo acordo, requereu a suspensão do feito por 30 dias e juntou a minuta da nova composição (mov. 84 e 85). Este Juízo identificou que o acordo foi celebrado em 29 de abril de 2026, com a assinatura direta da parte executada. Contudo, observa-se que o instrumento não apresentou assinatura ou indicação de participação dos patronos constituídos por um dos executados. Constatou-se nos autos que o executado Peryson Saylon de Andrade Lima constituiu novos advogados por meio de procuração datada de 13 de abril de 2026 (mov. 80), ou seja, em momento anterior à juntada do referido acordo. Assim, por extrema cautela, os advogados habilitados foram intimados para apresentarem objeções sobre o acordo em até 05 (cinco) dias, todavia, se mantiveram inertes (mov.87/93). É o relatório. DECIDO. Considerando a inércia dos patronos constituídos pela parte executada e sendo as partes maiores e capazes, além de não haver cláusula ilícita no acordo entabulado, a resolução do mérito por homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, DECLARO extinto o feito nos termos do artigo 487, inciso III-b do Código de Processo Civil, aplicando-se ao presente cumprimento de sentença. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. Ressalto que, em caso de descumprimento, a parte exequente poderá desarquivar os autos e prosseguir como novo cumprimento de sentença, sem pagamento de novas custas. Publicada e registrada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
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